Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.º 4/2009 — Competência em matéria de obrigações alimentares — Artigo 12.º — Litispendência — Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 9.º, alínea a) — Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância — Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas — Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário — Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente” — Condições
TJ 12/3/2026 (C‑516/24 [Winderwill], BC/LG) decidiu o seguinte:
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