"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/11/2017

Jurisprudência (724)


Acção de reivindicação;
causa de pedir; ineptidão da petição inicial


I. O sumário de RL 18/5/2017 (5484/15.0T8FNC.L1-2) é o seguinte:

1. A causa de pedir na acção de reivindicação estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar: a) a aquisição originária do direito real invocado pelo autor ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa; b) a ocupação ou esbulho da coisa por parte do réu.

2. Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no artigo 7º do CRP, já que a força probatória do registo não se estende à definição das áreas, confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita.

3. Incidindo o litígio, não sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais especificamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno, situada na confluência dos prédios de que se reconhecem proprietários, haverá falta de causa de pedir, em caso de total omissão, na petição inicial, do facto essencial, consubstanciado no efectivo exercício de actos possessórios pelas autoras e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, actos esses que necessariamente englobam também a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida.

4. A falta de alegação dos factos estruturantes da causa de pedir implica a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a nulidade insuprível de todo o processo, constituindo excepção dilatória determinativa, ainda que oficiosamente, da absolvição dos réus do pedido, nos termos do disposto nos artigos 186º, nºs 1 e 2, alínea a), 196º, 1ª parte, 278º, nº 1, alínea b), 576º, nº 2, 577º, alínea b) e 578º, todos do Código de Processo Civil.
 

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Insurgiram-se as autoras contra a decisão recorrida por considerarem que a petição inicial por elas apresentada não padecia do vício de ineptidão, por falta de causa de pedir, conforme se entendeu na 1ª instância.

Vejamos se lhes assiste razão.

Como é sabido, a ineptidão da petição inicial traduz-se numa nulidade insanável de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 196º do CPC, que só ocorre se se verificar alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 186.º CPC. [...]

Como esclarece ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, V. II, Almedina, 1982, 219-220, “com a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis (…). Propõe-se ainda impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento”.

Refere, por outro lado, RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, Vol. I, 3ª ed., 253, “...A p.i. há-de expor um facto jurídico (causa de pedir) e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido (pedido). Se não se formula qualquer pedido ou se não se expõe a causa de pedir, ou se se faz aquela formulação, ou esta exposição em termos incompreensíveis, só materialmente se poderá falar em p.i., porque substancialmente é evidente que o não é. Tal peça jurídica, com falta desses requisitos, não se mostrará apta a reproduzir, em Juízo, o litígio – daí a sua ineptidão.

Face ao preceituado no artigo 581º, nº 4, do C.P.C. pode definir-se causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer.

Tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.

Quanto à alínea a) do citado artigo 186º do CPC é manifesta a dificuldade em manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição e a inviabilidade ou improcedência. Pode considerar-se que, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão.

Tem sido, na verdade, defendido na jurisprudência que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, desde logo, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido.

Por outro lado, uma petição prolixa não é o mesmo que uma petição inepta e causa de pedir obscura, imprecisa ou inadequada, não é o mesmo que causa de pedir ininteligível.

Já salientava ALBERTO DOS REIS, Comentário, 2º, 372, que: “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente... . Quando a petição, sendo suficiente quanto ... à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.

É que, como refere este autor, “Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”. [...]

Porém, como bem se concluiu no Ac. R.L. de 01.06.2010 (Pº 405/07.6TVLSB.L1-7), a idoneidade do objecto da acção implica a indicação e inteligibilidade da causa de pedir e do pedido, bem como a existência de um nexo lógico formal entre aqueles dois termos da pretensão, mais se esclarecendo que não se verificará tal idoneidade quando:

a) não seja indicado qualquer efeito-prático jurídico pretendido;

b) seja indicado um efeito pretendido em termos ininteligíveis ou tão vagos que, mesmo com o recurso aos fundamentos da acção, não permitam formular qualquer juízo de mérito positivo ou negativo;

c) não sejam alegados os factos estruturantes da causa de pedir;

d) sejam alegados meros conceitos de direito ou factualidades abstractas que não permitam sequer reconduzir o julgado a uma situação de facto real, em termos de evitar mais tarde a repetição de causas idênticas;

e) seja alegada uma mole de factos sem qualquer leitura possível, positiva ou negativa, na óptica do pedido (ininteligibilidade de facto), ou que não permitam descortinar um quadro normativo aplicável (ininteligibilidade de direito), nomeadamente quando, tratando-se de causa de pedir complexa, esta se mostre de tal modo truncada que não se divise como dali possa decorrer o efeito pretendido;

f) ocorra uma relação de exclusão formal recíproca entre a causa de pedir invocada e o pedido, entre duas causas de pedir ou entre vários pedidos cumulados, que se traduza num dizer ou desdizer simultâneos.

