"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/05/2018

Jurisprudência 2018 (18)


Insolvência; resolução em benefício da massa insolvente;
competência internacional


1. O sumário de RL 18/1/2018 (646/14.0TBFUN-A.L1-6) é o seguinte:

– A competência dos tribunais portugueses é exclusiva quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes.

– Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno. O regime interno só é aplicável quando a acção não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior.

– O regime comunitário é definido pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 de 16/01, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, sendo os critérios de competência legal exclusiva contidos no Regulamento em matéria civil e comercial, directamente aplicáveis sempre que o respectivo elemento de  conexão aponte para um Estado-Membro vinculado pelo Regulamento e que o litígio emirja de uma relação transnacional.

– De acordo com o disposto no artº 22 Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 16/01, o tribunal de cada estado-membro tem competência exclusiva para acções que versam sobre direitos reais sobre imóveis e em matéria de inscrições em registos públicos.

– Tal entendimento não é afastado pelo disposto no Reg. (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 que rege sobre a competência, reconhecimento e direitos aplicáveis no domínio do processo de insolvência, tendo em conta o disposto nos seus considerandos 11, 12, 24 e 25 e o disposto no seu artº 5.

– Nos termos do Reg. (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, a validade e o alcance dum direito real devem ser geralmente determinados pela lei do Estado em que o mesmo tiver sido constituído e que não pode ser afectado pela abertura dum processo de insolvência noutro Estado-Membro.

– O Tribunal Português é internacionalmente incompetente para a acção de nulidade de garantia hipotecária constituída e registada sobre imóvel sito em Espanha.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte: 

"[...] o regime interno de competência internacional exclusiva só é aplicável quando não se verifique um dos casos de competência (legal ou convencional) exclusiva previstos no Regulamento e o réu não tenha domicílio num Estado-Membro (art. 4.°/1 do Regulamento).” – Luís de Lima Pinheiro in A Competência Internacional Exclusiva dos Tribunais Portugueses, Revista da O.A. nº 65, (Dez.2005), Vol.III. 

[...]  a solução a dar ao caso que se nos apresenta, depende, não do nosso direito interno, mas antes de acordo com o disposto em legislação comunitária, in casu o disposto no Regulamento CE n.º 44/2001 de 16/01, normas que prevalecem sobre as normas de processo civil, respeitantes à competência internacional dos tribunais portugueses.

É este o regime aplicável, conforme refere o recorrente (e o aceita o recorrido), tendo em conta que o Regulamento 1215/2012, citado na decisão recorrida, entrou em vigor/aplicação a partir de 10/01/2015 e que o litígio em apreço, apresenta elementos de estraneidade, juridicamente relevantes, tais como a natureza do direito que se pretende ver anulado, o local onde se situa o imóvel, a sede da recorrida e a lei aplicável à garantia em apreço.

Posto isto, ao contrário do defendido pelo recorrente, a questão não se prende com a validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas, não tendo aplicação a este litígio o disposto no artº 63 b) do C.P.C., sendo certo que a competência do tribunal nacional para apreciar a insolvência da A. não é posta em causa.

O cerne desta questão prende-se com a validade de garantia hipotecária e aval, incidindo a hipoteca sobre imóvel sito em Espanha e objecto de execução, também em Espanha.

Assim em matéria de competência exclusiva do tribunal de cada Estado-Membro, rege o disposto no artº 22 do Reg. CE 44/2001 de 16/01, o qual dispõe no seu nº 1 e 3 que “Tem competência exclusiva qualquer que seja o domicílio:

1. – Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde o imóvel se encontre situado (…) 

3. – Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado-Membro em cujo território esses registos estejam conservados;”, norma consentânea com a prevista no artº 63 a) e c) do C.P.C.

Ora, a competência exclusiva dos tribunais de um Estado-Membro afasta o critério geral do domicílio do réu e os critérios especiais de competência legal. A competência exclusiva também não pode ser derrogada nem por um pacto atributivo de competência nem por uma extensão tácita de competência (arts. 23.°/5 e 24.° do referido Re. CE).

Ou seja, a regra é que o tribunal de cada estado-membro tem competência exclusiva para acções que versam sobre direitos reais sobre imóveis e em matéria de inscrições em registos públicos, certo que as decisões proferidas em cada Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo (artº 33 do referido Reg.)

Em matéria de direitos reais sobre imóveis e em matéria de validade de inscrições em registos públicos, incluindo o predial, têm competência exclusiva os tribunais do Estado-Membro onde o imóvel se encontre situado, ou seja Espanha.

Esta competência exclusiva do tribunal do Estado-Membro onde se situe o imóvel e onde se mostra registada a hipoteca, não é posta em causa pela insolvência da A., nem é afastada pelas regras aplicáveis à insolvência, citadas pelo recorrente.

