"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/04/2018

Bibliografia (667)


-- DE SANTIS ANGELO DANILO, Contributo allo studio della funzione deterrente del processo civile (Jovene Editore: Napoli 2018)

-- SERRA MARIA LUISA, «Valori funzionali» del processo e domanda giudiziale / Contributo breve in tema di oggetto del processo (Jovene Editore: Napoli 2018)


Jurisprudência 2018 (12)


AECOP;
compensação; reconvenção

I. O sumário de RC 16/1/2018 (12373/17.1YIPRT-A.C1) é o seguinte: 

1. A al. c) do nº 2 do artigo 266º do CPC apenas diz que a compensação é admissível como fundamento de reconvenção e não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.

2. A compensação opera por mera declaração unilateral de uma das partes à outra (nº 1 do artigo 848º CC), tendo a extinção dos créditos eficácia retroativa ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis (artigo 854º CC).

3. Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa.
 

II. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"I – RELATÓRIO  

A (…) unipessoal, Lda., intentou procedimento de injunção contra C (…), S.A.,

Pedindo a condenação da Requerida no pagamento da quantia de 10.235,20 €, acrescida de 886,05 € de juros de mora, acrescida de 190,00 €, por fornecimento de bens e serviços.

A Requerida deduziu oposição alegando, em síntese:

em 21-08-2015, a Requerida celebrou com a requerente um contrato de subempreitada, pelo preço de 21.370,50 €, trabalhos a realizar pela Requerente até 30.09.2015, por conta dos quais a Requerida já pagou a quantia de 2.200,00 €;

a requerente deixou de executar trabalhos no valor de 10.328,70€, pelo que a requerida lhe comunicou que nada pagaria enquanto não fosse executada a totalidade dos trabalhos contratualmente previstos; [...]


III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Admissibilidade da compensação/reconvenção.

"Instaurado procedimento de injunção de valor inferior a 15.000,00 €, a dedução de oposição implica a remessa do procedimento à distribuição, seguindo-se com as necessárias adaptações o disposto no nº 4 do art. 1º e nos artigos 3º e 4º a – Artigo 17º, nº 1 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de setembro.

Ou seja, em tais casos, deduzida oposição, se a ação tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para, desde logo, conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência.

A jurisprudência foi-se consolidando no sentido de que nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transação comercial de valor inferior a metade da alçada da Relação (ou seja, de valor não superior a 15.000,00 €), e dado os termos simplificados em que a mesma se consubstancia, não é admissível a reconvenção [...
].

Sendo aí admissíveis unicamente dois articulados (requerimento de injunção e contestação), a contestação só é notificada ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência final (nº 4 do art.º do Anexo, por força do nº 1 do art. 17º), pelo que, a resposta do autor a eventuais exceções que o réu deduza na contestação só poderão ter lugar no início da audiência de julgamento.

Será esta a intenção do legislador e a interpretação que melhor se concilia com a tramitação processual simplificada prevista para tal ação especial.
 

[...] no caso em apreço, deve ser permitido ao réu defender-se mediante a invocação da compensação, sob pena de tal meio de defesa lhe ficar definitivamente vedado – com efeito, ainda que não se encontre impedido de, em ação a instaurar posteriormente, vir a pedir o reconhecimento do seu crédito, tal reconhecimento não ocorrerá a tempo de o poder contrapor ao crédito do autor, sendo que, se o autor vier a propor ação executiva, dificilmente logrará o reconhecimento da compensação mediante a dedução de embargos de executado. Ou seja, vedando-lhe a invocação do contracrédito na presente ação, significará que, na prática, ainda que possua (no âmbito dessa mesma relação), um contracrédito contra o autor, o réu será obrigado a, em primeiro lugar, satisfazer o crédito do autor, correndo o risco de o seu contracrédito não vir a ser satisfeito.

Como salientava Adriano Vaz Serra [RLJ Ano 104, p. 356], declarada a compensação pela parte (extrajudicial ou judicialmente), o tribunal não pode decidir, sem mais, que o demandado deve pagar o crédito do autor (e ainda que o crédito daquele seja ilíquido), já que o demandado tem o direito de não pagar, na medida em que a sua dívida se compense com uma dívida do autor para com ele.

Já então, tal autor [Adriano Vaz Serra, RLJ Ano 104, p. 356] alertava que, se devido à diversidade da forma de processo, não for admissível a reconvenção e a liquidação do contracrédito não for possível através de reconvenção, nem por isso pode o demandado ficar privado do direito à compensação – se o demandado declarar a compensação com um contracrédito cuja apresentação deva ser feita em processo com outra forma ou por outro tribunal, a invocação da compensação faz-se por exceção perentória.

A Apelação é, assim, de proceder, sendo de admitir todo o alegado pelo requerido nos arts. 21º e ss., da sua oposição, para o efeito de o tribunal apreciar a sua pretensão a ver compensado o crédito do requerente com o crédito do requerido, para o efeito de declarar extinto o crédito do requerente desde 21.06.2016."


III. [Comentário] a) A dedução da compensação no âmbito das chamadas AECOPs tem originado algumas dificuldades. O mais importante nesta matéria é ter ideias claras sobre o problema.

Antes do mais, importa distinguir consoante a compensação já tenha sido invocada e já tenha operado fora do processo ou a compensação seja invocada em juízo com vista a operar num processo pendente:

-- No primeiro caso, o que o réu invoca é um facto extintivo do crédito alegado pelo autor (à semelhança, por exemplo, da invocação do pagamento), pelo que o réu só tem de alegar a correspondente excepção peremptória (cf. art. 576.º, n.º 3, CPC); a procedência da excepção conduz à absolvição do pedido quanto ao montante do crédito do autor extinguido pela compensação;

-- No segundo caso, o réu pretende obter a compensação judicial, ou seja, pretende que a compensação seja reconhecida e opere no processo, tendo para o efeito de formular o correspondente pedido reconvencional (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC); a procedência da reconvenção opera a extinção, total ou parcial, do crédito alegado pelo autor.

