"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/06/2026

Jurisprudência 2025 (181)


Decisão europeia de arresto de contas;
requisitos*


1. O sumário de RG 18/9/2025 (3159/25.0T8GMR.G1) é o seguinte:

I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas, previsto no Regulamento (EU) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014, estipula o artigo 7.º, n.º 1, que “O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada”.

II. “A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão”.

III. O preenchimento do periculum in mora não se reconduz a mera situação de recusa de cumprimento da obrigação, terá de basear-se em factos concretos que demonstrem a elevada probabilidade de insatisfação futura do crédito.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas, previsto no Regulamento (EU) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014, contra EMP02..., S.A., e, cfr. se salienta já na decisão recorrida, “estipula no seu artigo 7.º, n.º 1, que “O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada”.

No mesmo sentido, consta do Considerando (7) do mesmo Regulamento, que o Tribunal apenas poderá emitir uma decisão europeia de arresto de constas bancárias, quando as provas apresentadas pelo requerente lhe permitam concluir que existe um risco sério de, sem esse arresto, a subsequente execução do crédito do credor sobre o devedor será frustrada ou consideravelmente dificultada. (…)

Conforme se assinala no Considerando (14) do mesmo Regulamento, “As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão”, razão pela qual se exige que o credor, demonstre “suficientemente ao Tribunal que o seu crédito tem necessidade urgente de protecção judicial e que, sem a decisão, a execução da decisão judicial existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada por existir um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual”.

O Regulamento em apreço, no mesmo Considerando (14), fornece algumas orientações ao Juiz nacional relativamente à (in)suficiência das provas apresentadas pelo credor quanto à existência daquele risco, orientações essas que se afiguram coadunar com o aludido princípio subjacente ao mesmo diploma de equilíbrio entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão. Com efeito, aí se ressalta que “Tais provas poderão ter a ver, por exemplo, com o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, com o historial de crédito do devedor, com a natureza dos bens do devedor e com qualquer acto recentemente praticado por este a respeito dos seus bens”.

Mais se consigna, de forma expressa que, sem prejuízo de poder o Tribunal ter em conta tais factores na avaliação global da existência do risco, “A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão”, assim como “O simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar-se também não deverá, por si só, constituir um fundamento suficiente para proferir uma decisão”.

Ainda, a par do direito interno, na análise de verificação do “periculum in mora”, “as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o periculum in mora - o prejuízo da demora inevitável do processo -, a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, pág. 23.(…).

O periculum in mora, requisito de decretamento da providência, traduz-se no perigo iminente da lesão do direito ameaçado.

O preenchimento do periculum in mora não se reconduz a mera situação de recusa de cumprimento da obrigação, terá de basear-se em factos concretos que demonstrem a elevada probabilidade de insatisfação futura do crédito, tal demonstração não se verificando no caso sub judice."

*3. Apenas com intuito de divulgação clicar aqui.

MTS