"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/11/2015

Jurisprudência (235)


Impugnação de paternidade; caducidade


O sumário de RL 29/10/2015 (892-13.3TBAGH.L1-8) é o seguinte:

- O prazo de caducidade de três anos para propor a acção de impugnação de paternidade, previsto no art. 1842º nº 1 a) do Código Civil, conta-se do momento em que o requerente tem conhecimento de factos que indiciam com grande probabilidade que o filho não seja seu, não se exigindo uma certeza absoluta da não paternidade.

- Tendo o requerente efectuado uma vasectomia total em 14/06/2005 e tendo a menor nascido a 01/02/2008, existiam razões para que o requerente tivesse fortes indícios de que a criança não era sua, pelo que o prazo de caducidade se deverá contar desde tal data do nascimento.