IRS; privilégio imobiliário geral;
graduação
1. O sumário de RL 18/5/2017 (3617/15.5T8SNT-A.L1-2) é o seguinte:
I. Um privilégio imobiliário geral, sendo anterior à penhora, dá direito, ao credor privilegiado, de ser pago antes dos créditos exequendos (art. 822 do CC).
II. Mas o privilégio imobiliário geral, por IRS (art. 111 do CIRS), não prefere à hipoteca, não se lhe aplicando o art. 751 do CC.
II. Mas o privilégio imobiliário geral, por IRS (art. 111 do CIRS), não prefere à hipoteca, não se lhe aplicando o art. 751 do CC.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Segundo o art. 111 do CIRS, para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.
Trata-se pois de um privilégio imobiliário geral, já que não recai sobre nenhum imóvel em especial, mas sobre todos os bens imóveis do sujeito passivo.
Este privilégio, sendo anterior à penhora, daria direito, ao credor privilegiado, de ser pago antes dos créditos exequendos (art. 822 do CC - L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, 2011, nota 917 da pág. 339).
Mas os créditos exequendos não beneficiavam só da garantia real constituída (Lebre de Freitas, A acção executiva, 6ª edição, 2013, Coimbra Editora, nota das págs. 307/308) pela penhora (art. 822 do CC), já que estavam também garantidos pelas hipotecas, sendo elas anteriores ao crédito por IRS.
Ora, um privilégio imobiliário geral não tem preferência sobre as hipotecas. É que a norma do art. 751 do CC, que dá essa preferência, não se aplica a eles, mas apenas aos privilégios imobiliários especiais (esta norma foi alterada pelo art. 5 do DL 38/2003, de 08/03, em vigor desde 15/09/2003, na sequência dos acórdãos do TC que tinham tratado a questão; anteriormente dizia, sem fazer qualificações: “Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”; no mesmo sentido, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, obra citada, págs. 334 e 339 a 342, e Marco Carvalho Gonçalves, LPCE, Almedina, 2016, págs. 358 e 359).
O que, aliás, está (ou melhor: foi posto) de acordo com o art. 686/1 do CC: A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
A sentença recorrida desconsiderou a existência das hipotecas a favor dos créditos exequendos anteriores ao crédito por IRS. Não se tratou de ter feito interpretações inconstitucionais das normas aplicadas. Assim, embora por fundamentos diversos das alegações da exequente, a sentença recorrida deve ser alterada.
Neste sentido, vejam-se, apenas por exemplo, entre muitos outros (sem divergências quanto à questão da não preferência em relação à hipoteca):
Trata-se pois de um privilégio imobiliário geral, já que não recai sobre nenhum imóvel em especial, mas sobre todos os bens imóveis do sujeito passivo.
Este privilégio, sendo anterior à penhora, daria direito, ao credor privilegiado, de ser pago antes dos créditos exequendos (art. 822 do CC - L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, 2011, nota 917 da pág. 339).
Mas os créditos exequendos não beneficiavam só da garantia real constituída (Lebre de Freitas, A acção executiva, 6ª edição, 2013, Coimbra Editora, nota das págs. 307/308) pela penhora (art. 822 do CC), já que estavam também garantidos pelas hipotecas, sendo elas anteriores ao crédito por IRS.
Ora, um privilégio imobiliário geral não tem preferência sobre as hipotecas. É que a norma do art. 751 do CC, que dá essa preferência, não se aplica a eles, mas apenas aos privilégios imobiliários especiais (esta norma foi alterada pelo art. 5 do DL 38/2003, de 08/03, em vigor desde 15/09/2003, na sequência dos acórdãos do TC que tinham tratado a questão; anteriormente dizia, sem fazer qualificações: “Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”; no mesmo sentido, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, obra citada, págs. 334 e 339 a 342, e Marco Carvalho Gonçalves, LPCE, Almedina, 2016, págs. 358 e 359).
O que, aliás, está (ou melhor: foi posto) de acordo com o art. 686/1 do CC: A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
A sentença recorrida desconsiderou a existência das hipotecas a favor dos créditos exequendos anteriores ao crédito por IRS. Não se tratou de ter feito interpretações inconstitucionais das normas aplicadas. Assim, embora por fundamentos diversos das alegações da exequente, a sentença recorrida deve ser alterada.
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Neste sentido, vejam-se, apenas por exemplo, entre muitos outros (sem divergências quanto à questão da não preferência em relação à hipoteca):
- O ac. do STJ de 25/10/2005 (05A2606 – embora com um voto de vencido):
I - O art. 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela. II - Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca.
- O ac. do TRC de 31/10/2006 (521-A/1999.C1):
Na graduação de créditos para pagamento pelo produto do imóvel penhorado o privilégio creditório por dívidas à segurança social não prevalece sobre a hipoteca.