A única forma de invocar a compensação judicial é a dedução da correspondente reconvenção. As formas processuais estabelecidas na lei não são facultativas, não havendo a possibilidade de a parte escolher uma forma alternativa àquela que é fixada pela lei. Sendo assim, tal como não é admissível que o pagamento do crédito invocado pelo autor seja deduzido pelo réu ope reconventionis, também não é admissível que a compensação judicial seja alegada ope exceptionis. Em qualquer dos casos, verifica-se um erro na forma do processo (cf. art. 193.º, n.º 1, CPC).

b) O acórdão adopta uma orientação que é, por vezes, defendida na doutrina e na jurisprudência. Partindo do princípio de que, nas AECOPs, a compensação judicial não pode ser deduzida ope reconventionis, essa orientação defende que o problema pode ser ultrapassado se se admitir que essa compensação possa ser invocada ope exceptionis. O argumento parece ser o seguinte: dado que nas AECOPs não é admissível a reconvenção, porque na sua tramitação não se inclui a réplica para o exercício do contraditório quanto à matéria da reconvenção (cf. art. 584.º, n.º 1, CPC), então há que recorrer à defesa por excepção, dado que esta é indiscutivelmente admitida em qualquer AECOP.

Esta orientação padece, salvo o devido respeito, de um equívoco. O fundamento pelo qual a referida orientação questiona a admissibilidade da reconvenção nas AECOPs é a circunstância de a tramitação destas acções não admitir a resposta à contestação. Perante isto, o que cabe perguntar é se a invocação da compensação judicial por via de excepção e a consequente supressão do articulado de resposta do autor à matéria da compensação constitui uma solução aceitável.

A resposta só pode ser uma: a solução não é aceitável. O réu que alega a compensação judicial por via de excepção, por não o poder fazer através de reconvenção, vai invocar exactamente os mesmos factos e os mesmos argumentos que invocaria na reconvenção. Ainda assim, entende aquela orientação que, com a deslocação da compensação da reconvenção para a excepção, o problema está resolvido. É claro que não está.

O que importa, pela perspectiva do autor, é que ele tenha, numa posição de igualdade de armas perante o réu e de respeito do princípio da igualdade das partes (cf. art. 4.º CPC), a possibilidade de se defender adequadamente da compensação que o réu pretende operar na AECOP. Para esse autor é completamente indiferente que os factos e os argumentos aduzidos pelo réu para fundamento da compensação constem da parte da contestação respeitante à defesa por excepção ou da parte da contestação na qual deve ser deduzida a reconvenção. 

O essencial a ter em conta não é, naturalmente, a parte da contestação na qual o réu invoca o seu contracrédito e a compensação (a diferença é apenas de alguns artigos mais acima ou mais abaixo), mas antes o contraditório do autor quanto à compensação que o réu pretende fazer valer contra o crédito invocado na AECOP por aquela parte. Nenhum problema fica resolvido se, na contestação do réu, a compensação, em vez de ser invocada ope reconventionis, for deduzida ope exceptionis.

c) A principal crítica que pode ser feita à orientação que propugna que, nas AECOPs, a compensação seja deduzida ope exceptionis decorre, por isso, da falta de lógica do raciocínio que a ela conduz:

-- A reconvenção exige, de acordo com os princípios da igualdade das partes e do contraditório (cf. art. 4.º e 3.º, n.º 1, CPC), a possibilidade de resposta do autor (réu do pedido reconvencional);

-- A tramitação das AECOPs não admite resposta à contestação e, portanto, à reconvenção deduzida neste articulado;

-- Logo, o que deveria ser alegado por via de reconvenção pode ser alegado por via de excepção.

Perante este raciocínio, a pergunta que imediatamente se coloca é a seguinte: o que é alegado por via de excepção, por não se considerar admissível a reconvenção numa AECOP, não exige o mesmo respeito pelos princípios da igualdade das partes e do contraditório? Ou ainda esta: a compensação judicial merece um tratamento diferente, em termos de igualdade das partes e de contraditório, quando seja invocada ope reconventionis ou ope exceptionis? Supõe-se que não é sequer necessário responder a nenhuma destas perguntas para se saber qual é a resposta correcta.

Isto demonstra que a dedução da compensação judicial por via de excepção nas AECOPs, além de contrariar a forma legal de invocação dessa compensação imposta pelo art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC, ainda viola os princípios da igualdade das partes e do contraditório. Em linguagem da jurisprudência do TC, pode afirmar-se que a norma constante dos art. 1.º, n.º 4, 3.º e 4.º RPOP, quando interpretada no sentido de que, numa AECOP pendente, a compensação judicial deve ser deduzida por via de excepção, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório que são inerentes ao processo equitativo exigido pelo art. 20.º, n.º 4, CRP. Trata-se, em suma, de uma solução que não resolve o problema.

d) Dada a inaceitabilidade da tese que propugna que, nas AECOPs, a compensação judicial seja invocada por via de excepção, resta concluir que aquela compensação deve ser deduzida por via de reconvenção e que há que admitir, com base nos princípios da igualdade das partes e do contraditório, um articulado de resposta do autor (réu do pedido reconvencional) à reconvenção deduzida pelo réu.

MTS


27/04/2018

Bibliografia (Índices de revistas) (85)


RabelsZ

-- RabelsZ 82 (2018-2)


Bibliografia (666)


-- Stein, Friedrich / Jonas, Martin, Kommentar zur Zivilprozessordnung / Band 4: §§ 271-327, 23.ª ed. (Mohr: Tübingen 2018)


Bibliografia (665)



-- Carratta, A., Dovere di verità e completezza nel processo civile, RTCPC 68 (2014), 47 e 491 (via academia.edu)


Jurisprudência 2018 (11)


Rol de testemunhas;
tutela jurisdicional efectiva


1. O sumário de RL 11/1/2018 (2137-13.7TVLSB-C.L1-6) é o seguinte:

– Para aquilatar da justificabilidade da apresentação de articulado superveniente, é fundamental ponderar os contornos do pedido e da causa de pedir da acção, reveladores do direito que se pretenda exercer em sede jurisdicional;
 
– Resulta da combinação do disposto na al. d) do art. 572.º do Código de Processo Civil com o estabelecido no art. 598.º do mesmo Código que: a) o rol de testemunhas e os demais requerimentos instrutórios têm que ser apresentados na contestação; b) caso tenha apresentado requerimento instrutório na contestação, a parte demandada pode pode alterar esse requerimento na audiência prévia; c) o rol de testemunhas apresentado (e unicamente este) pode ser «aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias»;
 
