AECOP;
reconvenção
1. O sumário de RP 30/5/2017 (28549/16.6YIPRT.P1) é o seguinte:
Em acção que decorre sob o Regime dos Procedimentos Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior à Alçada do Tribunal de 1.ª Instância, aprovado pelo DL. 269/98, de 01 de Setembro, não é possível operar a compensação de um crédito invocado pelo réu, para compensação, enquanto excepção peremptória, já que o direito correspondente deve ser exercido por via da formulação de um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Na estrutura da decisão recorrida, o primeiro elemento a exigir atenção traduz-se na afirmação de que o pedido da ré a obter o reconhecimento do seu direito ao recebimento dos valores correspondentes aos custos de ensaios e à parte de uma multa que entende dever ser imputada à autora exigiria a formulação de um pedido reconvencional, que não teve lugar.
A este propósito, dispõe o art. 266º, nº 1, al. c) do CPC, que a utilização da reconvenção é exigível quer quando o crédito invocado pelo réu se destina a ser compensado no do autor, quer quando se destina a obter o pagamento na parte em que o exceda. Com tal solução se superou a discussão sobre a questão de a compensação poder constituir mera excepção peremptória ou dever ser deduzida por via reconvencional.
Por outro lado, as particularidades da forma processual sob a qual tramitam os presentes autos, resultantes do DL. 269/98, de 01 de Setembro (Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância), motivaram a afirmação do tribunal recorrido nos termos da qual a reconvenção não é admissível nos presentes autos, sendo certo, em qualquer caso, que a ré também a não deduziu.
Em sentido conforme com o da decisão recorrida se pronunciou o Acordão do TRP de12-05-2015, proc. nº 143043/14.5YIPRT.P1 (em dgsi.pt): “I - Face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis. II - Por esse motivo, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos por via de excepção quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor. (…).”
Há que constatar, em qualquer caso, que a apelante acaba por não argumentar, neste recurso, o que quer que seja sobre a afirmação de que a dedução de um direito de crédito de sinal contrário deva operar-se por reconvenção, nos termos do novo CPC, ou sobre a afirmação de a reconvenção não ser admissível na forma de processo especial sob a qual os presentes autos tramitam.
Afirma é que invocou foi a existência de defeitos, o que “seria susceptível de determinar a redução do preço contratual bem como o ressarcimento dos danos causados à Recorrente.” (al. D) das conclusões), e que tal deveria ser passível de apreciação enquanto excepção peremptória.
Acontece, porém, que, contrariamente ao que agora alega, a ré jamais sustentou que, por via dos defeitos existentes na obra executada pela autora, devesse ocorrer uma redução do preço. Pelo contrário, contabiliza a globalidade desse preço para, depois de lhe deduzir os custos com os ensaios e a multa, concluir que só é devedora da diferença. Ou seja, no que respeita ao crédito invocado pela autora, verifica-se, em substância, uma admissão da dívida, como bem interpretou o tribunal a quo. Aliás, por isso mesmo, nem se percebe como agora – na apelação - conclui que deverá ser absolvida do pedido, quando na oposição que oferecera afirmava que se considerava devedora de 1.411,03€, mas não do valor pedido.
Já no que respeita à dedução do valor correspondente ao “ressarcimento dos danos”, é que se verifica incontornavelmente uma pretensão de reconhecimento de um crédito, com o qual se operaria uma compensação no próprio crédito da autora. Mas, sobre isso, referiu o tribunal a quo que uma tal pretensão não pode ter lugar nesta causa, por esta não admitir a dedução de um pedido reconvencional.
Ora, mesmo a admitir-se a possibilidade de dedução de um pedido reconvencional neste tipo de processo especial, como defendem algumas opiniões (cfr. E…, blog do IPPC, em https://blogippc.blogspot.pt/2017/04/aecops-e-compensacao.html), por tal ser a solução mais eficiente para garantir a hipótese de exercício do direito correspondente, prevenindo o exercício do direito em momento ulterior e já em sede de embargos a eventual execução, nem por isso caberia reconhecer razão à apelante.
Com efeito, a regra da al. c) do nº 2 do art. 266º do CPC exclui a hipótese de exercício do direito por via da excepção peremptória e é inequivocamente aplicável a este tipo de processo. Por isso, por via de excepção, a pretensão da ré não pode ser acolhida.
E mesmo que se admitisse o exercício desse direito de crédito tendente á compensação por via reconvencional, a entender-se como compreendida, no poder de gestão processual do juiz, a adequação da tramitação do processo a uma tal solução, certo é que, neste caso, não só não foi deduzido qualquer pedido reconvencional, como a apelante continua a sustentar a admissibilidade do exercício do direito que invoca ope exceptionis. Por isso, também a hipótese de acolhimento da pretensão da ré por via da solução reconvencional é impossível de ter por verificada. E, consequentemente, também a esse título não pode acolher-se a pretensão da apelante.
Em qualquer caso, a ré não fica privada de tutela jurisdicional para o seu direito. Apenas terá de o exercer em acção autónoma (cfr Ac. deste TRP citado supra), sem prejuízo da hipotética admissibilidade de, em sede de execução, sendo caso disso, o exercer por via de embargos (como refere E…, ob. e loc. cit).
Temos, pois, de concluir, em consonância com a tese da decisão recorrida, pela inadmissibilidade da dedução de uma pretensão indemnizatória, pela ré, a título de excepção peremptória ao direito da autora.
Por consequência, porquanto nenhuma outra oposição foi deduzida contra esse direito (como por exemplo, a redução do preço em virtude do defeito) só poderia ele ser reconhecido, como foi, condenando-se a ré ao cumprimento da correspondente obrigação."
3. [Comentário] Anota-se que a RP entende -- tal como resulta totalmente explícito do sumário do acórdão elaborado pelo seu Relator -- que numa AECOP é admissível a dedução da compensação por via de reconvenção. A orientação contrária só pode ser baseada em argumentos formais, incompatíveis com a materialidade que se pretende para o processo civil de hoje e em dissonância com os poderes de adequação formal do juiz (cf. art. 6.º, n.º 1, e 547.º, n.º 1, CPC)
MTS