- O ac. STJ de 22/03/2007 (07A580):
Os créditos relativos a IRS gozam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais. II. Estes créditos, quando em concorrência com créditos garantidos por hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, devem, em reclamação de créditos, ser graduados nos termos do art. 749 do CC, a seguir aos créditos hipotecários. A alteração introduzida pelo DL 38/2003 de 8/3 no art. 751 do CC tem natureza interpretativa.
- O ac. do TRE de 30/10/2008 (1083/08-2):
O crédito garantido por hipoteca prevalece sobre o privilégio imobiliário geral.
- O ac. do TRC de 12/05/2009 (1263/08.9TBVIS-A.C1):
I - O privilégio imobiliário de que goza a Fazenda Nacional por créditos provenientes de IRC (art. 108 do CIRC) tem natureza geral. II – No confronto entre créditos beneficiados com esse privilégio e créditos garantidos por hipoteca tem aplicação não o art. 751 do CC., mas antes o art. 749/1, do mesmo diploma legal. III – A alteração dos arts 735/1 e 751 do CC, resultante do DL 38/2003, de 8/03, que entrou em vigor em 15/09/2003, veio tornar claro que, embora os privilégios imobiliários estabelecidos no CC sejam sempre especiais, pode haver, e há, privilégios imobiliários estabelecidos em legislação avulsa que, incidindo não sobre bens concretos e determinados mas antes sobre todos os bens de que o devedor seja titular à data da penhora ou outro acto equivalente, têm natureza geral. IV – Como tal, os créditos garantidos por hipoteca preferem aos créditos beneficiados com privilégio imobiliário geral, sendo, portanto, aqueles graduados à frente destes.
- O ac. do TRL de 27/10/2009 (8103/03.3TVLSB-A.L1-7):
O crédito da fazenda nacional relativo a IRC deve ser graduado após o crédito hipotecário, uma vez que apenas goza de privilégio imobiliário geral, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 751 do CC, mas antes o estatuído no art. 749 do mesmo diploma legal)
- O ac. de 04/02/1010 do TRL (1411/05.0TBTVD-A.L1-6)
I Os créditos relativos a contribuições do regime geral de previdência e os respectivos juros de mora gozam privilégio mobiliário e geral e privilégio imobiliário sobre os bens imóveis. II - Estes créditos, quando em concorrência com créditos garantidos por hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, devem, em reclamação de créditos, ser graduados nos termos do art. 749 do CC, a seguir aos créditos hipotecários).
- O ac. do TRC de 09/11/2010, proc. 423/09.0TBOHP-A.C1 (apesar do lapso, não corrigido na base de dados, embora o tenha sido no processo, de se ter mantido, aparentemente, a graduação recorrida…):
O privilégio imobiliário geral, da Segurança Social, não prefere à hipoteca, aplicando-se o art. 749 e não o art. 751 do CC.
- Ac. do TRP de 06/05/2014, proc. 1514/13.8YYPRT-A.P1:
I - Os privilégios gerais (mobiliários e imobiliários) não são verdadeiras garantias reais porque desprovidos de sequela, constituindo meras causas de preferência no pagamento. II - A lacuna relativamente ao regime do privilégio imobiliário geral no confronto com garantias reais, tem de ser suprida por recurso à analogia, nos termos do artigo 10 CC, devendo, por isso, aplicar-se a solução prevista no artigo 749 CC para os privilégios mobiliários gerais, atenta sua natureza idêntica. III - O privilégio imobiliário geral prevalece sobre a penhora.
- O ac. do TRL de 04/07/2014 (e não 2013 como consta da base de dados), proc. 88-A/1998.L1-2:
Os créditos garantidos por hipoteca prevalecem sobre os créditos que beneficiam de privilégio imobiliário geral.
- O ac. do TRL de 18/06/2015, proc. 32-14.1TBALM-A.L1-6:
- Os créditos garantidos por hipoteca, constituídas anteriormente, devem ser graduados para serem pagos em primeiro lugar, relativamente a cada um dos imóveis hipotecados, prevalecendo sobre o crédito reclamado pela Fazenda Pública, respeitante a IRS. - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares apenas confere ao Estado um privilégio imobiliário geral, e não especial, nos termos dos arts 733, 734, 735/3 e 736, todos do Código Civil, bem como art. 111 do Código do IRS.
- Ac. do TRG de 12/01/2017, proc. 2742/12.9TBBRG-K.G1:
II - Os privilégios imobiliários gerais não são oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do art. 749 do CC e não o regime do art. 751 do CC, por se reportar apenas aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam."
II - Os privilégios imobiliários gerais não são oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do art. 749 do CC e não o regime do art. 751 do CC, por se reportar apenas aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam."
[MTS]