"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/06/2026

Jurisprudência 2025 (180)


Produção antecipada da prova


I. O sumário de RC 8/7/2025 (1577/25.3T8VIS-A.C1) é o seguinte:

1. Perante uma nulidade processual – art. 195.º do CPC –, há que reclamar perante o tribunal a quo; em face de uma nulidade da sentença – art. 615.º do CPC –, há que recorrer para o tribunal superior.

2. A produção antecipada da prova tem por desiderato garantir a demonstração probatória de factos relativos a um direito exigindo-se como requisito específico para o seu deferimento o justo receio de que a prova se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil, implicando um juízo de prognose sobre essa impossibilidade ou dificuldade.

3. Justifica-se a produção antecipada de prova, previamente à instauração de uma acção declarativa de condenação, se a requerente, empreiteira, alega que é credora do dono da obra por trabalhos realizados, no âmbito de um contrato de empreitada, e aquele não permite a prossecução das obras pela primitiva empreiteira, porquanto a futura adjudicação da conclusão da empreitada a um terceiro, objectivamente, pode tornar muito difícil ou mesmo impossível apurar a percentagem de trabalhos executados pela empreiteira inicial e o seu valor.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"(b) Verificação dos pressupostos para determinar a realização de prova antecipada.

 Os arts. 419.º e 420.º do CPC regulam a produção antecipada da prova – prova ad perpetuam rei memoriam –, nos seguintes termos:

· Artigo 419.º  “Produção antecipada de prova”

“Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação”.

· Artigo 420.º – “Forma da antecipação da prova”

“1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que há de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.
2. Quando se requeira a diligência antes de a ação ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identifica-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 415.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa”.

A produção antecipada da prova pode ser intraprocessuali.e., constituir um incidente de uma acção, ou extraprocessual, enquanto procedimento autónomo, tendo por objectivo, em qualquer um dos casos, garantir o direito à prova de factos relativos a um direito e destinando-se a possibilitar a constituição da prova antecipadamente.

Para a produção antecipada de prova exige-se, como requisito específico, o justo receio de que a sua produção se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil, pelo que o seu deferimento requer um juízo de prognose sobre essa impossibilidade ou dificuldade.

Acompanhando a lição de Alberto dos Reis, a impossibilidade ou a dificuldade da produção da prova tem de decorrer de razões objectivas reconduzíveis a casos de força maior, de que dá os seguintes exemplos: “Tratando-se de prova por inspecção (…), o justo receio traduz-se no perigo de se apagarem os vestígios dos factos que se pretendem verificar. Tratando-se de prova por depoimento, o justo receio pode resultar: a) da iminência ou risco de morte da pessoa cujo depoimento se pretende obter; b) da idade avançada dessa pessoa; c) de doença grave que ela esteja sofrendo e que seja susceptível de a impossibilitar de depor; d) da previsão de ausência do depoente” –  Código de Processo Civil anotado, III, 1950, p. 332.

O n.º 1 do art. 420.º do CPC define o regime geral aplicável a qualquer produção antecipada da prova, e o n.º 2 desse normativo define o regime aplicável quando a acção está proposta ou quando isso ainda ocorreu.

Em qualquer das situações, o requerente tem de justificar sumariamente a necessidade da antecipação probatória, demonstrando a verosimilhança/plausibilidade de que a sua produção posterior será impossível ou muito difícil, devendo indicar, de forma objectiva, os factos sobre os quais recairá a produção da prova.

Na eventualidade da antecipação da prova ser anterior à propositura da acção, o requerente tem o ónus de mencionar o pedido e a causa de pedir da futura acção, devendo, em regra, identificar a pessoa contra quem pretende utilizar a prova, para que esta possa estar presente no momento da sua produção e exercer o contraditório, tal como decorre da leitura combinada dos arts. 420.º, n.º 2, 1.ª parte, e 415.º, n.º 2, do CPC. [---]

Anota Miguel Teixeira de Sousa, em Código de Processo Civil Online, 2024, Livro II, p. 37: “[O] controlo do tribunal no qual é requerida a produção da prova é bastante restrito. Para além de controlar a sua competência (mesmo a relativa: art. 104.º, n.º 1, al. a)) e a razão do justo receio invocado pelo requerente, cabe-lhe essencialmente excluir a prova ilícita e a prova proibida.