Assim, e verificada qualquer uma das elencadas situações, designadamente a falta de alegação dos factos estruturantes da causa de pedir, o objecto da acção será manifestamente inidóneo para uma apreciação de mérito, implicando a ineptidão da petição inicial, reconduzível a uma nulidade insuprível de todo o processo, o que constitui excepção dilatória determinativa, mesmo oficiosamente, da absolvição do réu da instância.

Como é sabido, a nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir, que se reconduz aos factos de onde emerge o direito do autor – v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 41-46.

A causa de pedir tem, portanto, de ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas, não carecendo forçosamente de ser qualificada juridicamente - embora o deva ser - bastando ao autor narrar factos, cabendo ao julgador a respectiva e necessária qualificação jurídica.

O fundamento da acção aqui em apreciação radica no reconhecimento do direito de propriedade das autoras sobre determinado prédio que identificaram, no qual se inclui uma parte de terreno com a área de 68 m2, que os réus alegadamente ocupam e nele erigiram construções, pretendendo as autoras a condenação dos réus a restituírem às autoras tal parte do terreno e a demolirem as aludidas construções.

Trata-se, portanto, de uma acção real, mais precisamente de uma acção de reivindicação, cuja causa de pedir reside no facto jurídico de que deriva o direito real – nº 4 do artigo 581º do CPC – ou seja, nos factos jurídicos concretos constitutivos do alegado direito das autoras.

A causa de pedir na acção de reivindicação é complexa, consistindo não apenas na titularidade ou nos factos constitutivos do direito, mas também na situação de desconformidade na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo.

Tem, pois, de se entender que, o que individualiza a acção de reivindicação, é a concomitância de dois requisitos ao nível do pedido: o do reconhecimento do direito de propriedade do autor e o da restituição da coisa, a acatar pelo demandado, simples possuidor ou detentor. Contudo, nada impede que, na acção de reivindicação, aos dois indicados pedidos se acrescentem outros pedidos acessórios, desde que caibam nesse tipo de acção.

Para JOSÉ DIAS FERREIRA, Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, 1897, 5 (anotação ao artigo 2º) são reais “todas as acções que derivam quer da propriedade perfeita quer dos diferentes elementos que a constituem e que tem por objecto o direito à coisa sem obrigação pessoal por parte do réu”.

E, como refere ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, 208, “nas acções reais o facto jurídico (de que deriva o direito real) não é simplesmente o acto translativo da propriedade para o autor da acção. Por definição, a acção real, de que é paradigma a reivindicação, supõe que nenhum vínculo pessoal liga o autor ao réu, por força do qual, e independentemente de a propriedade da coisa pertencer ou não autor, lhe incumba a obrigação de restituir ou entregar. Sendo assim, o acto translativo em si mesmo não é título que se imponha ao réu mas somente na medida em que com os actos translativos anteriores, e em última análise por posse conducente à prescrição, portanto posse durante o prazo necessário, invistam o autor no direito de propriedade ou domínio invocados”.

Daí que este tipo de acção se tem de estruturar na alegação de factos tendentes a provar:

a) a aquisição originária do direito real invocado ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa; 

b) a ocupação ou esbulho da coisa por parte do demandado.

E, embora nem sempre seja fácil, importa distinguir no substrato factual da causa de pedir, os factos estruturantes da causa de pedir, dos factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir. A ausência de alegação dos primeiros, implica a ineptidão de petição inicial, ao passo que a ausência dos demais configura uma petição deficiente, susceptível de dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento. 

III. [Comentário] Na parte final da parte transcrita da fundamentação do acórdão distingue-se, de forma totalmente correcta, entre a falta de factos que integram a causa de pedir (que gera a petição inepta) e a falta de factos que apenas são essenciais à procedência da acção (que ocasiona a petição deficiente). Disto decorre que, a caracterizar-se a orientação decorrente do actual processo civil português sobre a causa de pedir como a que corresponde à chamada teoria da substanciação, esta substanciação tem de se restringir aos factos necessários para individualizar a situação subjectiva invocada pelo autor. Dito de outro modo: a substanciação exigida cumpre apenas a função de individualizar a situação subjectiva alegada pela parte, não a de assegurar a procedência da causa.

Esta dicotomia corresponde à distinção entre os factos essenciais (cf. art. 5.º, n.º 1, CPC) e os factos complementares (art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC): 

-- Os factos essenciais à individualização da situação subjectiva alegada pela parte integram a causa de pedir;

-- Os factos não essenciais à individualização da situação subjectiva alegada pela parte, mas essenciais à procedência da causa, são qualificados como factos complementares. 

É por isso que a falta dos factos essenciais origina a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º, n.º 1 e 2, al. a), CPC) e que a falta dos factos complementares justifica o convite ao aperfeiçoamento do articulado (cf. art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC).

MTS