"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/01/2022

Jurisprudência 2021 (114)


Reg. 655/2014;
DEAC; impugnação


1. O sumário de RG 20/5/2021 (3870/20.2T8GMR-A.G1é o seguinte:

I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro, visando facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.

II - As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão.

III - Por conseguinte, quando o credor apresenta um pedido de decisão de arresto antes de obter uma decisão judicial, cabe-lhe demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor e que o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem o arresto, a execução da decisão judicial pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada.

III [sic] - Tendo em conta a natureza ex parte do processo para a concessão da decisão de arresto, permite-se ao devedor impugnar a decisão com base nos fundamentos previstos no Regulamento, sendo um deles o crédito do credor não necessitar de proteção urgente sob a forma de uma decisão de arresto, por não existir o risco de a execução subsequente desse crédito ser impedida ou ser substancialmente dificultada.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A presente ação configura um procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014.

O Regulamento (UE) n.º 655/2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (a que corresponde o acrónimo DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro (cfr. artigo 1º n.º 1).

O Regulamento destina-se a permitir, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias mantidas nos estados-membros, evitando que o devedor, através da transferência de uma conta bancária para um outro estado-membro, possa frustrar o interesse do credor na satisfação do seu crédito - Considerandos (5) e (7).

Este procedimento configura-se como o primeiro instrumento europeu inteiramente vocacionado à criação de um mecanismo de execução forçada de carácter transfronteiriço, ainda que de carácter provisório, que permite ao credor chegar ao processo executivo com uma garantia patrimonial assegurada através do arresto das contas bancárias do devedor. A opção legislativa europeia ao proclamar um procedimento cautelar especificado para efeitos de apreensão judicial de contas bancárias, deu ao credor um meio mais eficaz para assegurar os seus créditos na plenitude, em contexto transfronteiriço.

De toda a sua regulamentação sobressai prima facie a preocupação em conferir operatividade ao direito à ação do credor promovendo uma eficaz garantia à cobrança posterior de créditos transfronteiriços. Consta no Considerando (15) que “A fim de assegurar o efeito de surpresa da decisão de arresto e assegurar que ela será um instrumento útil para um credor que tenta cobrar dívidas de um devedor em processos transfronteiriços, o devedor não deverá ser informado do pedido do credor, nem ser ouvido antes da concessão da decisão de arresto ou dela notificado antes da sua aplicação. Se, com base nos elementos de prova e nas informações prestadas pelo credor ou, se aplicável, pela(s) sua(s) testemunha(s), o tribunal considerar que não se justifica o arresto da conta ou das contas em causa, não deverá proferir a decisão”.

A DEAC é proferida ex parte (arts. 11.º e 21.º, n.º 3), pelo que o devedor só é notificado após o proferimento da decisão e a emissão da declaração de arresto da conta ou das contas bancárias (art. 28.º, n.º 2), só depois desta notificação podendo impugnar a decisão ou a sua execução (arts. 33.º, 34.º e 35.º). Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, este regime de contraditório diferido e eventual destina-se a garantir um efeito-surpresa [cf. consid. (15)] (In “O Reg. 655/2014 Sobre o Procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas: Uma Apresentação Geral”, Revista AO i-ii, 2019 [aqui]).

Uma vez que não há audição prévia do devedor, o regulamento previu salvaguardas específicas a fim de evitar abusos com base na decisão e de proteger os direitos do devedor.
Uma importante salvaguarda dessa natureza é a possibilidade de exigir que o credor constitua uma garantia destinada a assegurar que o devedor possa ser indemnizado posteriormente por quaisquer prejuízos que lhe tenham sido causados pela decisão de arresto - Considerando (18).

Outro elemento importante para atingir um equilíbrio adequado entre os interesses do credor e os do devedor é a regra sobre a responsabilidade do credor por qualquer dano causado ao devedor pela decisão de arresto – Considerando (19).

A nível procedimental, configurando-se como um processo ex parte, cabe ao credor apresentar elementos probatórios suficientes que criem, no tribunal, a convicção de bom direito (fumus boni iuris), onde consiga reproduzir a urgência do acautelamento judicial procurado por se verificar um perigo real de que a execução do seu crédito seja impedida ou dificultada caso o arresto não seja decretado (periculum in mora) – art. 7.º, n. 1. A fim de sedimentar a convicção de bom direito, o art. 7.º, n.º 2 estabelece um adensamento ao critério do fumus boni iuris para os casos em que o arresto seja peticionado antes de ser decidida a ação principal: nesta circunstância, o credor tem de ser capaz de demonstrar, no tribunal competente para emanar a decisão de arresto, a probabilidade elevada que tem em obter ganho de causa no processo declarativo.

