"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/01/2022

Jurisprudência 2021 (122)


Processo de inventário;
tornas*


1. O sumário de RE 27/5/2021 (120/05.5TBMMN-B.E1) é o seguinte:

I – Nos termos do nº 3 do artigo 1378º do CPC, na versão subsequente à Reforma de 1995 (realizada pelo Decreto-Lei nº 329/95, de 12 de dezembro), podem os interessados a quem couber tornas, pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

II - Está aqui a criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial em que o credor das tornas se limita a pedir, em simples requerimento, o que no nº 3 do art. 1378.º lhe consente. Então, formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatórias das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito de nomear bens à penhora.

III – Pretendendo a interessada/recorrente o pagamento de tornas e não a adjudicação de bens, não podia o Tribunal proferir decisão a determinar que o critério a seguir fosse «o da adjudicação das verbas com valor superior à interessada e a adjudicação das verbas com valor inferior ao interessado/cabeça-de-casal, por forma a assegurar uma aproximação final ao valor correspondente aos respetivos quinhões. 


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o art. 1377º, nº 1, do CPC, na versão aqui considerada, que os «interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas».

Mais se lê, no nº 2 e nº 3 do citado preceito, que, «[s]e algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados [interessados a quem hajam de caber tornas] é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas que lhe sejam adjudicados pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão», e podendo o licitante «escolher, de entre as verbas em que licitou as necessárias para preencher a sua quota».

Por sua vez, prescreve o nº 1 do art. 1378º que «[r]eclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que já de as pagar, para as depositar», acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que «[n]ão sendo efetuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contante que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. (…)».

E, nos termos do nº 3 do citado artigo 1378º, «[p]odem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas».

No caso vertente foi este último o caminho seguido pela recorrente, que após ter sido notificada de que o interessado/cabeça-de-casal não havia efetuado o depósito das tornas, requereu que se procedesse no processo «à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, nomeadamente pela venda da verba n.º 87, adjudicada ao devedor J…, por ser a verba que mais se aproxima do valor devido a título de tornas, ou seja € 187.883,06».

Escreve a este propósito J…[Lopes Cardoso] [Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra – 1990, pp. 452-453]:

«Está aqui a criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial.
 
Regra geral, o direito definido executa-se com base em título idóneo a esse fim (…), mediante formalismo próprio.

No caso considerado tudo é diferente, pois o credor das tornas limita-se a pedir, em simples requerimento, o que no nº 3 do art. 1378.º se lhe consente. Então, formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatórias das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito de nomear bens à penhora.»

A esta luz, resulta algo incompreensível o despacho recorrido, que contra a vontade da recorrente e contra o direito que lhe é concedido e que foi exercido ao abrigo do mencionado art. 1378.º do CPC, mantendo embora o anteriormente determinado quanto à adjudicação a cada um dos interessados de metade dos bens não licitados, determinou que «o critério a seguir seja o da adjudicação das verbas com valor superior à interessada e a adjudicação das verbas com valor inferior ao interessado/cabeça-de-casal, por forma a assegurar uma aproximação final ao valor correspondente aos respectivos quinhões».

Ora, esta decisão, que veda à recorrente o seu direito legalmente previsto de reclamar o pagamento de tornas, olvida ainda que apenas a recorrente pode requerer a alteração do seu quinhão, em virtude do seu direito a receber tornas (cfr. art. 1377º, nº 1).

Ora, não sofre a menor contestação que a recorrente pretende o pagamento de tornas e não a adjudicação de bens, pois se pretendesse esta, tê-lo-ia dito quando foi notificada de que o interessado/cabeça-de-casal não havia depositado as tornas que havia de pagar.

Importa, assim, revogar o despacho recorrido, anulando-se os atos subsequentes que dele dependem, nomeadamente o novo mapa informativo elaborado em conformidade com o determinado nesse despacho, bem como a sentença homologatória da partilha, devendo elaborar-se nova sentença em conformidade com o mapa informativo de 18.11.2016, e transitada a mesma, proceder-se à venda dos bens adjudicados ao interessado/cabeça-de-casal até onde seja necessário para o pagamento das tornas devidas à recorrente, tal como esta oportunamente requereu."

3. [Comentário] O disposto no art. 1378.º, n.º 3, CPC/61 coincide com o estabelecido no art. 1122.º, n.º 2, CPC.

MTS