"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/06/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (335)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos ligados por um “nexo tão estreito”, que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Conceito de “nexo tão estreito” — Conceito de “demandado‑âncora” — Infração ao artigo 101.° TFUE — Diretiva 2014/104/UE — Reparação dos prejuízos causados por um cartel — Conceito de empresa — Responsabilidade da sociedade‑mãe e de uma filial — Decisão da Comissão — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Danos ocorridos fora do Espaço Económico Europeu (EEE).


TJ 16/4/2026 (C‑672/23 e C‑673/23Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain et al./Prysmian Netherlands et al.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que pode existir um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre, por um lado, uma ação intentada contra um demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir que não foi visado como responsável por uma infração ao artigo 101.º TFUE e ao artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, declarada pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional da concorrência e, por outro, ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que pertencem a empresas, na aceção do direito da concorrência da União, às quais essa infração foi imputada.

2) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, a previsibilidade de o codemandado ser demandado no foro do demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir não constitui um critério autónomo, mas deve ser tomado em consideração, enquanto princípio geral, na aplicação da regra de competência especial prevista na referida disposição.

3) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, não há que ter em conta as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir. Todavia, podem ser tidas em conta, enquanto indício destinado a demonstrar que o demandante não criou artificialmente os requisitos de aplicação desta disposição. O facto de o dano alegado no âmbito de uma ação de indemnização fundada na existência de um cartel intentada num tribunal de um Estado‑Membro ter ocorrido fora do EEE não implica, por si só, no âmbito da verificação da competência internacional desse tribunal, que a ação deva ser qualificada de ação manifestamente improcedente.

4) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja área de jurisdição está domiciliado o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir.

5) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um tribunal de um Estado‑Membro, inicialmente chamado a pronunciar‑se com fundamento nesta disposição, mas que se considera territorialmente incompetente para conhecer da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir, se declare incompetente a favor de outro tribunal do mesmo Estado‑Membro competente para dela conhecer, desde que essa declaração de incompetência ocorra em conformidade com as regras processuais nacionais e não prejudique o efeito útil deste regulamento.