Prazo judicial
1. O BVerfG 7/2/2018 (2 BvR 549/17) apreciou o seguinte caso:
-- Uma acção foi julgada procedente em 1.ª instância; o réu interpôs recurso desta decisão;
-- O tribunal de 2.ª instância considerou que o recurso era manifestamente improcedente e determinou que o recorrente se pronunciasse até ao dia 15/11;
-- No dia 7/11, o recorrente apresentou a sua resposta e o tribunal de 2.ª instância decidiu imediatamente (antes, portanto, do dia 15/11) o recurso.
O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade (Verfassungsbeschwerde) para o BVerfG, com o argumento de que o tribunal de 2.ª instância devia ter esperado, para se pronunciar, até ao dia 15/11.
O BVerfG considerou que o tribunal de recurso violou o direito à audição (rechtliches Gehör) do recorrente, dado que devia ter aguardado pelo termo do prazo por ele próprio fixado para a resposta daquela parte. No entanto, o BVerfG entendeu que o recurso de constitucionalidade não devia ser julgado procedente, porque não basta a violação do direito à audição do recorrente: para que o recurso pudesse ser considerado procedente teria sido necessário que o recorrente demonstrasse o que teria alegado no prazo de que ainda dispunha e que consequências é que isso poderia ter tido para a decisão do tribunal recorrido.
2. A orientação do BVerfG é interessante, porque mostra que a prática de um acto dentro de um prazo (legal ou judicial, poder-se-á dizer) não preclude a repetição ou o complemento do acto enquanto o prazo ainda estiver a decorrer.
MTS