– O art. 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva, em coerência com proclamações paralelas feitas ao nível do Direito Internacional Pactício e do Direito da União Europeia, referindo a necessidade de disponibilização de mecanismos de pleno acesso dos cidadãos e das empresas à Justiça e aos Tribunais. Não incide, por não ser o seu objecto, sobre os contextos em que são as próprias partes a prescindir do exercício dos seus direitos e dos mecanismos colocados à sua disposição com vista à respectiva demonstração e protecção;
 
– Por constituir mera indicação de regras, processos e mecanismos de exercício de carácter veicular e viabilizador e não criação de estruturas de bloqueio e obstaculização, a produção de normas processuais que estabeleça termos, prazos e consequências do não exercício de direitos de dimensão adjectiva não viola o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e menos o faz o reconhecimento judicial dessas preclusões emergentes do desrespeito dos comandos normativos;
 
– Não é tecnicamente defensável, a qualquer luz interpretativa, que o rol de testemunhas possa ser apresentado à margem das regras definidas na lei processual, ultrapassando todos os descuidos e inépcias, pelo simples facto de as partes terem inalienável direito ao pleno exercício do contraditório, nem este implica a possibilidade de criação de regras adjectivas privativas; 
 
– São as partes quem mais deve zelar pela possibilidade de plenamente exercerem os seus direitos e faculdades aparecendo a exercitá-los sob as condições pré-definidas na lei e nos prazos legais, não sendo admitida a criação de novas normas ou a integração analógica (aliás proscrita no processo civil) com o fito de as proteger a todo o custo da sua própria incúria ou inércia.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"1.– As decisões impugnadas violaram o disposto no n.º 4 do art. 588.º e no n.º 1 do art. 599.º, ambos do Código de Processo Civil?

Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 588.º do Código de Processo Civil, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito brandido em juízo e que se mostrem supervenientes «podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão».

Para aquilatar da justificabilidade da alegação posterior é, pois, fundamental, ponderar os contornos do pedido e da causa de pedir da acção, reveladores do direito que se pretenda exercer em sede jurisdicional.

No caso em apreço, confrontamo-nos com uma causa de pedir complexa que integra a celebração de um contrato de concessão de incentivos financeiros, a prestação, ao IAPMEI, de uma garantia bancária «on first demand», a alegada realização integral do investimento e a consequente caducidade da garantia. Quanto ao pedido, temos que o mesmo corresponde à pretensão de obtenção de declaração judicial de verificação dessa caducidade.

Já o articulado superveniente pretende levar-nos, em acção iniciada em 18.12.2013, para facto reportado ao início do ano de 2017 (decisão unilateral do IAPMEI de rescisão do contrato de concessão de incentivos), narra a notificação e ausência de reacção da Recorrida, o seu pedido de pagamento de «€ 117.269,81, acrescido de juros no prazo de trinta dias úteis» e a sua intenção de interpelar a «Caixa Geral de Depósitos para pagamento do montante assegurado pela garantia bancária com fundamento na não conclusão do investimento na data constante do contrato, nem posteriormente».

Se exceptuarmos a unidade objectiva – pactos negociais e garantia – não há, na realidade, zonas de confluência entre os factos ulteriores e o thema decidendum da acção.

Quanto às relações recíprocas temos que, caso a acção proceda, perderá objecto a intenção anunciada no articulado rejeitado e tudo o aí dito se tornará irrelevante. Se improceder, nada poderá ser decidido quanto a essa matéria, na acção em que se gerou o recurso, por se extravasar o pedido e a causa de pedir acima enunciados. Acresce que a discrepância que desloca os factos do tempo do pedido para um quadro unilateral e intencional de referente temporal irrelevante inutiliza também a arguição para os efeitos da acção apreciada pelo Tribunal «a quo», sendo irrelevante o que decidiu agora a parte interessada no destino do processo e que nada carreia quanto aos factos que cumpre avaliar.

Flui do exposto, com linear nitidez, não se preencherem as condições de admissibilidade superveniente enunciadas no preceito supra-apontado.

Sendo manifesto que os factos não interessavam à boa decisão da causa, deu o Tribunal «a quo» bom cumprimento ao estabelecido no n.º 4 do artigo referenciado ao rejeitar o articulado que os continha.

Quanto à prova testemunhal rejeitada, certamente que o Recorrente invocou por lapso o art. 599.º do Código de Processo Civil como tendo sido violado, já que se trata de preceito que refere que «A audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária», logo sem relação com a temática em apreço. Terá, certamente, face às alegações anteriores sobre a matéria, querido referir o art. 598.º do mesmo Código.

A este respeito, importa referir que, desejando produzir prova, o Recorrente estava obrigado a cumprir as regras processuais relativas à instrução da acção. Avultava, entre os comandos adjectivos inafastáveis e geradores de preclusões a al. d) do art. 572.º do Código de Processo Civil que lhe impunha que apresentasse o rol de testemunhas e requeresse outros meios de prova na contestação.

O referido art. 598.º é um preceito complementar deste. Não tem, nem poderia ter, atentas as regras interpretativas aplicáveis, autonomia ou efeitos derrogatórios – cf. art. 9.º do Código de Processo Civil. Assim sendo, há que atender ao que resulta, com cristalino suporte literal, da combinação desses dois preceitos, ou seja, que:

a)- O rol de testemunhas e os demais requerimentos instrutórios têm que ser apresentados na contestação;

b)- Caso tenha apresentado requerimento instrutório na contestação, a parte Demandada pode alterar esse requerimento na audiência prévia;

c)- O rol de testemunhas apresentado (e unicamente este) pode ser «aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias».

É este o regime legal aplicável. Não se vislumbram nem se mostram indicadas outras normas adjectivas que possam intervir no percurso interpretativo e sejam suceptíveis de nos desviar deste resultado. Eram estas as regras que os Ex.mos profissionais do foro envolvidos tinham necessidade imperativa de respeitar com vista a poder desempenhar com eficácia os seus poderes de representação, sob pena de os seus representados não exercerem em plenitude os seus direitos.