Verificados os requisitos estabelecidos no art. 419.º, a parte contra a qual se pretende utilizar a prova pode requerer no procedimento ou no incidente uma produção antecipada destinada a impugnar a prova produzida pela parte requerente ou a provar um facto impeditivo, modificativo ou extintivo”. [Refere o citado autor, op. cit., p. 35: “Em concreto: em vez de a prova ser produzida durante a instrução da causa – como acontece com a prova pericial e a prova por inspecção judicial – ou na audiência final – como sucede com a prova por depoimento de parte e com a prova testemunhal (art. 604.º, n.º 3, al. a) e d)) –, essa produção é antecipada para antes da propositura da acção ou para um momento anterior da tramitação da causa.”.]

A justificação sumária da necessidade de antecipação da prova traduzir-se-á na invocação de factualidade ou circunstâncias conducentes a demonstrar que há justo receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a produção da prova no período normal da instrução do processo.

Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 4.ª edição, 2021, p. 231, os meios de prova “(…) podem ser produzidos antecipadamente, isto é, antes do momento processual em que normalmente seriam produzidos, se estiver em risco a conservação da fonte de prova (impossibilidade) ou a facilidade de a produzir (grande dificuldade).”

Revertendo ao caso em apreço, a requerente veio alegar, em síntese, a seguinte factualidade (sem prejuízo da sua impugnação pelo requerido):

(i) Arroga-se credora do requerido, a título de trabalhos e mão de obra com a empreitada, do montante de € 51 910,00, constante da factura 1/414, e malgrado várias insistências no sentido de o requerido proceder voluntariamente ao pagamento daquele valor, aquele recusa-se a pagá-lo.
(ii) No mês de Março de 2024, ao chegar ao local da obra, a requerente viu-se privada do acesso ao local, constatando que as fechaduras das portas haviam sido alteradas, sem qualquer aviso prévio, ficando todos os seus materiais de construção no interior da obra.
(iii) A requerente irá intentar contra o requerido acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, para pagamento dos valores de que se diz credora.
(iv) O requerido invoca o abandono da obra por parte da requerente, exigindo, ainda, a devolução de determinados materiais de obra que alega pertencer-lhe e que nunca foram, nem poderiam ter sido removidos do local, pois a requerente deixou de ter acesso à obra, sem ter sido previamente avisada ou informada.
(v) O requerido pretende dar continuidade à execução da obra, ou seja, dos trabalhos que a requerente ficou impossibilitada de fazer, assim como dos acabamentos, adjudicando a conclusão da obra a um terceiro.
(vi) No âmbito da tramitação do processo declarativo comum de condenação, a realização de perícia – para provar a percentagem de obra executada pela requerente e o seu valor, até à data em que se deu a privação de acesso ao local da obra –, apenas ocorrerá em momento que, face ao possível decorrer dos trabalhos (de acabamento da obra), será impossível, ou muito difícil a verificação do estado actual da obra, por forma a serem correctamente avaliados os gastos e os trabalhos realizados pela requerente.
(vii) É necessário proceder a uma medição rigorosa do edificado, materiais utilizados, mão-de-obra incorporada e demais critérios de avaliação a adoptar, o que deixará de ser possível ou, pelo menos, será muito difícil, após o reinício dos trabalhos atinentes à conclusão desta obra.

Vejamos.

O contrato de empreitada é negócio jurídico bilateral em que uma parte – o empreiteiro –, se compromete a realizar uma obra para outra pessoa – o dono da obra –, mediante um preço: o empreiteiro executa a obra e o dono da obra paga pelo trabalho realizado, seguindo as instruções e especificações acordadas – cf. arts. 1207.º e segs. do Código Civil.

Trata-se, consabidamente, de uma modalidade negocial frequentemente geradora de discórdia entre os contratantes e que redunda, muitas vezes, em litigância judicial.

Tal como realçam João Carlos Teixeira, Raquel Ribeiro Correia e Rodrigo da Rocha Correia, A Produção Antecipada de Prova em Litígios Emergentes de Contratos de Empreitada, 2024:

“São frequentes os litígios emergentes dos contratos de empreitada, os quais resultam, essencialmente, (i) de atrasos na execução dos trabalhos / na conclusão da obra, (ii) de defeitos na execução desta e (iii) da realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos.
Quando surge um diferendo entre o dono de obra e o empreiteiro, a obtenção de prova – em tempo diverso do legalmente consagrado – pode ser essencial à boa decisão da causa.
Neste contexto, releva a produção antecipada de prova, que se caracteriza por ser um meio processual que permite a realização de determinadas diligências probatórias (depoimentos, perícias ou inspeções), antes do momento processualmente previsto para o efeito – no limite, anterior à propositura de uma ação judicial.
Este mecanismo visa a preservação de elementos que, caso não sejam recolhidos de forma antecipada, podem ser comprometidos por ações / omissões das partes ou pela simples passagem do tempo.
Nos diferendos relativos a empreitadas, o recurso a este instituto permite, por exemplo, a realização de uma perícia destinada a apurar se existem trabalhos executados pelo empreiteiro com os defeitos alegados pelo dono de obra – os quais, com o mero decurso do tempo, poderiam não ser qualificados como tal se a prova pericial se realizasse na pendência do processo judicial.” [Publicação de 15-11-2024, acessível online em https://adcecija.pt/producao-antecipada-prova-litigios-emergentes-contratos-empreitada/]