Como sintetiza Joana Covelo Abreu “a opção pela ausência de contraditório a priori determinou que o legislador da União se tivesse visto na contingência de contemplar um conjunto de mecanismos variados que visassem reestabelecer a igualdade das partes, sendo estes de natureza patrimonial, compensatória, processual e informativa”, concluindo a autora que o legislador “conseguiu manter um tendencial equilíbrio entre o direito à ação (inerente ao próprio escopo da decisão de arresto) e os direitos de defesa”. (In O Regulamento n.º 655/2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas: direitos à ação e de defesa em tensão reflexiva no contexto de uma integração judiciária em matéria civil – uma precoce antevisão”, E-book, Vol. I, Workshops CEDU 2016, págs 274.)

Postas estas considerações sobre a tensão dos direitos à ação e de defesa no contexto do procedimento de decisão europeia de arresto de contas, o ponto dissidente trazido pelo recurso reside na inadmissibilidade parcial da oposição aperfeiçoada quanto à matéria que extravasava o âmbito do convite dirigido pelo tribunal.

Apreciemos do acerto ou desacerto da decisão.

Quanto aos princípios que orientam o procedimento de DEAC, tem-se considerado que o procedimento se rege, fundamentalmente, pelo princípio dispositivo, de celeridade e simplicidade, da equiparação e adequação formal.

Assim, quanto ao impulso das partes, escreve Miguel Teixeira de Sousa (Ob. Cit. pag. 221), verifica-se que o procedimento de DEAC se inicia com um pedido do credor (art. 8.º), que as informações sobre contas bancárias têm de ser pedidas pelo credor (art. 14.º, n.º 1, § 1.º), que a impugnação da DEAC incumbe ao devedor (art. 33.º), ao credor ou ao devedor (art 35.º) ou a um terceiro (art. 39.º), que a oposição à execução cabe ao devedor (art. 34.º) e que é atribuído ao devedor o direito de constituir uma garantia em alternativa ao arresto (art. 38.º). Acrescenta, porém, o autor que apesar da relevância da disponibilidade das partes, o Regulamento 655/2014 também reserva um importante poder de iniciativa ao tribunal. Assim, por exemplo, o tribunal pode exigir ao credor provas documentais suplementares (art. 9.º, n.º 1), o tribunal deve revogar ou levantar a DEAC se não tiver recebido prova da instauração do processo principal (art. 10.º, n.º 2, § 1.º) e o tribunal deve exigir ao credor que constitua uma garantia num montante suficiente para prevenir a utilização abusiva do procedimento (art. 12.º, n.º 1, § 1.º).

O procedimento de DEAC orienta-se também por um vincado princípio de celeridade, expresso em vários preceitos que impõem que os tribunais, as autoridades competentes, os bancos e as partes atuem com celeridade, que os prazos processuais não sejam derrogados a não ser em circunstâncias excecionais, como sucede, por exemplo, em casos jurídica ou factualmente complexos, e quando não for possível ao tribunal ou à autoridade envolvida respeitar os prazos estabelecidos devem tomar as medidas necessárias para cumprir as disposições assim que seja possível.

O Regulamento 655/2014 impõe uma equiparação entre a DEAC e uma medida nacional equivalente (cf. art. 17.º, n.º 5, 23.º, n.º 1, 32.º, 42.º, 43.º e 44.º). Esta equiparação impede que os estados-membros tornem a obtenção de uma DEAC mais difícil ou onerosa do que a obtenção de uma equivalente medida nacional e constitui, por isso, uma condição da eficácia prática da DEAC nos estados-membros (Neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, ob cit, pag. 224).

A DEAC é proferida num procedimento escrito e para aumentar a eficiência do processo, a posição das partes é manifestada através do preenchimento de formulários normalizados permitindo-se o maior uso possível de tecnologias de comunicação modernas aceites pelas regras processuais dos estados-membros – considerandos (40) e (41).

Esta metodologia, que vem sendo comum nos procedimentos europeus de segunda geração, tem sido uma opção que assenta na celeridade e facilidade de acesso ao procedimento, na melhor forma encontrada para a sua harmonização e na simplicidade e compatibilidade que proporciona, sobretudo no que respeita à circulação do título nas várias línguas.