É claramente negativa a resposta às duas vertentes da questão proposta.

2.– A interpretação do art. 598.º do Código de Processo Civil no sentido de que o interveniente principal que não contestou e só posteriormente interveio nos autos não pode arrolar testemunhas na audiência prévia é inconstitucional por violação do art. 20.º da Constituição da República?

O art. 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva, em coerência com proclamações paralelas feitas ao nível do Direito internacional pactício e do Direito da União Europeia que seria ocioso referenciar a este nível. O que aí se dispõe refere a necessidade de disponibilização de mecanismos de pleno acesso dos cidadãos e das empresas à Justiça e aos Tribunais. Não incide, por não ser o seu objecto, sobre os contextos em que são as próprias partes a prescindir do exercício dos seus direitos e dos mecanismos colocados à sua disposição com vista à respectiva demonstração e protecção.

Por constituir mera indicação de regras, processos e mecanismos de exercício de carácter veicular e viabilizador e não criação de estruturas de bloqueio e obstaculização, a produção de normas processuais que estabeleça termos, prazos e consequências do não exercício de direitos de dimensão adjectiva não viola o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e menos o faz o reconhecimento judicial dessas preclusões emergentes do desrespeito dos comandos normativos.

Não é tecnicamente defensável, a qualquer luz interpretativa, que o rol de testemunhas possa ser apresentado à margem das regras definidas na lei processual, ultrapassando todos os descuidos e inépcias, pelo simples facto de as partes terem inalienável direito ao pleno exercício do contraditório, nem este implica a possibilidade de criação de regras adjectivas privativas, se necessário. Tal não tem qualquer suporte legal nem enquadramento no sistema vigente não representando colisão com o travejamento constitucional a imposição de regras processuais cogentes que definam momentos, termos, prazos e consequências do não exercício dos direitos. Aliás, são as partes quem mais deve zelar pela possibilidade de plenamente exercerem os seus direitos e faculdades aparecendo a exercitá-los sob as condições pré-definidas na lei e nos prazos legais, não sendo admitida a criação de novas normas ou a integração analógica (aliás proscrita no processo civil) com o fito de as proteger a todo o custo da sua própria incúria ou inércia. Mal estaríamos, aliás, se estas, omitindo o cumprimento dos seus deveres, pudessem culpabilizar o sistema de administração de justiça pelos seus próprios erros e omissões ou invocar inconstitucionalidades ao primeiro esquecimento. Dificilmente os processos alguma vez chegariam ao seu termo.

Quanto aos mecanismos de tutela, temos que, caso o não cumprimento de regra processual que mandava apresentar o rol de testemunhas na contestação resulte de instruções da parte representada, a mesma só a si própria se poderá culpar. Se o não exercício de direito de relevo processual brotar de opção assumida, esquecimento, erro ou inépcia dos seus representantes, sempre a parte tem ao seu dispor os mecanismos de responsabilização que resultam do Direito constituído. O que não pode é exportar culpas e responsabilidades próprias e confundir o travejamento constitucional protector com a tutela das suas omissões e opções deslocadas.

É também negativa a resposta a esta questão."
 
[MTS]
 

26/04/2018

Legislação (119)


Julgados de Paz

-- Declaração n.º 16/2018 (AR/CJP), DR 81/2018, Série II de 26/4/2018: Terceira alteração do Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz




Jurisprudência (832)

Partilha de herança; documento autêntico; força probatória;
revelia; matéria de facto; matéria de direito


1. O sumário de STJ 2/11/2017 (420/16.9T8STR.E1.S1) é o seguinte: 

I – A regra constante do nº 1 do art. 567º do CPC, segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excecionais enunciados no subsequente art. 568º, nomeadamente no da sua al. d): “Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”

II – A afirmação de que numa escritura foram dados a três imóveis valores inferiores ao valor comercial, ou ao valor de mercado, desses bens envolve um conceito a preencher com o valor que, em termos de normalidade expetável, seria fixado como preço da respetiva compra e venda e ao qual se não pode atribuir a qualificação de conceito jurídico.

III – A afirmação de que o valor comercial, ou de mercado, desses imóveis é superior ao declarado para cada um na escritura representa a constatação de uma caraterística factual dos mesmos, não sendo um juízo de valor.

IV – O conceito de facto acolhe os eventos do foro interno, nomeadamente a vontade real e a intenção do declarante.

V – Sendo uma escritura de partilha um documento autêntico, e fazendo os documentos autênticos prova plena dos factos neles referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e, também, dos factos neles atestados com base nas perceções da entidade documentadora – art. 371º, , nº 1 do CC -, aquela escritura prova plenamente as declarações prestadas pelos respetivos outorgantes perante o notário, nomeadamente a de que foram recebidas as tornas nela atribuídas.

VI – Sendo diferentes, por um lado, a declaração de que se recebeu e, por outro, a efetiva ocorrência desse recebimento, é possível pôr este último em causa apesar da existência daquela.

VII – A declaração, feita na escritura de partilha, de que foi recebida uma quantia a título de tornas, na medida em que extingue o correspondente direito de crédito, é um facto desfavorável para quem delas é credor e favorável para o respetivo devedor, pelo que tem a natureza de confissão;

VIII – Esta confissão, constando, como é o caso, de documento autêntico, tem a força probatória deste, ou seja, tem força probatória plena, “ex vi” arts. 352º, 358º, nº 2 e 371º do CC;

IX - Esta força probatória plena pode ceder perante prova em contrário, que não poderá, em todo o caso, assentar em presunções judiciais nem em prova testemunhal – art. 351º e 393º, nº 2 do CC -, cabendo ao credor das tornas o ónus de provar o seu não recebimento.

X – Esta prova pode ser feita por confissão, nomeadamente a resultante da não contestação da ação pelos réus que teriam pago as tornas.

