"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/06/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (333)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 650/2012 — Artigos 1.º, 3.º e 4.º — Âmbito de aplicação — Conceito de “sucessão” — Legado legal conferido a título da assistência prestada em vida ao defunto — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto da sucessão.


TJ 26/3/2026 (C‑618/24 [Isergartler], XK et al./SM) decidiu o seguinte:

O artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, lido em conjugação com os seus artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a),
 
deve ser interpretado no sentido de que:

é abrangido pelo conceito de «sucessão», na aceção desse artigo 4.º, um legado legal que é atribuído, na sequência do óbito de uma pessoa cuja sucessão é aberta, independentemente de qualquer disposição testamentária do falecido, a certas pessoas próximas, pela assistência que lhe prestaram durante certo período que precedeu o seu óbito, quando não receberam, por essa assistência, nenhuma liberalidade nem nenhuma remuneração, sendo este legado devido, de qualquer modo, além da legítima, só podendo ser retirado ao beneficiário se existirem motivos de deserdação.