"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/05/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (162)


Dir. 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor – Apreciação oficiosa, pelo órgão jurisdicional nacional, da inclusão de um contrato no âmbito de aplicação desta diretiva – Artigo 2.°, alínea c) – Conceito de “profissional” – Estabelecimento do ensino superior cujo financiamento é assegurado, no essencial, por fundos públicos – Contrato relativo a um plano de pagamentos sem juros das propinas e de participação nas despesas de uma viagem de estudo 
 

TJ 17/5/2018 (C‑147/16, Karel de Grote/Kuijpers) decidiu o seguinte:

1) A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que um juiz nacional que profere uma decisão à revelia e dispõe do poder, segundo as regras processuais internas, de apreciar oficiosamente a contradição entre a cláusula em que se baseia o pedido e as regras nacionais de ordem pública, deve apreciar oficiosamente se o contrato que inclui esta cláusula está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, se for caso disso, o caráter eventualmente abusivo da referida cláusula.

2) Sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que um estabelecimento de ensino independente, como o que está em causa no processo principal, que, por contrato, acorda com uma das suas estudantes facilidades de pagamento de montantes devidos por esta última, a título das propinas e de despesas relativas a uma viagem de estudo, deve ser considerado, no âmbito deste contrato, um «profissional» na aceção desta disposição, pelo que o referido contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.