XI - É válida a doação entre vivos da totalidade ou de parte dos bens a herdeiro(s) legitimário(s), com o consentimento dos demais herdeiros legitimários não donatários – art. 2029º, nº 1 do CC.
XII – Dissolvido um casal por óbito de um dos cônjuges, e feita a respetiva partilha por escritura na qual não participou uma das filhas do casal, com atribuição aos outros filhos da nua propriedade dos imóveis, com a futura consolidação, na sua titularidade, da propriedade plena dos mesmos bens por via da extinção do usufruto então constituído a favor do cônjuge sobrevivo e sem que a este fossem pagas as tornas que lhe cabiam, mas que na escritura foram mentirosamente dadas como pagas, é obtido, no tocante à futura sucessão do cônjuge sobrevivo, um resultado igual ao de uma partilha em vida.

XIII – A partilha assim efetuada prossegue um fim proibido por lei, pelo que é nula, nos termos do artigo 281º do CC.

XIV – Não cabendo este caso no âmbito dos previstos nos arts. 70º e 71º do Código do Notariado, desta nulidade da partilha não resulta a nulidade da escritura pela qual foi celebrada.
 


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A recorrente defende que a matéria alegada [...], na medida em que descreve a intenção das partes no negócio jurídico, constitui matéria de facto que, dada a falta de contestação, há que ter como confessada e, por isso, provada.

Vejamos.

Antunes Varela, depois de afirmar que “… o facto é o acontecimento concreto da realidade empírico-sensível, em si mesmo considerado (…)” [ Cfr. Manual de Processo Civil, 1984, pág. 392, nota 1], ao discorrer sobre a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito, exprime o seguinte entendimento [Cfr. ibidem, pág. 392]: “Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem – ex propriis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v. g., a vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário (…); o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou uma injúria (…).”

E, logo de seguida, acrescenta: “Nada obsta, por conseguinte, a que, assim como se faz prova sobre os factos externos por meios puramente indiciários, se admita a prova sobre os chamados factos internos, mediante o recurso a elementos de igual natureza.”  [Cfr. ibidem, pág. 393]

Na mesma linha, Manuel de Andrade [Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 194] escreve o seguinte: "Podem ser objeto de prova os factos (...) tanto os factos do mundo exterior (factos externos: uma convenção oral ou escrita, um choque de viaturas, a morte duma pessoa, etc), como os da vida psíquica (factos internos: o dolo, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção, etc)".

E também Artur Anselmo de Castro afirma, sem reservas, que “A aplicação da norma pressupõe (…) a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos …” e que “… são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos (…)” [Cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pg. 268].

Esta ideia está, desde há muito, subjacente à jurisprudência do STJ.

Assim, no seu acórdão de 13.01.89 [Processo nº 076575, relator Cons. Cura Mariano, acessível em www.dgsi.pt], considerou-se que a intenção das partes constitui matéria de facto e que podia, na altura, ser lavada ao questionário.

E no acórdão do mesmo Tribunal de 9.10.2003 [ Proc. 03B1816, relator Cons. Santos Bernardino, acessível em www.dgsi.pt], escreveu-se assim:

“Não é fácil (ou nem sempre é fácil) a distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas. Neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção, etc.). Ora, no caso em apreço, aquilo que a recorrente diz serem meras conclusões ou simples juízos de valor são, na realidade, factos - eventos do foro interno do (…), reveladores de uma determinada intenção, de um certo propósito deste.”

Ao lado do facto puro e simples, enquanto acontecimento real e concreto, distingue-se ainda o juízo de facto, expressão com a qual Antunes Varela designa duas ideias diferentes. Por um lado, a ideia de “juízo de facto” pode traduzir uma ocorrência virtual ou hipotética, como a colheita de frutos que ao proprietário teria sido possível se não tivesse estado privado do prédio [Cfr. obra citada, pág. 393-394].

Mas pode igualmente traduzir um juízo de valor sobre matéria de facto, “(…) a meia encosta entre os puros factos (…) e as questões de direito (…)” [Cfr. Revista de Legislação e [de] Jurisprudência, ano 122º, pág. 219], do que é exemplo a afirmação da velocidade excessiva de um veículo ou a de que a velocidade foi, face às circunstâncias da estrada, adequadamente reduzida.

Aplicando estes princípios ao caso dos autos, alcançaremos, como se verá, conclusões diferentes daquelas a que se chegou no acórdão impugnado.

Nos arts. 21º e 35º da p. i., a autora, aqui recorrente, alegou que na escritura de partilha foram declarados para os três imóveis valores inferiores ao valor comercial, ou ao valor de mercado, desses bens; trata-se de conceito a preencher com o valor que, em termos de normalidade expetável, seria fixado como preço da respetiva compra e venda e ao qual se não pode atribuir a qualificação de conceito jurídico.

Por outro lado, a afirmação de que o valor comercial, ou de mercado, desses imóveis é superior ao declarado para cada um na escritura representa a constatação de uma caraterística factual dos mesmos, não sendo um juízo de valor.

E, tratando-se de facto que não está abrangido por qualquer das exceções previstas no art. 568º do CPC, tem de ser considerado como confessado pelos réus que, ao não contestarem, reconhecem que o valor por si declarado como sendo o dos imóveis é muito inferior ao seu valor comercial ou de mercado.

Nos arts. 23º a 25º, 32º e 33º da p. i. é alegado que na escritura de partilha os réus intervieram movidos por uma determinada intenção – a de pretenderem enganar a autora dando a aparência de estarem apenas a partilhar a herança da sua mãe e de pretenderem, também, prejudicá-la por a excluírem da sucessão na herança de seu pai, GG, cuja partilha anteciparam.

Visto que, como acima dissemos, o conceito de facto acolhe os eventos do foro interno, nomeadamente a vontade real e a intenção do declarante, também quanto a este ponto deve reconhecer-se que a revelia dos réus conduz a que a alegada intenção se tenha como confessada.

Deve notar-se que, neste momento, está apenas em causa a intenção dos intervenientes na escritura de partilha, sem que daí se extraia qualquer conclusão quanto à eficácia da mesma, isto é, quanto à obtenção, ou não, do resultado almejado.

Procedem, deste modo, as conclusões 2ª a 4ª da recorrente, pelo que se aditam à matéria de facto constante do acórdão recorrido os seguintes factos provados:

19 - O valor atribuído aos imóveis na escritura de partilha é muito inferior ao seu valor comercial ou de mercado;

20 - Com a escritura de partilha os réus pretenderam enganar a autora dando a aparência de estarem apenas a partilhar a herança da sua mãe e pretenderam, também, prejudicá-la, excluindo-a da sucessão na herança de seu pai, GG, cuja partilha anteciparam.