Com efeito, conforme refere a decisão recorrida, as normas sobre a competência, reconhecimento e direitos aplicáveis no domínio do processo de insolvência, constam do Reg. (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, de cujo art. 3.º/1 resulta que “os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presum[indo-se], até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária”.

À semelhança do já disposto no artº 33 do Reg. CE 44/2001, o artº 16 nº1 deste diploma legal (Reg. CE 1346/2000), dispõe que "qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do art.º 3.º, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo", salvo “disposição em contrário do presente regulamento (artº 17).

É também assente que “salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado Estado de abertura do processo”. (artº 4 do referido regulamento).

Assim, “o Regulamento nº 1346/2000 assenta nos seguintes princípios:

a) – O princípio de que o processo de insolvência seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro de interesses principais do devedor, visando abarcar todo o património do devedor – artigo 3.º e considerando (12);

b) – O princípio do reconhecimento imediato e automático por todos os Estados-Membros das decisões relativas a abertura, tramitação e encerramento dos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como de decisões proferidas em conexão directa com esses processos. Assim sendo, o reconhecimento automático deve conduzir a que os efeitos conferidos pela lei do processo pela lei do Estado de abertura se estendam a todos os outros Estados – Membros – (artigos 16.2 e 17.2 do Regulamento e considerando (22);

c) – O princípio de que deve aplicar-se a lei do Estado – Membro de abertura do processo (lex concursus) que determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência"- artigo 4.ª e considerando (23)” - (neste sentido TRC de 17/12/2014, relator Barateiro Martins, Proc. nº 624/10.8TBCBR.C1, disponível para consulta in www.dgsi.pt).

Destas disposições resulta que o tribunal competente para a declaração da insolvência da A. é o nacional, que a lei aplicável ao referido processo e seus efeitos é a nacional e que os efeitos da decisão de insolvência são reconhecidos nos demais Estados-Membros, nomeadamente em Espanha onde foi constituída a garantia hipotecária, onde se localiza o imóvel e registada está a hipoteca.

Posto isto, tendo em atenção que a hipoteca constitui um direito real de garantia, entende a recorrente que visando a presente acção a anulação da referida garantia e aval prestados, o Tribunal do Estado-Membro onde corre a insolvência, tem competência para dirimir conflitos emergentes de acções de nulidade, anulação e impugnação de actos prejudicais aos credores (incluído nestes o aval e a hipoteca).

Decorre efectivamente do disposto no artº 4.º do Regulamento nº 1346/2000 que os efeitos processuais e materiais do processo de insolvência são os que constam da lei do Estado-Membro – que é a “Lei Aplicável”, como consta da epígrafe do art. 4.º – em que foi aberto o processo de insolvência, ou seja o Estado Português.

Esta regra geral cede no entanto perante as regras constantes dos artºs 5 a 15 deste mesmo regulamento, mormente em casos relativos a direitos reais, conforme decorre do disposto nos considerando do referido regulamento, a seguir transcritos:

“11 - O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a Comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade das legislações sobre as garantias vigentes na Comunidade. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, extremamente diferentes. O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta de dois modos diferentes: por um lado, devem ser previstas normas específicas em matéria de legislação aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deve igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.

12 - O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. O processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode-se instaurar um processo secundário no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários limitar-se-ão aos activos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da Comunidade é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal.

23 – O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respectivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar-se a lei do Estado-Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar-se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

24 – O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura pode interferir com as normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados-Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados-Membros que nos Estados--Membros que não o de abertura, deve prever-se uma série de derrogações à regra geral.

25 – No caso dos direitos reais, sente-se uma particular necessidade de estabelecer um vínculo especial diverso do da lei do Estado de abertura, uma vez que esses direitos se revestem de substancial importância para o reconhecimento de créditos. Por conseguinte, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real devem ser geralmente determinados pela lei do Estado em que tiver sido constituído o direito e não ser afectados pela abertura do processo de insolvência. O titular do direito real deve, pois, poder continuar a fazer valer esse direito à restituição ou liquidação do bem em causa. Quando haja bens que sejam objecto de direitos reais constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, correndo, porém, o processo principal noutro Estado-Membro, o síndico deste processo pode requerer a abertura de um processo secundário na jurisdição em que foram constituídos os direitos reais, se o devedor aí tiver um estabelecimento (…)” [...]

Assim, dispõe o artº 5 nº 1 deste Reg. que “1. A abertura do processo de insolvência não afecta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.”

Mais dispõe no nº 2 deste preceito que estes direitos são, nomeadamente: 

“a) O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respectivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca;”

Excepciona o seu nº 4, igualmente citado pelo recorrente (e pela decisão recorrida) que “O nº 1 não obsta às acções de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no nº 2, alínea m), do artigo 4º.” ou seja “as regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos actos prejudiciais aos credores.”

