"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/11/2015

Jurisprudência (234)



Omissão de pronúncia; aproveitamento do recurso;
aceitação tácita da decisão recorrida


O sumário de STJ 8/10/2015 (893/08.3TCSNT.L1.S1) é o seguinte:

I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem apreciar a desistência do pedido e o requerimento em que a interveniente declarou pretender assumir a posição de recorrente principal no recurso interposto pela ré, aderindo às alegações apresentadas por esta, já que o conhecimento destas questões ficou prejudicado pela referida declaração de extinção – arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º, n.º 1, do NCPC (2013).

II - Tendo a ré e a interveniente principal sido condenadas solidariamente no pagamento de uma quantia indemnizatória, o recurso interposto pela primeira aproveita à segunda não recorrente, sem que haja necessidade de adesão ao recurso por parte desta – art. 634.º, n.º 2, do NCPC.

III - Se a parte vencida em 1.ª instância pretender obter a alteração da sentença – através de recurso que interpôs ou que lhe aproveita – e, simultaneamente, quiser cumprir, desde logo, a condenação (prevenindo a hipótese de insucesso do recurso e evitando a acumulação de juros), tem de esclarecer que esse cumprimento não significa aceitação da decisão já que o pagamento espontâneo ao vencedor da quantia em que o vencido foi condenado, desacompanhado da mencionada indicação, constitui um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer – art. 632.º, n.os 2 e 3, do NCPC.

IV - Tendo a interveniente, não recorrente, procedido ao mencionado pagamento sem qualquer reserva, aceitando, dessa forma, a condenação, ficou afastado o benefício que poderia retirar do recurso interposto pela ré que, assim sendo, só a esta passou a poder aproveitar.