3. [Comentário] a) O acórdão roda à volta do conceito de facto para efeitos processuais e, em especial, de prova. 

Neste contexto, um facto é uma descrição de um estado de coisas. A "chuva" não é um facto, mas já o é "está (ou estava) a chover". Essa descrição pode ter elementos valorativos, sem que a mesma deixe de se referir a um facto. Por exemplo, "está (ou estava) a chover torrencialmente" é um facto. 

O facto é verdadeiro se a descrição corresponde ao estado de coisas e falso se esta correspondência não se verifica. Por exemplo: afinal, não está (ou estava) a chover torrencialmente ou não está (ou estava) sequer a chover.

b) Esta verificação -- a de que as qualificações ou valorações são elementos integrantes dos factos -- impõe uma interpretação cuidada do restrição da competência decisória do STJ à matéria de facto (cf. art. 46.º LOSJ; art. 682.º, n.º 1, CPC). Se é certo que o STJ está vinculado aos "factos materiais" fixados nas instâncias (na expressão do art. 682.º, n.º 1, CPC), também é verdade que o STJ não pode ficar vinculado aos "factos qualificados" ou aos "factos valorados" pelas instâncias. Assim, por exemplo, o STJ não tem de estar vinculado a aceitar que, no momento do acidente, estava um "nevoeiro cerrado" quando a prova constante do processo não confirma este facto.

[MTS]

25/04/2018

Jurisprudência constitucional (122)


Gestação de substituição


1. TC 24/4/2018 (225/2018) decidiu (com inúmeras declarações de voto):

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.ºs 4, 10 e 11 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e, consequentemente, das normas dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia, por violação do princípio da determinabilidade das leis, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 165, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência aos direitos ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, consagrados nos seus artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa;

c) Declarar a inconstitucionalidade consequente, com força obrigatória geral, da norma do n.º 7 do artigo 8.º da mesma Lei;

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação do direito à identidade pessoal da criança previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do princípio da segurança jurídica decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da mesma Constituição, e, bem assim, do dever do Estado de proteção da infância, consagrado no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo normativo;

e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;

f) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos restantes artigos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mencionados no pedido formulado pelos requerentes;

g) Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíneas a), b) e c) não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

 

2. Publicação: DR 87/2018, Série I de 7/5/2018.




Jurisprudência (831)

Decisão de facto; poderes da Relação;
controlo do STJ
 
1. O sumário de STJ 2/11/2017 (62/09.5TBLGS.E1.S1) é o seguinte: 

I. No âmbito da reapreciação da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento.

II. Os fatores de imediação colhidos pela 1.ª instância na produção da prova que sejam relevantes para a formação do juízo probatório devem ser objetivados na fundamentação da decisão de facto, de modo a serem suscetíves de discussão racional, para evitar os riscos da arbitrariedade.

III. Não cabe ao tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a utilização deste critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] conforme preceitua o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, à Relação é cometida a competência para, em sede de apreciação da decisão de facto impugnada, alterar tal decisão, se os factos tidos como assentes e a prova produzida constantes dos autos impuserem decisão diversa.

No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento.

Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade.

Sucede que, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, o erro na apreciação das provas não é sindicável perante o tribunal de revista, salvo nas hipóteses ali ressalvadas, nelas se incluindo, segundo jurisprudência corrente neste Supremo, ainda que não de todo pacífica, a sindicância das presunções judiciais quando se verifica através delas ofensa de disposição legal ou manifesta ilogicidade.

Não compete pois ao tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do citado normativo, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade.

Ora, no caso vertente e no confronto entre a fundamentação do tribunal da 1.ª instância e a do Tribunal da Relação, não se depreende que, na apreciação dos pontos de facto [...], o tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa nem incorrido em raciocínio presuntivo manifestamente ilógico.

É certo que no auto de inspeção ao local de fls. 926, foi consigando que:

«Para efeitos do disposto nos artigos 490° e 493.° do Código de Processo Civil, que se consigna os seguintes elementos a propósito da inspeção ao local:

1. O tribunal constatou a concreta configuração dos prédios dos autores e dos réus, tendo por referência os marcos implantados no terreno e que procedem à respetiva delimitação;

2. Comprovou-se o estado de uma edificação situada no prédio dos autores, tendo comprovado a composição interna do referido imóvel, que na atualidade se apresenta em ruínas, que é ladeada, a nascente, por um imóvel pertencente a FF e, a poente, por um depósito de pedras proveniente de uma construção mais antiga.

3. O levantamento destes elementos é completado e melhor enquadrado pela reportagem fotográfica que fica inserida na presente ata.»

Além disso, foram juntas as fotografias de fls. 928 a 939.

No entanto desses elementos, mormente do teor do auto de inspeção não se colhem dados de perceção precisos a que possa ser atribuída força probatória [...] por virtude de verificação judicial.

De resto, a ponderação feita pelo tribunal a quo quanto à área do prédio em causa teve por base a incongruência detetada entre as medições do relatório pericial e as confrontações do prédio reconhecidas na sentença de 15/10/2007.

Não se divisa, pois, que a apreciação do tribunal a quo colida com qualquer elemento concreto e específico resultante da imediação do juiz da 1.ª instância.

Em suma, não resta senão a este tribunal de revista acatar os factos fixados pela Relação, nos termos do artigo 682.º, n.º 1 e 2, do CPC."


[MTS]



24/04/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (161)

 
Reg. 2201/2003 – Artigos 8.°, 10.° e 13.° – Conceito de “residência habitual” do menor – Decisão proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro sobre o lugar de residência do menor – Deslocação ou retenção ilícitas – Competência em caso de rapto do menor
 


TJ 10/4/2018 (C‑85/18 PPU, CV/DU) decidiu o seguinte:

O artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, e o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, num litígio como o que está em causa no processo principal, no qual um menor que tinha a sua residência habitual num Estado‑Membro foi deslocado por um seus dos progenitores de forma ilícita para outro Estado‑Membro, os tribunais desse outro Estado‑Membro não são competentes para decidir sobre um pedido relativo ao direito de guarda ou à fixação de uma pensão de alimentos em relação a esse menor, na falta de indicações de que o outro progenitor concordou com a sua deslocação ou não apresentou um pedido de regresso do menor.