Todas as questões processuais não especificamente tratadas no Regulamento são regidas pela lei do Estado-Membro onde o processo tem lugar (art. 46.º, n.º 1).

Por outro lado, na falta de adaptação do ordenamento interno ao Regulamento 655/2014, há que recorrer, se necessário, aos poderes de gestão processual e de adequação formal do juiz do processo (art. 6.º, n.º 1, e 547.º, CPC, aplicáveis ex vi art. 46.º, n.º 1).

Postos estes princípios, concentremo-nos no âmbito do direito de defesa.

O Regulamento garante ao devedor/requerido a possibilidade de recorrer contra a decisão e contra a execução do arresto, e a possibilidade de requerer a sua alteração ou revogação; pode ainda solicitar a liberação dos fundos arrestados se prestar caução ou constituir garantia alternativa, de valor equivalente e aceitável, junto do tribunal que proferiu a decisão (cfr. artigo 38º) e requerer junto da autoridade competente do Estado-Membro de execução que seja posto fim à execução da decisão de arresto se esta for manifestamente contrária à ordem pública desse Estado-Membro (cfr. n.º 2 do artigo 34º).

Os mecanismos de impugnação de que o devedor se pode socorrer contra a decisão de arresto constam do artigo 33º dispondo no seu n.º 1 que “[a] pedido do devedor ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, a decisão de arresto é revogada ou, se for caso disso, alterada com fundamento no seguinte:

a) Não estarem preenchidas as condições ou os requisitos constantes do presente regulamento;
b) A decisão de arresto, a declaração nos termos do artigo 25.º e/ou os demais documentos referidos no artigo 28.º, n.º 5, não terem sido notificados ao devedor no prazo de 14 dias a contar do arresto da sua conta ou das suas contas;
c) Os documentos que foram notificados ao devedor nos termos do artigo 28.º não cumprirem os requisitos de línguas estabelecidos no artigo 49.º, n.º 1;
d) Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não terem sido liberados nos termos do artigo 27.º;
e) O crédito cuja execução o credor visa obter com a decisão de arresto ter sido pago no todo ou em parte;
f) Ter sido proferida uma decisão judicial relativa ao mérito da causa que negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto; ou
g) Ter sido revogada ou, conforme o caso, anulada a decisão judicial relativa ao mérito da causa ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto”.

A forma de proceder à impugnação encontra-se prevista no artigo 36º que estabelece, além do mais, que a mesma deve ser feita utilizando o formulário, deve ser levada ao conhecimento da outra parte e a decisão sobre o pedido só deve ser proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos.

A Requerida juntou aos autos o formulário apropriado no qual solicita que a decisão seja revogada invocando os seguintes fundamentos:

i) não haver necessidade de decisão urgente de arresto por não existir risco de a execução subsequente do credor contra a Requerida ser frustrada ou consideravelmente dificultada pois a Requerida, empresa com capital social de 6 328 660 euros, registada em 2001, está de perfeita saúde financeira, sendo o risco de não recuperação nulo;
ii) o credor não apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra a Requerida, pois é parte num processo instaurada no tribunal francês pela Requerida o que gera a exceção de litispendência;
iii) a reclamação baseia-se em facturas sem uma ordem de compra subjacente; iv) a alteração das circunstâncias com base nas quais a decisão de arresto foi proferida por as circunstâncias factuais não terem sido estabelecidas com precisão, remetendo para a prova 2 que indica.

E como elementos de prova indicou: Prova 1: certificação da “YX” de não haver risco de não cobrança; Prova 2: Intimação expondo as circunstâncias factuais da disputa entre a “YX” e a “X”.

A exposição constante do formulário poderá ser sumária, o que decorre da própria configuração do formulário que visa essencialmente uniformizar o procedimento e o respetivo conteúdo, facilitando a sua elaboração nas diversas línguas da união europeia e o seu reconhecimento pelos diversos Estados-Membros.

A impugnação da Requerida foi dada a conhecer à Requerente, tendo, pois, sido dada a ambas as partes a oportunidade de apresentarem os seus argumentos, em conformidade com o artigo 36º, nº3.

O Juiz do processo considerou que da sumária exposição feita pela Requerida poderia resultar exceção de litispendência relativamente à ação principal que, em caso de procedência, poderia ditar a absolvição da Ré da instância, com reflexo na subsistência do arresto decretado nos autos e que poderia ainda reputar-se inexistente o perigo de incapacidade financeira da Requerida para liquidar o eventual crédito da Requerente. Em face disso, convidou a Requerida a aperfeiçoar o seu articulado descrevendo os factos que afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida e a juntar determinados elementos de modo a permitir avaliar os respetivos pedido e causa de pedir.

