O regime não parece nada convincente. Há uma diferença enorme entre reclamar para um terceiro que não teve nenhuma intervenção no acórdão recorrido e reclamar para quem já teve intervenção nesse acórdão. É a irrelevância desta diferença que permite afirmar que a solução constante do art. 692.º, n.º 2, CPC não é nada convincente, principalmente porque no CPC há uma outra solução para o lugar paralelo da inadmissibilidade dos recursos ordinários.
No art. 766.º CPC/39 (no âmbito do então recurso para o tribunal pleno) estabelecia-se que a oposição entre julgados era apreciada por uma conferência constituída pelo relator e pelos juízes da secção seguintes ao relator. O propósito era claro: assegurar que a oposição de julgados -- e, portanto, a admissibilidade do recurso -- não era apreciada apenas por quem interveio no acórdão recorrido. A solução ainda se encontrava no art. 766, n.º 1, CPC/61(67), mas, entretanto, perdeu-se.
2. É verdade que a última palavra sobre a admissibilidade do recurso para uniformização cabe ao pleno das secções cíveis (atr. 692.º, n.º 4, CPC), mas isso só vale quando o relator ou a conferência tenham aceitado o recurso, caso em que o pleno tem então a possibilidade de se pronunciar sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso (como, aliás, também acontece no âmbito dos recursos ordinários: art. 652.º, n.º 1, al. b), e 679.º CPC ). No entanto, o que não é admitido pelo relator ou pela conferência nem sequer chega ao pleno das secções, pelo que não se dá a oportunidade de este pleno "ter a última palavra" sobre a admissibilidade do recurso.
É precisamente isto que é duvidoso: ao tribunal ad quem (que, neste caso, é o pleno das secções cíveis) não é concedida nenhuma intervenção na admissibilidade do recurso para uniformização, o que -- repita-se -- contrasta com o que se verifica no âmbito dos recursos ordinários e constitui, por isso, uma solução "contra-sistemática". É, aliás, pouco compreensível que o STJ, como tribunal ad quem, possa ser chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade de uma qualquer revista e que o STJ, de novo como tribunal ad quem, não se possa pronunciar sobre uma alegada contradição jurisprudencial entre os seus acórdãos.
Mais até: se for invocada contradição do acórdão da Relação com jurisprudência uniformizada do STJ (art. 629.º, n.º 2, al. c), CPC), é possível reclamar da não admissibilidade da revista para o STJ (art. 641.º, n.º 6, e 679.º CPC); se for alegada contradição de acórdão proferido pelo STJ com outro acórdão do STJ, não é possível reclamar para o STJ (art. 692.º, n.º 2, CPC). A lógica destas diferentes soluções não é nada evidente: protege-se o desrespeito da jurisprudência uniformizada pelo STJ, mas não se cuida de controlar se ocorre a contradição jurisprudencial que justifica essa uniformização.
3. Perante o TC já foi arguida a inconstitucionalidade do regime constante do art. 692.º CPC, embora sempre pela perspectiva da coincidência dos juízes que apreciam a admissibilidade do recurso de uniformização com o relator e os adjuntos que proferiram o acórdão impugnado. Até agora o TC não acompanhou esta solução (TC 162/2018; TC 386/2019 (com um voto de vencido); TC 710/2024).
Que se saiba, não foi tentada a via da desigualdade de soluções entre o regime dos recursos ordinários e o regime do recurso para uniformização e da consequente desprotecção (e discriminação) relativa do recorrente neste último recurso. No entanto, de momento, o ponto em análise não é o da inconstitucionalidade do regime sobre o controlo da admissibilidade do recurso para uniformização, desde logo porque nem tudo o que é desadequado ou discutível é inconstitucional. Mesmo que não haja motivos para considerar o regime inconstitucional, parece patente que dele consta uma solução que é mais do que discutível e que merece ser repensada.
MTS