Jurisprudência europeia (TJ) (160)

 
Reg. 2201/2003 – Órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um pedido de autorização judicial de repúdio de uma herança em representação de um menor – Competência em matéria parental – Extensão da competência – Artigo 12.°, n.° 3, alínea b) –Aceitação da competência – Requisitos
 

TJ 19/4/2018 (C‑565/16, Saponaro/Xylina) decidiu o seguinte:

Numa situação como a do processo principal, em que os pais de um menor, que residem habitualmente com este num Estado‑Membro, apresentaram a um tribunal de outro Estado‑Membro, em representação deste menor, um pedido de autorização para repudiar uma herança, o artigo 12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que:

– a propositura da ação efetuada conjuntamente pelos pais do menor no tribunal da sua escolha constitui uma aceitação inequívoca do tribunal por parte destes;

– um procurador que, segundo o direito nacional, é parte de pleno direito no processo instaurado pelos pais, é uma parte no processo, na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003. A oposição, apresentada por esta parte, após a data em que foi instaurado o processo, quanto à escolha do tribunal feita pelos pais do menor, obsta ao reconhecimento da aceitação da extensão de competência por todas as partes no processo nessa data. Não existindo tal oposição, pode considerar‑se implícito o acordo dessa parte e pode considerar‑se preenchido o requisito de aceitação da extensão de competência de forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal; e

– a circunstância de a residência do de
cuius à data do seu falecimento, o seu património, objeto da herança, e o passivo da herança estarem situados no Estado‑Membro a que pertence o tribunal escolhido permite, não havendo elementos suscetíveis de demonstrar que a extensão da competência acarreta o risco de ter consequências prejudiciais para a situação do menor, considerar que tal extensão de competência é no superior interesse da criança. 
 
 

Bibliografia (664)


-- Cadiet, L., Case management judiciaire et déformalisation de la procédure, RFAP 125 (2008), 133

 

Jurisprudência 2018 (10)


Acção de divisão de coisa comum;
reconvenção


1. O sumário de RL 11/1/2018 (386-15.2T8MFR.L2-8) é o seguinte:

– A acção de divisão de coisa comum segue a forma de processo especial sendo o seu escopo tão só o da divisão da coisa comum com exclusão de qualquer ouro pedido que não este, nomeadamente, créditos.

– Numa acção de divisão de coisa comum, tendo sido prolatado despacho, transitado, que ordenou o prosseguimento da acção nos termos do processo comum, a acção,
ab initio, de divisão de coisa comum convolou-se em acção de declaração comum abrangendo não só o pedido de divisão de coisa comum, como também os pedidos de crédito.

– É admissível o pedido reconvencional numa acção de divisão de coisa comum, no caso de ter sido prolatado despacho, já transitado, que ordenou o seu prosseguimento nos termos do processo comum (declarativa). 

2. Na fundamentação do acórdão alega-se o seguinte: 

Factos com interesse para a decisão constam do extractado supra

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se os presentes autos seguem ou não o processo de divisão de coisa comum ou a forma de processo comum de declaração e, se numa acção de divisão de coisa comum, em que foi proferido despacho, já transitado, que determinou que a acção seguiria a forma de processo comum de declaração, é ou não admissível a dedução de pedido reconvencional. 

Vejamos, então.  

Todo aquele que pretende por termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas – art. 925 CPC.

Esta acção de divisão de coisa comum segue a forma de processo especial.

No caso das questões suscitadas pelo pedido de divisão não puderem ser decididas sumariamente, o juiz manda seguir os termos, subsequente à contestação, do processo comum – cfr. 926 e sgs.

Daqui se extrai que o escopo e o pedido da acção de divisão de coisa comum é, tão só, a divisão da coisa comum, com exclusão de qualquer outro pedido que não este.

In casu, a autora/requerente, alegando ser o imóvel indivisível e não querer permanecer na indivisão, pediu que se procedesse à adjudicação ou venda da coisa comum e que, na repartição do respectivo valor, fosse tido em conta um crédito que detinha sobre o réu/requerido, crédito esse proveniente do valor de rendas relativas ao imóvel que foram sendo apropriadas por este, sendo que metade desse valor é de sua pertença (autora).

Por seu turno, o réu reconveio, alegando ter créditos sobre a autora – rendas do imóvel recebidas pela autora à sua revelia e de que aquando da aquisição do imóvel, pagou/entregou mais dinheiro – pediu a entrega desses valores a título de enriquecimento sem causa.

Não obstante a acção em questão ser de divisão de coisa comum e, como tal, os pedidos de crédito formulados pelas partes não caberiam no seu âmbito, certo é que foi prolatado despacho de fls. 47, que ordenou o prosseguimento da acção nos termos do processo comum de declaração, concedendo prazo à autora para replicar.

Ora, este despacho, por não impugnado, transitou em julgado, (caso julgado formal) e, como tal, tem força obrigatória dentro do processo – art. 620 CPC.

Destarte, a acção em questão deixou de ser uma acção de divisão de coisa comum (processo especial) passando a ser uma acção de declaração (comum) que compreende não só o pedido de divisão de coisa comum, mas também outros pedidos, nomeadamente, créditos (cfr. p.i e reconvenção).

Assim, é à luz desta situação singular que se terá que aferir se a reconvenção é ou não admissível.

A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa entregue que lhe é pedida e quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor ou quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter – cfr. art. 266/2 e alíneas do CPC.

Ora do extractado supra, constata-se que a alínea c) art. citado compreende o pedido formulado pelo réu – reconhecimento de um crédito seja para obter a compensação, seja para obter o valor em que o crédito invocado excede o do autor.

Destarte, a reconvenção é admissível."

