"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/01/2022

Jurisprudência 2021 (116)


Prova documental;
documento autenticado; força probatória


I. O sumário de RC 11/5/2021 (4200/18.9T8VIS.C2) é o seguinte:

1. Relativamente a documento particular de “confissão de dívida” e “fiança” autenticado por notário (com o correspondente “termo de autenticação”) consideram-se plenamente provados os factos referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, e bem assim as declarações atribuídas aos seus autores (cf. os art.ºs 371º, n.º 1, 1ª parte; 376º, n.º 1 e 377º do CC).

2. Quanto aos factos que se não passaram na presença do notário e quanto às declarações que lhe foram feitas, pode demonstrar-se por qualquer meio que não correspondem à verdade, independentemente de arguição de falsidade do documento.

3. O documento faz assim prova plena quanto à ´materialidade` (prática, efectivação) de tais actos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia.

4. As AA., fiadoras, terceiras em relação à pretensa declaração confessória de dívida (que beneficia o 1º Réu e obriga o 2º Réu), não obstante aquela autenticação e a inerente prova plena, sempre poderiam impugná-la nos termos gerais (pugnando pela declaração da sua invalidade) e invocar quaisquer eventuais divergências entre a realidade e a declaração documentada ou quaisquer perturbações (vícios) do processo formativo da vontade.

5. Provando-se que o 1º Réu não entregou ao 2º Réu, e nem este recebeu determinada quantia, ou seja, comprovada a não entrega (empréstimo) de dinheiro (sendo o contrato de mútuo, um contrato real, que só se completa pela entrega da coisa - cf. os art.ºs 1142º e 1144º do CC), não se poderá afirmar a relação contratual subjacente à questionada confissão de dívida e correlativa fiança.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"4. Com a elaboração do documento referido em II. 1. 37), supra, o 1º Réu pretendeu ver constituído um título executivo segundo a previsão do art.º 703º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Relativamente à dita (pretensa) confissão de dívida, as AA. assumiram-se como fiadoras e principais pagadoras, renunciando ao beneficio da excussão prévia [cf. II. 1. 38), supra] [...], ou seja, obrigaram-se para com o (pretenso) credor (1º Réu) a cumprir a obrigação de outra pessoa (2º Réu), no caso de esta o não fazer, sabendo-se que a A fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (art.º 627º, n.º 1 do CC).

Por exigência do 1º Réu, o mencionado documento particular de “confissão de dívida” foi autenticado por notário, mediante termo de autenticação [...], pelo que consideram-se plenamente provados os factos referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, e bem assim as declarações atribuídas ao seu autor (cf. os art.ºs 371º, n.º 1, 1ª parte; 376º, n.º 1 e 377º[...] do CC).

5. A propósito do regime do art.º 458º do CC (sob a epígrafe “promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida”) - invocado pelo recorrente, mas que não releva ou interessa para a dilucidação da situação em análise - veja-se que não há verdadeiramente a confissão dum facto desfavorável ao autor da declaração, mas uma mera confissão de dívida, presumindo-se até prova em contrário a existência da relação fundamental (causal); permite-se ao autor da declaração, portanto, que ilida a presunção (art.º 350º, n.º 2, do CC) mediante a prova de que nenhuma relação negocial existe na base da declaração de reconhecimento emitida.

Porém, na confissão inserida em documento particular cuja veracidade esteja reconhecida, os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte nos termos da declaração confessória efectuada.[...]

O preceituado no referido art.º da lei civil substantiva envolve a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental [Vide Pires de Lima e Antunes VarelaCC Anotado, Vol. I., 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 412.] (que subjaz à promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida), valendo nas relações estabelecidas entre o devedor e o credor originários (relações imediatas)[Cf., designadamente, o acórdão do STJ de 27.5.2014-processo 780/13.3TBEPS.G1.S1, publicado no “site” da dgsi.].

6. Retomando o explanado em II. 4., supra, no âmbito do direito probatório material, importa destacar que, quanto aos factos que se não passaram na presença da autoridade ou funcionário público e quanto às declarações que lhe foram feitas, pode demonstrar-se por qualquer meio que não correspondem à verdade, independentemente de arguição de falsidade do documento; o documento faz prova plena quanto à verdade dos factos praticados pela autoridade ou funcionário público (documentador) e quanto à verdade dos factos que se passaram na sua presença ou de que ele se certificou e podia certificar-se, mas não prova plenamente a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídica, pois disto não podia aperceber-se o documentador. [Cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 24.11.2020-processo 1524/19.1T8OVR-A.P1 e da RC de 24.4.2018-processo 4/13.3TBCVL-B.C1, publicados no “site” da dgsi.]

O documento faz assim prova plena quanto à ´materialidade` (prática, efectivação) de tais actos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia.[Vide, nomeadamente, Vaz SerraProvas (Direito Probatório Material, BMJ 111º, págs. 121 e seguintes e Manuel de Andradeob. cit., pág. 227.]

Por conseguinte, as AA., terceiras em relação à pretensa declaração confessória de dívida (que beneficia o 1º Réu e obriga o 2º Réu), não obstante aquela autenticação e a inerente prova plena, sempre poderiam impugná-la nos termos gerais (pugnando pela declaração da sua invalidade, v. g., a inexistência do mútuo subjacente à confissão de dívida ou a nulidade da declaração) e invocar quaisquer eventuais divergências entre a realidade e a declaração documentada ou quaisquer perturbações (vícios) do processo formativo da vontade."

[MTS]