"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/06/2026

Jurisprudência 2025 (177)


Recurso de apelação;
ampliação da matéria de facto


1. O sumário de RP 15/9/2025 (687/23.6T8PFR.P1) é o seguinte:

I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito.

II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

III - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.

IV - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório.

V - A afirmação de que não foi produzida qualquer prova de certo facto é suficiente para que o ónus de indicação das provas se considere observado, já que seria inútil exigir que em tal caso o recorrente procedesse à indicação da integralidade da gravação de todas as provas pessoais produzidas na audiência final e bem assim de toda a prova documental junta aos autos apenas para demonstrar que nenhuma prova do ponto impugnado tinha sido produzida.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Relatório

[...] Em 15 de outubro de 2024, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, A..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

[...] 22. Por outro lado, da discussão do julgamento resultaram, outrossim, factos que nos parecem absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que não foram levados em consideração na sentença recorrida – atendendo ao exposto nos pontos antecedentes, devendo ser aditados ao elenco dos factos provados, sendo eles os seguintes:

A. O local onde se encontrava estabelecido a parte do muro que aluiu estava alagado à data dos factos em virtude da ocorrência das condições metereólogas adversas;

B. A rede de distribuição de energia elétrica encontrava-se em normais condições de funcionamento, não havendo qualquer deficiência na sua execução;

C. O aluimento de parte do muro do Autor não teve a sua origem na rede elétrica, não tendo sido a existência do apoio a causá-lo. [...]

3. Fundamentos

3.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto [...]

A recorrente pretende que seja ampliada a decisão da matéria de facto com inclusão nela da factualidade que indica na vigésima segunda conclusão das suas alegações de recurso [...] 

A recorrente deduz pretensões de impugnação e de ampliação da decisão da matéria de facto.

Por isso, antes de mais, ajuizemos se a pretensão da recorrente de ampliação da factualidade provada reúne os requisitos legalmente estabelecidos.

A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito [---].

Na perspetiva da recorrente, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão na factualidade provada de matéria juridicamente relevante, matéria que considera dever julgar-se provada.

Por isso, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.

De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.

Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas.

A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [---]

O primeiro ponto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada não foi alegado na contestação e, além disso, não tem natureza complementar ou concretizadora de um qualquer facto que aí tenha sido alegado.

Pelo contrário, este ponto de facto refere-se a um facto novo – o alagamento do terreno na parte em que ocorreu a derrocada do muro – integrando uma nova causa para o aluimento.

Além disso, trata-se de matéria que integra contraprova e que por isso releva apenas negativamente para infirmar os factos que se pretendem pôr em dúvida.

Pelo exposto, o primeiro ponto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada não reúne as condições legais para tanto.

Vejamos agora o segundo ponto que a recorrente pretende seja objeto de ampliação.

A matéria contida neste proposto segundo ponto a ampliar contém matéria genérica e conclusiva, razão pela qual não deve ser objeto de ampliação.

Finalmente, o terceiro ponto da pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, também genérico e conclusivo e, a relevar, integraria matéria de contraprova, não tendo assim o necessário figurino para integrar os fundamentos de facto.

Ainda que não se verificassem os obstáculos que se acabam de enunciar à pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, nenhum dos referidos pontos integra matéria que deva ser objeto de um juízo probatório do tribunal, isto é que seja indispensável para que possam ser conhecidas as questões decidendas à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, razão pela qual, também por este prisma, a pretendida ampliação não seria legalmente admissível.

Finalmente, a recorrente não indica as provas concretas que sustentam a pretendida inclusão dessa matéria nos factos provados, limitando-se a uma remissão genérica para o que havia anteriormente discorrido relativamente aos factos provados impugnados. Ao proceder deste modo, entende-se que a recorrente não observa o ónus de indicar as provas que suportam a sua pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto.

Assim, ainda que não fossem procedentes as razões anteriormente apontadas, também por não ter observado o ónus de indicar as provas que suportam a requerida ampliação, sempre deveria ser indeferida a requerida ampliação da decisão da matéria de facto."

[MTS]