Este convite ao aperfeiçoamento do articulado, não constando expressamente do direito processual da DEAC, insere-se nos poderes/deveres do juiz sendo aplicável subsidiariamente o processo civil português, por força do art. 46º do Regulamento.

Face ao que dispõe o art. 590.º, nºs 2, al. b), e 4, do Código de Processo Civil, o poder do juiz de convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando estes revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, antes um poder vinculado.

A deficiência dos articulados há-de ter por referência os factos essenciais da causa, e tanto pode revelar-se numa insuficiência de factos como numa insuficiente concretização. Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa “o convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos» (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 679).

Correspondendo ao convite, a parte é admitida a apresentar um articulado destinado a colmatar as imperfeiçoes fácticas para as quais o juiz a alertou. Na verdade, o nº 6º do art. 590º define os parâmetros em que o aperfeiçoamento é admissível.

À parte está vedada a possibilidade de, a pretexto do aperfeiçoamento, introduzir a alegação de outros factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. A admissão de uma tal faculdade conduziria a “reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC) (Neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 24.01.2019, disponível em www.dgsi.pt.).

Ora, revertendo ao caso, primeiramente, não tem assento em qualquer posição ou construção jurídica tomada pelo tribunal a quo a imputação feita pela Recorrente de que foi considerado que o âmbito da produção de prova, quando haja lugar a convite ao aperfeiçoamento, está limitado aos factos alegados no articulado aperfeiçoado ficando excluída da instância a factualidade consignada no articulado que antes se apresentou. Não é este claramente o sentido e o alcance do despacho impugnado. A versão fáctica da parte constituiu um todo, que se determinou pela conjugação das duas peças apresentadas, a original e a subsequente ao convite.

Depois, se é certo que os formulários tipo do Regulamento, pela sua estrutura e configuração, não possibilitam à parte a alegação exaustiva e pormenorizada das razões de facto da sua posição, a verdade é que a Requerida na sua exposição não precisou sequer de esgotar os caracteres disponíveis do anexo VII, pelo que se a exposição foi limitada a determinados argumentos tal se deve a estratégia processual e não a constrangimentos impostos pelo formulário do Regulamento.

Finalmente, e porventura mais importante, o convite ao aperfeiçoamento não assentou na necessidade de ultrapassar a limitação imposta pelo formulário, no sentido de que não se mostrava assegurada a oportunidade de a Requerida apresentar os seus argumentos, nos termos do art. 36.º, n.º 3 do Regulamento, antes resultando da necessidade de suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto alegada pela Requerida.

A Requerida extravasou manifestamente o convite ao aperfeiçoamento, apresentando um novo articulado de oposição com a alegação de outros factos essenciais, em desrespeito aos limites contidos no normativo do art. 590º, nº 6 do Código de Processo Civil.

A consequência não podia ser outra que não a sua rejeição parcial.

Nessa conformidade, e consequentemente, mostra-se correta a decisão de limitar a produção de prova aos factos alegados pela Recorrente em sede de oposição (na parte em que foi admitida), excluindo da instrução os factos inovatoriamente alegados e, como tal, não admitidos nos autos.

Como se se extrai do acórdão do S.T.J. de 12.11.2002 (...) (citado pela Recorrida): sendo o processo uma série de atos dirigidos a um fim - decisão judicial -, deve obedecer a formas e requisitos adequados a esse escopo, sob pena de sem regras o processo ser uma anarquia e uma indisciplina das partes - nº4 do art.º 20º da C.R.P.; o processo tem exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessários à boa administração da justiça, daí a justificação da necessária intervenção dos profissionais do foro em representação das partes (patrocínio judiciário); alguns dos ónus impostos às partes pelas regras processuais decorrem do princípio dispositivo, da igualdade das partes, da cooperação e boa fé processuais, assegurando um processo equitativo.

Resulta do exposto, que não houve no caso violação dos princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes, do direito de defesa da Recorrente e do processo equitativo (20.º, n.º 4 da CRP).

De igual modo, a interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC não é inconstitucional, pois que foi garantida a tutela jurisdicional efetiva e do direito a processo equitativo, materializado nos princípios da equivalência e da efetividade.
Improcede, por isso, nesta parte, a pretensão da Recorrente."

[MTS]