"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/11/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (144)



Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 21.° e 38.° — Não discriminação — Defesa dos consumidores — Contrato de mútuo bancário — Inexistência de questão sobre uma regra de direito da União diferente das que figuram na Carta dos Direitos Fundamentais — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça

 
1. TJ 26/10/2017 (C‑333/17, Caixa Económica Montepio Geral/Pimenta Marinho et al.) decidiu o seguinte:

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Portugal), por decisão de 29 de março de 2017.

2. Tem interesse conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:

"Litígio no processo principal e questão prejudicial

3 Em 21 de junho de 2013, foi celebrado um contrato de mútuo sob a forma de documento particular entre, por um lado, a credora e, por outro, a Pimenta & Sobrinhos Madeiras LDA, Carlos Samuel Pimenta Marinho, agindo em nome próprio e na qualidade de sócio, de gerente e de representante desta empresa, Maria de Lurdes Coelho Pimenta Marinho, Daniel Pimenta Marinho e Vera da Conceição Pimenta Marinho (a seguir «contrato de 21 de junho de 2013»).

4 Nos termos desse contrato, um empréstimo no montante de 71 500 euros, à taxa anual nominal de 5,299%, foi concedido à Pimenta & Sobrinhos Madeiras, com uma duração de oito anos.

5 Os devedores foram constituídos solidariamente fiadores e principais pagadores da dívida da Pimenta & Sobrinhos Madeiras resultante do referido contrato.

6 Em complemento do contrato de 21 de junho de 2013, outro contrato sob a forma de documento particular foi celebrado entre as mesmas partes, concedendo à Pimenta & Sobrinhos Madeiras um período de carência aplicável ao reembolso do capital do empréstimo concedido e que altera a taxa anual nominal.

7 Uma vez que o empréstimo em causa não foi reembolsado pela Pimenta & Sobrinhos Madeiras, a credora intentou um processo de execução contra os devedores, pedindo o pagamento do montante de 81 944,30 euros, acrescido de juros.

8 Os devedores opuseram‑se a este pedido e solicitaram ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Portugal) que submetesse ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a conformidade com os artigos 21.° e 38.° da Carta das disposições nacionais aplicáveis no processo principal, que permitem a um estabelecimento bancário intentar um processo de execução de um contrato de mútuo celebrado sob a forma de documento particular e que derrogam, a este respeito, a exigência geral de celebração de escritura pública.

9 Nestas circunstâncias, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Se o Direito da União — no segmento em que reconhece aos Cidadãos da União o direito fundamental à defesa do consumidor previsto no artigo 38.° da [Carta] bem como o direito fundamental ao tratamento igualitário entre cidadãos e empresas, previsto no artigo 21.° da [Carta] — se opõe a uma legislação (artigo único do Decreto‑Lei n.° 32765, de 29 de abril de 1943, que exceciona o regime geral constante do artigo 1143.° do Código Civil) na vertente normativa em que concede ao setor bancário tratamento diferente dos restantes cidadãos e empresas, no que diz respeito à forma que deve revestir o mútuo, determinando uma forma menos solene para o contrato de mútuo, quando celebrado por instituições bancárias.»

Quanto à questão prejudicial

10 Segundo o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se este for manifestamente incompetente para conhecer de um processo, o Tribunal, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

11 Esta disposição deve ser aplicada ao presente processo.

12 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça apenas pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas (despacho de 10 de novembro de 2016, Pardue, C‑321/16, não publicado, EU:C:2016:871, n.° 16 e jurisprudência referida).

13 A questão submetida no presente processo tem por objeto a interpretação dos artigos 21.° e 38.° da Carta.

14 A este respeito, importa recordar que o artigo 51.°, n.° 1, da Carta prevê que as disposições da mesma têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. O artigo 6.°, n.° 1, TUE, à semelhança do artigo 51.°, n.° 2, da Carta, precisa que as disposições desta última não alargam de forma alguma o âmbito de aplicação do direito da União para além das competências da União tal como definidas nos Tratados (despacho de 10 de novembro de 2016, Pardue, C‑321/16, não publicado, EU:C:2016:871, n.° 18 e jurisprudência referida).

15 Conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma situação jurídica não está abrangida pelo direito da União, o Tribunal não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, por si sós, servir de base a essa competência (acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 22, e despacho de 10 de novembro de 2016, Pardue, C‑321/16, não publicado, EU:C:2016:871, n.° 19).

16 Ora, no caso em apreço, há que salientar que a decisão de reenvio não contém nenhum elemento que permita considerar que o processo principal diz respeito à interpretação ou à aplicação de uma regra de direito da União além das que figuram na Carta.

17 Com efeito, por um lado, esta decisão não indica de forma alguma que o processo principal tem por objeto uma regulamentação nacional que aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta (v., neste sentido, despacho de 10 de novembro de 2016, Pardue, C‑321/16, não publicado, EU:C:2016:871, n.° 20).

18 Por outro lado, embora o órgão jurisdicional de reenvio considere que o litígio no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, na medida em que a defesa dos consumidores é reconhecida pelo artigo 38.° da Carta, nenhum elemento apresentado na decisão de reenvio indica que um ato de direito da União relativo à defesa dos consumidores além da Carta se aplica ao referido litígio.

19 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que concluir que, com fundamento no artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este último é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga."
 
[MTS]