"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/06/2026

Jurisprudência 2025 (176)


Processo de execução;
oposição; prestação de caução


1. O sumário de RG 10/7/2025 (444/25.5T8VNF-B.G1) é o seguinte:

I- A requerente só poderia suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º do CPC.

II- Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição.

III- O pedido de substituição da medida cautelar por caução tem de ser formulado no Apenso respetivo – nos autos de providência cautelar -, sendo nesses autos que deverão ser apreciados os requisitos da substituição, garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A apelante intentou o presente incidente de prestação de caução por apenso a uma execução para prestação de facto e cujo título executivo é uma decisão cautelar proferida num procedimento cautelar, decisão essa transitada em julgado.

É certo que a providência é dependência da ação definitiva (art.º 364º do CPC) e extingue-se caso a ação principal venha a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado (art.º 373º nº 1 al. c) do CPC).

De qualquer modo, a natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende com a sua exequibilidade.

Contudo, a respeito da ação principal nada se soube, por ora.

Por outro lado, no mesmo dia da instauração do incidente de caução, foi intentada oposição à execução, a qual foi indeferida liminarmente e alvo de recurso para o TRG, cujo desfecho nada se sabe.

Entretanto, conforme decisão ora recorrida, “em face do indeferimento liminar dos Embargos de Executado, foi julgado extinto o presente incidente de prestação de caução, por inutilidade superveniente da lide”.

A apelante insurge-se contra a decisão recorrida por duas ordens de razões:

1) mantêm-se inalterados os dois propósitos enunciados na petição inicial para a prestação da caução, sendo que em relação ao objetivo de visar a suspensão da execução, espera fundadamente que o recurso do despacho de indeferimento liminar dos embargos leve ao recebimento dos embargos deduzidos e à sua ulterior tramitação;

2) ainda teve como propósito invocado também o de garantir o pagamento dos supra mencionados custos da prestação do facto enunciado, caso o mesmo venha a subsistir após decisão na ação principal, pelo que deverá ser considerado procedente a caução com tal finalidade.

Vejamos.

1) Analisemos o primeiro motivo/fundamento/finalidade invocado na petição inicial para estruturar o incidente de prestação de caução: a suspensão da execução.

Antes, porém, não se olvide que nos termos do nº 1 do atual artº 868º do CPC, a execução para prestação de facto inicia-se com a citação do executado para, no prazo de 20 dias, querendo, opor-se à execução.

Sendo assim, na execução para prestação de facto fundada em sentença, o recebimento da oposição apenas suspende a execução se: a) o executado prestar caução (artº 733, nº 1).

Daqui já ressalta que a caução é uma garantia (artº 623º do CC) que se destina a pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, no caso de ser deduzida oposição à execução, garantindo-lhe a satisfação do seu direito caso a oposição venha a improceder.

Caso a oposição não chegue a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada, pergunta-se , se ainda assim pode haver suspensão da execução por invocação do art. 733º, nº1?

A resposta é negativa.

Sendo aquela a função da caução, a sua prestação só tem como efeito a suspensão da execução após o recebimento da oposição - como resulta da letra do nº 1 do artº 733º e da inserção sistemática do preceito na sequência do artº 732º, onde estão previstos os termos da rejeição e do recebimento da oposição.

Se a oposição à execução não chega a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada por qualquer um dos fundamentos previstos no nº 1 do art 732º, não há que suspender a execução, e, consequentemente, não tem qualquer utilidade a prestação de caução, que, caso já tenha sido requerida, não deve ser admitida.

E se tiver sido interposto recurso do despacho que indeferiu liminarmente a oposição?

O Ac. da RP de 19-02-2009 ( relatora: Deolinda Varão) e com o qual concordamos, defendeu que também nesse caso a execução fica suspensa: no caso ali analisado, o efeito suspensivo de tal recurso teve a virtualidade apenas de suspender os termos da oposição à execução, que continua a ser oposição não recebida, não abrangendo a execução.

No caso sub judicio, inclusive aquele recurso teve efeito devolutivo.

Ou seja, apesar daquele recurso, a oposição à execução continua a ser oposição não recebida.

Por isso, mesmo que recorra do despacho de indeferimento liminar da oposição, o executado não pode obter a suspensão da execução prestando caução.

Nos presentes autos, nem sequer é manifestamente caso de aplicação do nº 4 do artº 704º, já que a execução se fundou em decisão cautelar, transitada em julgado.

A requerente só poderia, assim, suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º - o que requereu.

Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição.
Como se disse, continuamos perante uma oposição não recebida, não abrangendo a execução.

Bem andou, pois, a Mª Juíza a quo em rejeitar o incidente de prestação de caução, considerando inútil a prestação de caução, em face do indeferimento liminar da oposição à execução.

2) Agora, analisemos o segundo motivo/fundamento/finalidade invocado para estruturar o incidente da prestação de caução: “o propósito de garantir o pagamento dos supra mencionados custos da prestação do facto enunciado, caso o mesmo venha a subsistir após decisão na ação principal”.

Ou seja, com a finalidade invocada pretende-se, essencialmente, prestar caução como forma de suspender a medida cautelar decretada e, nessa medida, a substituição da mesma, o que apenas poderá ter lugar com outro incidente diferente, como seja o previsto no art. 368º, n.º 3 do CPC.

Ponto é que essa pretensão seja deduzida pela requerente no local adequado – no apenso da providência cautelar – garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução.

Como é bom de ver, a caução a prestar nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 733º,nº1, al. a) do CPC, conforme pedido formulado expressamente, visou, em primeira linha, suspender a execução, tendo sido apenas nessa vertente que o tribunal recorrido se pronunciou, considerando que o demais invocado integraria “ alteração da causa de pedir”.
E nada temos a objetar à primeira parte dessa decisão, como já vimos.

No mais, e considerando que a prestação da caução assume ainda uma outra vertente, que é a de garantir a obrigação do credor, que já obteve uma decisão favorável, essa questão só no processo respetivo pode ser equacionada, face aos preceitos legais envolvidos.

Como dissemos acima, a caução a prestar nos termos do artigo 733º, nº 1, al. a), do CPC tem uma dupla finalidade: a suspensão da execução até decisão final dos embargos e; assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação.

Será nesta segunda vertente (da caução) que a questão deverá ser colocada no local adequado, que é o apenso da providência cautelar; no caso, os autos de procedimento cautelar apensos à ação principal, sendo também nesses autos, como é evidente, que deverão ser apreciados os requisitos para a requerida substituição da medida cautelar decretada pela caução prestada nestes autos.

Improcede, assim, a apelação no seu todo."

[MTS]