Interposição de recurso;
conclusões; requisitos
I - Se o recorrente não indica, nas próprias conclusões do recurso, um único fundamento concreto por que pede a anulação ou revogação da decisão, limitando-se a dizer que a decisão enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas, não há fundamentos que tenham que ser conhecidos.II - E, sendo as conclusões proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que se pede a alteração ou anulação da decisão, se esses fundamentos não constam das conclusões nem, aliás, na própria motivação, tudo equivale à falta de conclusões e, por essa razão, não há que convidar a parte a aperfeiçoá-las.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Em primeiro lugar compete apreciar o modo como o recurso se encontra motivado, de forma a se poder aferir o âmbito do conhecimento que seja possível de ser realizado por este Tribunal.
Do art.º 639.º, nº 1 do CPCivil consta o ónus de formular conclusões, sendo estas a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A este propósito observa Abrantes Geraldes: “Quanto ao conteúdo mínimo que deve ser respeitado, a lei apenas contém solução expressa relativamente ao segmento das conclusões, a tal circunscrevendo também a possibilidade de ser emitido despacho de aperfeiçoamento pelo relator, cujo acatamento pode ser determinante da rejeição do recurso.
A norma do n.º 1 do art.º 639.º é de cariz genérico, de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àquelas em que envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso (cf. anot. 3.º ao art.º 640.º).
Nos termos do n.º 2 do art.º 639.º, o recorrente deve enunciar nas alegações e sintetizar nas respetivas conclusões diversos aspetos:
¾ Indicação das normas jurídicas violadas, sejam de direito adjetivo ou de direito material;
¾ Indicação do sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar;
¾ Perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas.
(…)
5. A clareza do art.º 639.º, n.º 2, aliada à natureza do ato de interposição de recurso, implicando a interpelação de um tribunal superior, faria crer que as alegações fossem tratadas com o adequado rigor. Porém são frequentíssimas as situações que revelam um claro desrespeito de regras formais elementares, quantas vezes prejudicando o resultado final do recurso. As deficiências verificam-se ao nível da motivação, mas surgem com mais nitidez e com mais frequência quando se trata da formulação das respetivas conclusões.
A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.
Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende do tribunal superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar, na sua essência, cada alínea do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso”.
Isto dito e perscrutando as conclusões formuladas o que delas resulta quanto aos fundamentos porque se pede a alteração da decisão recorrida?
A resposta é simples: nelas não se indica nem concretiza um único fundamento porque se pede a anulação revogação da decisão recorrida.
Analisando.
Percorrendo quer a motivação quer as conclusões nelas não se impugna a decisão da matéria de facto, aliás, o apelante com ela concorda.
Dizer-se que a decisão “(…) enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis” (cf. conclusão 1ª), o que é repetido depois nas restante conclusões, não é uma conclusão (ões) que possa (m) valer para os efeitos do citado art.º 639.º, 1.
Efetivamente, se o recorrente não identifica nem concretiza em que se traduziu a omissão de formalidades legalmente prescritas, não coloca uma questão ao tribunal ad quem.
Portanto, se o recorrente não aduz, nas conclusões do recurso, um único fundamento dirigido à decisão recorrida que sustente ou a sua anulação ou revogação nos termos impetrados, porque não diz, minimamente que seja, por que é que a decisão recorrida devia ser outra ou por que é que ela devia ser anulada ou revogada, não há fundamentos que tenham que ser conhecidos.
O tribunal de recurso não pode substituir-se ao recorrente e averiguar, por si, se, e nesse caso porquê, a decisão recorrida dever ser anulada ou revogada.
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E contra isso não se argumente que devia o apelante ser convidado a aperfeiçoar as conclusões.
Acontece que, não pode ser aperfeiçoado o que não existe.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente na nossa lei adjetiva, e só aí encontra a sua razão de ser, para aquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que falta de clareza ou de outro vício afeta a sua compreensibilidade num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade.
Ora, no caso em apreço, sendo as conclusões proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que se pede a alteração ou anulação da decisão [Cf. Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 e Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359.] e, se desses fundamentos não constam das conclusões nem, aliás, na própria motivação, tudo equivale à falta de conclusões."
[MTS]
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