Este artigo 5 está correlacionado com o considerando 25 acima transcrito e com as razões nele elencadas, sem prejuízo da validade destas garantias poder ser posta em causa, de forma a obstar a estes direitos dos credores sobre o bem.

O que não significa que a competência para estas acções seja deferida ao Tribunal do Estado-Membro onde corre o processo de insolvência, como pretende o recorrente, nem tal faria sentido face aos considerandos acima citados é à regra da competência exclusiva dos tribunais de cada Estado-Membro sobre direitos reais incidentes sobre imóveis e registos públicos.

Aliás, nem se vê como poderia o tribunal português determinar o cancelamento de um registo público, predial, lavrado em Espanha de acordo com a legislação espanhola que a este respeito é soberana.

Conforme referido no supra citado Ac. do TRC de 17/12/2014, “a vertente normalizadora e harmonizadora do Regulamento CE 1346/2000 ter cedido perante as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico no caso dos direitos reais, estabelecendo-se, neste domínio, que a validade e o alcance dum direito real devem ser geralmente determinados pela lei do Estado em que o mesmo tiver sido constituído e que não pode ser afectado pela abertura dum processo de insolvência noutro Estado-Membro.”

Conclui-se pois pela incompetência internacional dos tribunais nacionais para o conhecimento desta acção, pelo que a apelação improcede no seu todo."

3. [Comentário] a) Não parece que a RL tenha decidido bem (sendo certo que as partes também em nada ajudaram o tribunal).

Como se dispunha no art. 1.º, n.º 2, al. b), Reg. 44/2001, este Regulamento não era aplicável às falências. A acção de resolução em benefício da massa é uma das acções que, nos termos do art. 25.º, n.º 1, § 2.º, Reg. 1346/2000, se encontra estreitamente relacionada com o processo de insolvência e, portanto, sujeita à vis attractiva concursus (cf. TJ 12/2/2009 (C‑339/07, Seagon/Deko Marty Belgium). Isto significa que o tribunal no qual corre o processo de insolvência tem competência para essa acção de resolução.

Esta solução legal é agora expressamente confirmada no disposto no art. 6.º, n.º 1, Reg. 2015/848 (este Regulamento sucedeu ao Reg. 1346/2000). No cons. (35) Reg. 2015/848, afirma-se o seguinte: "Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência deverão também ser competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas. Tais ações deverão incluir as ações de impugnação pauliana contra requeridos noutros Estados-Membros [...]".

A doutrina maioritária considera que a competência internacional estabelecida no art. 6.º, n.º 1, Reg. 2015/848 é mesmo uma competência exclusiva (cf. Vallender, EuInsVO (2017)/Hänel, Art. 6 51). Há, no entanto, que ter presente que o administrador da insolvência tem, nas condições definidas no art. 6.º, n.º 2, Reg. 2015/848, a faculdade de propor a acção no tribunal do domicílio do requerido, desde que este tribunal seja competente segundo o estabelecido no Reg. 1215/2012 (cf. Vallender, EuInsVO (2017)/Hänel, Art. 6 52).

b) A finalidade da presente acção -- apresentada como uma acção de resolução em benefício da massa insolvente -- é bastante estranha. A autora é uma sociedade que se encontra em situação de insolvência e que pretende, segundo a própria afirma, resolver um acto prejudicial aos credores praticado por ela mesma (em concreto, a constituição de uma hipoteca sobre um prédio situado em Espanha). Supõe-se que outra coisa não pode resultar das seguintes partes do relatório do acórdão:

"Alega [a Autora [...]] que foi constituída hipoteca sobre um bem imóvel sito em Espanha de que a A. é proprietária, hipoteca que se encontra em execução em Espanha, sendo esta garantia hipotecária nula por ter sido constituída em benefício de terceiro e sem vantagens ou qualquer benefício para a sociedade, não tendo o objecto da sociedade Autora qualquer relação com o objecto da sociedade beneficiária do mútuo garantido.

Citada veio a R. apresentar contestação suscitando, no que ao caso importa, a incompetência internacional do presente Tribunal para decisão da presente acção [...]

Notificada para o efeito, veio a Autora pronunciar-se pela competência do Tribunal nacional para decidir a presente acção, alegando ter o Tribunal Português competência exclusiva na acção de nulidade da garantia e do aval prestado pela Autora por força do Regulamento 44/2001 de 22.12.2000 e Reg. 1346/2000 e do disposto nos artigos 120º e 121º do CIRE, que permite a anulação de negócios jurídicos prejudiciais aos credores da insolvente, a correr por apenso ao processo de insolvência [...]".

MTS