Livrança;
preenchimento abusivo; aval
O sumário de RP 14/9/2017 (1125/13.8T20VR-C.Pl (inédito)) é o seguinte:
1 - O avalista pode opor ao portador a exceção de preenchimento abusivo da livrança em execução, seja no que se refere ao não cumprimento do contrato fundamental, seja no que diz respeito ao preenchimento do titulo.
2 - Não há indeterminação da prestação cambiária dos embargantes quando a execução foi instaurada, porquanto a livrança foi previamente preenchida pela exequente de acordo com o pacto de preenchimento celebrado entre a exequente, legítima portadora do título de crédito e os embargantes, avalistas naquele título. Houve indeterminação do montante concreto da prestação dos avalistas até ao momento cm que a livrança, entregue cm branco, foi preenchida pela exequente. Só a indeterminabilidade do objecto torna o negócio jurídico nulo, não a indeterminação da prestação do contratante cuja determinação concreta e líquida é confiada, por pacto entre as partes, a uma delas ou a terceiro, conforme dispõem os artºs 280º, 1 e 400º, nº 1, CC.
3 - O portador está obrigado a notificar o avalista [de] que vai preencher a livrança assinada em branco e em que termos (montante da dívida causal, data de vencimento desta e outros aspetos relativos ao preenchimento do título em caso de não cumprimento da obrigação causal), pelo que se torna necessário que o exequente comprove a interpelação daquele; esta imposição resulta do princípio da boa-fé e do dever de atuar em conformidade com ele, consagrado em termos gerais no artigo 762.°, n.º 2 do Código Civil, pois só assim o avalista tem conhecimento do montante exato e da data em que se vence a dívida.
4 - Com a figura da suppressio pretende-se definir a situação jurídica em que o direito subjetivo, porque não foi exercido em determinadas circunstâncias e durante um certo período de tempo, não pode mais ser exercitado - pelo menos nos termos em que foi exercido pelo seu titular - , porque, de outro modo, contraria a boa-fé.
5 - Dado que os avalistas, ora apelantes, apenas entraram em mora do pagamento do capital exequendo na data de 02/11/2012, que é referida na parte final da decisão recorrida, então os juros moratórios, que se vencem a partir dessa data, só podem ser contabilizados à taxa supletiva de juros moratórios de 4% ao ano, fixada pela referida Portaria n.º 291/03, de 08/04, a que acresce o imposto de selo sobre o valor desses juros.
[MTS]