A jurisprudência tem-se confrontado com diversos casos em que se debate a relevância da produção antecipada de prova em litígios relativos a contratos de empreitada; a título de exemplo:

– Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-11-2003, Proc. n.º 1783/03-1: “É de deferir o requerimento de produção antecipada de prova formulado pelo dono da obra, consistente na realização de uma vistoria à obra que, alegadamente, o empreiteiro não concluiu, ainda que esteja na disponibilidade do requerente a não continuação da mesma, mas estando ela nesse caso sujeita a eventual degradação.” [Desenvolve-se no aresto: “Visando a empreitada a execução de uma obra de restauro de um edifício para habitação do recorrente e estando essa obra por concluir, sempre segundo a sua alegação, é de admitir que a paragem da obra possa levar à deterioração da construção, alterando até o estado em que o empreiteiro a deixou, com consequências negativas para ambas as partes em termos probatórios e, eventualmente, também económicos./ Do ponto de vista da razoabilidade – e mesmo da justiça – admitindo a alegada necessidade de conclusão da obra por parte do recorrente, nomeadamente no sentido de evitar maiores prejuízos, é de concluir pelo justo receio de que venha a perder-se, em termos de prova, a possibilidade de determinar o estado em que o empreiteiro deixou a obra.”]

– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-05-2008, Proc. n.º 1162/07.1TBPBL.C1: “Invocando-se, como fundamento do pedido de produção antecipada da prova por arbitramento, a resolução do contrato de empreitada celebrado com a requerida, devido à existência de alegados defeitos na obra e à ultrapassagem do prazo acordado para a sua conclusão, e o recurso à colaboração profissional de um outro empreiteiro, o que implicará a eliminação dos defeitos existentes, está alegado o justo receio de que, na acção principal a propor, venha a ser já impossível a verificação dos defeitos da obra, por os mesmos, entretanto, irem ser afastados, podendo a remoção próxima dos invocados defeitos, com vista à sua eliminação e ao prosseguimento imediato da obra, vir a comprometer, no futuro, aquando da propositura da acção, a apreciação da sua existência, extensão e significado, atendendo à grande dificuldade de, então, obter a produção da prova indispensável para tanto.”
 
Como explana Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 4.ª edição, pp. 74-87, “o incidente tem natureza cautelar, ainda que o periculum in mora não seja reportado diretamente ao direito que se pretende discutir na ação de que é instrumental, antes à iniciativa da prova de factos relevantes para a sua apreciação. Ao invés do que ocorre quanto a determinados procedimentos cautelares, não é exigível a demonstração da probabilidade da existência do direito em causa.”.

Especificamente, no que tange à prova pericial (art. 467.º do CPC), “que pressupõe a realização de um exame ou de uma vistoria antes da formulação de um juízo técnico, a sua realização antecipada pode constituir a única via para lhe conferir utilidade, tendo em conta o risco de desaparecimento ou de erosão dos elementos materiais suscetíveis de sustentar o relatório pericial (…).” – cf. Abrantes Geraldes, AA Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2020, p. 515.

Como é ostensivo a factualidade acima narrada pela requerente, e aquela que já está apurada, é demonstrativa de que estão reunidos os pressupostos legais suficientes para determinar a produção antecipada de prova, nos termos em que foram peticionados, consistente na realização de perícia colegial.

O facto da requerente não ter ainda encetado a acção definitiva e só agora vir pedir a produção antecipada de prova, não alija, de forma alguma, a situação de periculum in mora a qual, aliás, é plausível que se agrave com o passar do tempo, com a adjudicação da conclusão da obra a outro empreiteiro, potenciando o risco/receio de mais tarde – no decurso de acção a instaurar – ser muito difícil ou até impossível fazer prova do estado em que a obra se encontra(va).

Por conseguinte é de entender que a prova pericial colegial a realizar antecipadamente está plenamente justificada, razão pela qual improcede o recurso."

[MTS]