"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/06/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (334)

Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.º 4/2009 — Competência em matéria de obrigações alimentares — Artigo 12.º — Litispendência — Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 9.º, alínea a) — Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância — Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas — Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário — Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente” — Condições


TJ 12/3/2026 (C‑516/24 [Winderwill], BC/LG) decidiu o seguinte:

O artigo 9.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pedido de apoio judiciário apresentado num órgão jurisdicional, ao qual é apenso, sob a forma de minuta, o pedido que o requerente pretende apresentar em matéria de obrigações alimentares em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário, constitui um «ato equivalente», na aceção desta disposição, quando, no decurso do processo em causa, a parte contrária à qual é comunicado esse pedido de apoio judiciário, incluindo a minuta de pedido principal, tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a questão de saber se a ação que decide quanto ao mérito tem hipóteses suficientes de sucesso e não se afigura abusiva e se essa ação é intentada num prazo razoável após a concessão desse apoio, com um conteúdo que corresponda em substância ao resultante da referida minuta.