Penhora de salário;
redução
O sumário de RP 12/7/2017 (1789/04.JTBOVR-C.PI (inédito)) é o seguinte:
I. Salvaguardando a penhora de 1/3 da pensão do executado a intangibilidade do valor correspondente ao SMN, a redução do seu montante só pode ser concedida com fundamento no n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.
II. No entanto, tal faculdade, de natureza excecional, depende de ponderação judicial, cumprindo ao executado alegar e provar que as necessidades suas e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, que constitui igualmente um fator a sopesar.
IlI. Não alegando o executado, nem apresentando prova de uma situação legitimadora da aplicação do referido regime excecional, não há que decretar a redução da penhora.