"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/05/2018

Jurisprudência 2018 (17)


Mandato; procuração;
legitimidade singular


I. O sumário de 25/1/2018 (4677/15.4T8GMR-A.G1) é o seguinte:

1) A distinção entre o mandato e a procuração resulta de aquele ser um contrato, ao passo que esta é um negócio jurídico unilateral autónomo;

2) O mandato impõe a obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outrem enquanto que a procuração confere o poder de celebrar em nome de outrem.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A segunda questão a decidir no recurso resume-se a saber se se o autor é, ou não, parte ilegítima.

Conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de Guimarães de 25/05/2017, na apelação nº 750/15.7T8CHV-A.G1, relatado pela Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira e subscrito pelo ora relator, “o mandato, como nos diz o art. 1157º do C.C., é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.
 
O mandato pode ser com representação e sem representação.
 
No mandato com representação, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada – art. 1178º, nº 2, do diploma citado. 

No mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.

Age em nome próprio, não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra.

O mandato judicial é conferido através de procuração forense enquanto ato unilateral, pelo qual alguém (o mandante) confere a outrem (o mandatário) poderes de representação, por via de instrumento público/documento particular ou através de declaração em termo ou auto no processo (art.º 43º, CPC).

O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo (art.º 44º), exigindo a lei poderes especiais ao mandatário para confessar, transigir e desistir do pedido ou da instância (art. 45º, nº 2, CPC).”
 
Importa distinguir entre mandato e procuração: aquele é um contrato, ao passo que esta é um negócio jurídico unilateral autónomo.

De facto, o mandato impõe a obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outrem (art. 1157º); a procuração confere o poder de celebrar em nome de outrem (artigo 262º nº 1).

Por outro lado, o simples mandatário age por conta do mandante mas em nome próprio (mandato sem representação – artigo 1180º e ss.); só o mandatário-representante age ao mesmo tempo por conta e em nome do mandante (mandato representativo – artigo 1178º e segs) – cfr. Abílio Neto Código Civil anotado, 19ª edição, página 1075.

Conforme decorre do exposto, no caso da procuração o negócio é celebrado, não em nome próprio do procurador, mas daquele que outorgou a procuração.

No caso da escritura dos autos, aquela foi celebrada pelo procurador, ora autor, em nome da representada a referida Maria, tudo se passando como se a mesma tivesse sido celebrada por esta, a qual foi parte na referida escritura, o que se compreende, em virtude de ser a dona do imóvel vendido.

Ora, conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de Guimarães de 09/07/2015, relatado pelo Desembargador António Santos, “nesta matéria (a da legitimidade das partes), dispõe o artigo 30º do Cód. de Proc. Civil que:

«1. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer.
 
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
 
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.»
 
A disposição legal acabada de citar como que define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do objeto do processo (a relação controvertida). 
 
Assim, pelo lado ativo, será parte legítima quem tiver interesse direto em demandar e, será parte legítima, como réu (lado passivo), quem tiver interesse direto em contradizer, sendo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

Já o nº 3 da disposição legal referida, ao fixar uma regra supletiva para a determinação da legitimidade, estipulando que sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal com é ela configurada pelo autor, de uma vez por todas veio pôr termo à polémica entre os defensores da corrente subjetivista e os da corrente objetivista.

Elucidativa é, de resto e a propósito, o que no preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12/12 foi escrito, designadamente que "decidiu-se (..) após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes visando" (…) “pôr termo a uma querela jurídico-processual que há várias décadas se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência sem que se haja até agora alcançado consenso".

E logo se acrescenta em seguida que “partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adotada no D.L. 224/82 (de 8/06) e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto do Reis".
 
Ora, a titularidade da relação jurídica do imóvel é da representada e não do representante (procurador), daí que, como muito bem se decidiu na decisão recorrida, o autor e apelante não tenha legitimidade para intentar a presente ação, exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigos 577º alínea e) e 576º nº 1 e 2 NCPC). 

Tanto basta para se concluir pela ilegitimidade do autor e apelante."

[MTS]