3. [Comentário] No momento em que a reconvenção foi deduzida no processo especial de divisão de coisa comum, a mesma não era admissível, dado que o art. 926.º, n.º 1 e 2, CPC não prevê a formulação de um pedido reconvencional pelo demandado. No entanto, com a convolação desse processo de divisão em processo comum (cf. art. 926.º, n,º 3, CPC), pode dizer-se que a reconvenção se tornou admissível. A vantagem em evitar um segundo processo sobre a matéria da reconvenção -- e, portanto, uma das vertentes do princípio da economia processual -- justifica esta solução. 

Contra esta orientação poder-se-ia invocar que, apesar de a tramitação seguir a forma do processo comum, o processo de divisão de coisa comum não deixa de ser um processo especial que não prevê a dedução de reconvenção. É verdade que o processo não se transforma de especial em comum, mas aquela solução seria demasiado formal, dado que daria maior relevância ao nomem do processo do que à sua tramitação concreta.

MTS


23/04/2018

Jurisprudência (830)

Impugnação pauliana;
qualificação jurídica; correcção oficiosa

1. O sumário de RL 20/12/2017 (1651/1.9TBMTJ.L1-2) é o seguinte:

I.–Tendo o autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 5.º n.º 3 do CPC.

II.–Tal intervenção oficiosa, cuja admissibilidade está pacificamente firmada desde a prolação do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ datado de 23.01.2001 e publicado, sob o n.º 3/2001, no D.R., 1.ª série, de 09.02.2001, não exige, em regra, a prévia auscultação das partes, ao abrigo do n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
 


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Por força das alterações introduzidas no CPC de 1961 pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, com a redação fixada pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25.9, o legislador aprofundou o papel das partes na resolução do litígio, alargando o seu envolvimento ativo às várias fases do processo, em termos que assim ficaram espelhados no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, reproduzido no mesmo artigo do atual Código:

“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

É sabido que, se no que concerne à matéria de facto o tribunal está, no essencial, limitado às alegações das partes (n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º, 552.º n.º 1 al. d), 572.º al. c), do CPC), o mesmo não sucede no tocante “à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (n.º 3 do art.º 5.º). Como reza o brocado latino, “jura novit curia”. Porém, as partes têm o direito de ser ouvidas acerca do enquadramento jurídico do litígio, de forma a poderem influenciar a decisão também a esse nível. Isto poderá levar a que, passada a fase dos articulados e já na fase de decisão final, o tribunal deva abrir um incidente de auscultação prévia das partes, se se lhe deparar uma solução de direito do litígio com que as partes não podiam contar e sobre a qual não tiveram antes a possibilidade de se pronunciarem.

Revertamos ao caso dos autos.

Como é notório, a ação sub judice é uma “ação de impugnação pauliana”, tendo sido expressamente identificada como tal pelo A..

O cumprimento da obrigação é assegurado pelos bens que integram o património do devedor (art.º 601.º do Código Civil). O património do devedor constitui assim a garantia geral das suas obrigações. A lei concede aos credores meios de conservação dessa garantia geral. Entre eles conta-se a ação pauliana ou, na terminologia do Código Civil de 1966, a ação de impugnação pauliana (art.º 610.º e seguintes do Código Civil).

A impugnação pauliana visa os atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito dos quais resulte “a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade” (alínea b) do art.º 610.º do Código Civil).

Com ela não se questiona a validade do ato impugnado, mas a sua eficácia perante o credor. “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”(n.º 1 do art.º 616.º do Código Civil).

A esta evidência, contudo, nem sempre corresponde a adequada formulação pelo credor da pretensão requerida ao abrigo da impugnação pauliana. Pondo-se a questão, se acaso o autor, alicerçado nos fundamentos de impugnação pauliana, pedir em juízo a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, com o consequente retorno ao património do devedor do bem visado, pode o juiz, sem violação da limitação do tribunal ao peticionado (atualmente, art.º 609.º n.º 1 do CPC), adequar o veredito final ao regime substantivamente previsto, condenando nos termos da mera ineficácia preceituada no citado n.º 1 do art.º 616.º do Código Civil. Como bem se referiu na sentença recorrida, a resposta positiva a essa questão está pacificada desde há muito, na sequência do acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, proferido em 23.01.2001 e publicado, sob o n.º 3/2001, no D.R., 1.ª série, de 09.02.2001.

Nesse acórdão firmou-se a seguinte jurisprudência: 

"Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil [atualmente, artigo 5.º n.º 3 do CPC].”

Ora, o supra afirmado verdadeiro escopo da impugnação pauliana e, bem assim, a descrita possibilidade de ajustamento oficioso, pelo tribunal, do efeito a declarar, são dados sobejamente adquiridos na comunidade jurídica, plenamente previsíveis para um profissional medianamente informado e diligente, não justificando, pois, as delongas provocadas pela audição complementar ora reclamada pela apelante. Conforme aduzido por Lopes do Rego, “a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, p. 33).

Como se viu, na petição inicial, o A., após aduzir toda a fundamentação julgada necessária para impugnar paulianamente a partilha de património realizada pelos RR., tendo em vista atingir, sobretudo, o imóvel supra identificado, para com ele obter o pagamento do seu crédito, terminou com um pedido de declaração de nulidade desse negócio, com a consequente, na sua formulação, “restituição dos bens ao património do 1.º R.”.

O tribunal a quo, como consta na sentença recorrida, procedeu à adequada formulação do alcance da causa de pedir invocada pelo A. e dos efeitos a ela associados e, consequentemente, no uso dos poderes que pacificamente lhe são reconhecidos, procedeu à conversão do peticionado nos termos do dispositivo supra transcrito.

No que, pelas razões expostas, não merece, face à questão subsistente nas conclusões do recurso, qualquer censura.

Note-se que os efeitos penalizadores do terceiro adquirente, mencionados nas conclusões do recurso, advenientes da procedência da impugnação pauliana, são modelados pelo legislador tendo em consideração os interesses em presença, atendendo à natureza gratuita ou onerosa do negócio e à boa ou má-fé do adquirente, reconhecendo-se ao terceiro adquirente, perante o devedor transmitente, os direitos previstos no art.º 617.º do Código Civil. Tais efeitos resultam, naturalmente, das descritas opções do legislador e não da vontade do julgador, vertida numa particular interpretação da lei."

[MTS]