I - A nulidade consistente na ineptidão do requerimento executivo é uma excepção processual dilatória, prevista no art. 577º al. b) do C.P.C., que pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (artº 734, nº1 do C.P.C.) e que, por força do art. 576 nº 2 desse mesmo Código, tem como consequência, a ser reconhecida, a absolvição da instância executiva.II - Quando invocada em sede de embargos à execução, a decisão desta excepção dilatória não impõe a marcação de audiência prévia, por já cumprido o contraditório (cfr. resulta do disposto no artº 592, nº1, al. b), do C.P.C.).III - É inepto o requerimento executivo interposto com vista à execução de sentença homologatória de transacção, a qual condenou o R. em várias obrigações, pecuniárias e de facere, quando deste requerimento não constam os factos nem o pedido, ou seja, a concreta prestação que se visa executar (artº 726, nº2, al. c) do C.P.C.).
"A decisão recorrida considerou que o requerimento executivo não obedecia ao disposto no artº 724, nº1, al. f) do C.P.C. e, nessa medida, que existia “ausência de pedido, bem como a absoluta ausência de alegação de factos que o fundamentam, e sem que o mesmo se mostre, da mera e imediata leitura do título executivo, percetível (pois que daí emerge não só a obrigação de recuperação do imóvel como também a possibilidade de atraso na candidatura e financiamento que poderá levar ao não cumprimento do prazo estipulado em 4., com a obrigação fixada em 5.) fica, pois, por se saber qual a concreta pretensão executiva visada.
Neste conspecto, e sem necessidade de outras considerações adicionais, concluímos que o requerimento executivo enferma do vício da ineptidão, por ausência de pedido, o que tem como consequência a declaração de nulidade de todo o processo (art. 186º do Código de Processo Civil).”
Alega o recorrente, na sua confusão argumentação, que a p.i. não é inepta e que, ainda que assim não fosse, o executado interpretou convenientemente a petição executiva. Conclui que a “p.i. não é inepta; contém, de forma perfeitamente inteligível, os factos que consubstanciam a causa de pedir, o direito aos mesmos aplicável e em que se funda o pedido, que também é absolutamente claro e consonante com a causa de pedir.”
Mais uma vez, parece o recorrente confundir o teor do requerimento executivo e os formalismos a que este deve obedecer, com a p.i. apresentada no processo em causa que culminou com a transacção homologada por sentença. Nestes autos, objecto desta decisão foi tão só a ausência das formalidades legalmente exigíveis no requerimento executivo, nomeadamente a ausência de pedido e de factos concretamente alegados e dos quais decorresse não só o incumprimento imputado ao R., mas também o objecto desta execução.
Com efeito, conforme referido no Ac. do TRE de 21/11/2024 [---], o requerimento executivo é a petição dirigida ao Tribunal, com que se dá início ao processo executivo, ou seja, ao processo através do qual o exequente/credor satisfaz a prestação que o executado/devedor não cumpriu.”
Por assim ser, decorre do disposto no artº 724 do C.P.C. que no requerimento executivo o exequente deve:
“a) Identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e números de identificação fiscal, e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Designar o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do art. 722º;
d) Indicar o fim da execução e a forma do processo;
e) Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges;
f) Formular o pedido;
g) Declarar o valor da causa;
h) Liquidar a obrigação e escolher a prestação, quando tal lhe caiba, e alegar a verificação da condição suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova;
i) Indicar, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;
j) Requerer a dispensa da citação prévia, nos termos do artigo 727.º;
k) Indicar um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos.”
Se, efectivamente, o exequente está dispensado de expor os factos quando estes constem já do título executivo, não está dispensado de formular o pedido e, caso a obrigação que resulte da sentença seja uma obrigação pecuniária e/ou de facto, indicar o fim da execução e a prestação que visa executar.
Ora, este pedido não consta do requerimento executivo.
Nestes termos, tendo em conta os termos da transacção homologada por sentença, tem de se concluir conforme conclui o tribunal recorrido que “Lido o requerimento executivo, rectius, o título executivo conjugadamente com a finalidade da execução indicada no requerimento executivo, verifica-se sim que o embargante suscita a dúvida relativamente ao concreto pedido visado pelo exequente, concretamente se a recuperação do imóvel, cuja intervenção depende da integração em projeto comparticipado por fundos comunitários, através do Programa Portugal 2030 ou a notificação referida no ponto 5. da transação, com proposta de data previsível de execução.
Dada a ausência de pedido, bem como a absoluta ausência de alegação de factos que o fundamentam, e sem que o mesmo se mostre, da mera e imediata leitura do título executivo, percetível (pois que daí emerge não só a obrigação de recuperação do imóvel como também a possibilidade de atraso na candidatura e financiamento que poderá levar ao não cumprimento do prazo estipulado em 4., com a obrigação fixada em 5.) fica, pois, por se saber qual a concreta pretensão executiva visada.”
É certo. Aliás a própria finalidade da execução obrigaria ao cumprimento do disposto no artº 868 do C.P.C., o que imporia sempre a alegação de facto dos quais decorresse que alguma das prestações a que o R. Município se obrigara, os seja as decorrentes dos pontos 3 (recuperação do imóvel), 4 (prazo) e 5 (notificação do atraso ao A.), não fora cumprida.
Nada constando do requerimento executivo, nem o que o exequente pretende, nem os factos, nem decorrendo estes do título, verifica-se que neste não é indicada a causa de pedir desta execução, nem o pedido formulado.
Não é o simples facto de o título consistir numa decisão condenatória que dispensa o exequente de alegar a causa de pedir da execução e o respectivo pedido, em especial quando da decisão em causa, tratando-se de uma obrigação pecuniária e de facere, este não resulte evidente.
Não constando do requerimento executivo, nem a causa de pedir, nem o pedido, o artº 726 nº 2, al. b), do C.P.C., prevê que o juiz, em despacho liminar, indefira o requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, até ao momento temporal referido no artº 734, nº1 do C.P.C.: até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
Quando este despacho liminar não tenha tido lugar e a questão seja suscitada em sede de embargos de executado (nomeadamente ao abrigo do disposto no artº 729, al. d), do C.P.C.) deve ser determinada a absolvição dos executados da instância executiva ou a rejeição oficiosa da execução, nos termos dos artigos acima referidos (cf. art. 551.º, n.º 1, do CPC) conjugados com os artigos 726.º, n.º 2, al. b), 732.º, n.º 4, e 734.º do CPC [Ac. do TRL de 25/01/2024, proferido no proc. nº 30227/21.5T8LSB-A.L1-2, de que foi relatora Laurinda Gemas, disponível em www.dgsi.pt.]
Como se refere em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2023 [---], “A falta de qualquer pressuposto processual da instância executiva consubstancia um dos fundamentos do embargos de executado ( arts. 729 c) e 731 CPC). Ora, havendo embargos de executado, o juiz pode neles conhecer oficiosamente dos pressupostos processuais da instância executiva, nomeadamente na fase do saneador, dado aplicar-se os termos do processo comum declarativo ( art.595 nº1 a) CPC”.
Não se pode, por outro lado, considerar, na ausência de pedido e tendo em conta os termos da transacção, homologada por sentença, que constitui o título executivo, que o executado interpretou convenientemente o requerimento executivo. Permanece ainda assim a ausência de pedido, que se não retira do título em causa e que não é passível de sanação nos termos previstos no artº 590 nº4 do C.P.C.
Assim sendo, porque efectivamente do requerimento executivo não consta nem a causa de pedir, nem o pedido, tem de se concluir que é este inepto, o que conduz à extinção da execução em apreço."
[MTS]