"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/11/2017

Jurisprudência (718)

Penhora de salário; 
redução


O sumário de RP 12/7/2017 (1789/04.JTBOVR-C.PI (inédito)) é o seguinte:

I. Salvaguardando a penhora de 1/3 da pensão do executado a intangibilidade do valor correspondente ao SMN, a redução do seu montante só pode ser concedida com fundamento no n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

II. No entanto, tal faculdade, de natureza excecional, depende de ponderação judicial, cumprindo ao executado alegar e provar que as necessidades suas e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, que constitui igualmente um fator a sopesar.

IlI. Não alegando o executado, nem apresentando prova de uma situação legitimadora da aplicação do referido regime excecional, não há que decretar a redução da penhora.