Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 655/2014 — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial — Condições de concessão — Artigo 7.º, n.º 1 — Urgência — Risco real de que, sem tal decisão, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada — Natureza deste risco — Circunstâncias que podem demonstrar a existência do referido risco — Atos passados do devedor — Obstáculos à cobrança no Estado‑Membro do seu domicílio — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a inadmissibilidade de qualquer ação judicial relativa à legalidade da prestação de serviços de jogos de fortuna e azar a partir desse Estado‑Membro, autorizada pela sua regulamentação, e a obrigação de os órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro recusarem o reconhecimento e a execução de qualquer decisão judicial estrangeira proferida na sequência dessa ação.
TJ 21/5/2026 (C‑198/24, TQ/Mr Green Limited) decidiu o seguinte:
O artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que:
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