1. Com pouco tempo de intervalo, volta-se ao problema da compensação subsidiária. Agora, o propósito é o recente acórdão da RC de 15/12/2021 (440/19.1T8SCD-A.C1), de cujo sumário consta o seguinte:
A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que através da mesma se pretende exercer o direito à compensação exige que o reconvinte reconheça que o reconvindo é titular de um crédito sobre si; negando a existência de qualquer crédito do reconvindo, não pode admitir-se a reconvenção com aquele fundamento.
2. Já se demonstrou (clicar aqui e aqui) que a inadmissibilidade da compensação subsidiária é um enorme equívoco. Importa pôr rapidamente cobro à injustificada confusão.
MTS