"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/11/2015

Jurisprudência (226)



Execução para entrega de coisa certa; oposição à execução;
desocupação do imóvel



O sumário de RL 15/10/2015 (2179/14.5T8FNC.L1-2) é o seguinte:

I - Trata-se, no artigo 863.º, n.ºs 2 e 3, e no artigo 864.º, n.ºs 1 e 2 – para que remete o n.º 1 daquele artigo 863.º – ambos do Código de Processo Civil, de incidentes distintos quanto ao seu fundamento e tramitação e com prazos diversos para a sua dedução. 
 
II – O primeiro, é o que se pode designar de “Incidente de suspensão precária da desocupação”, podendo ter dois fundamentos, aos quais correspondem distintas legitimidades. 
 
III - O primeiro fundamento é a titularidade de direito incompatível por terceiro detentor que não tenha sido ouvido e convencido na ação declarativa; o segundo fundamento é privativo do arrendamento para fim habitacional: a diligência colocar em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 
 
IV - Note-se porém que nos termos do artigo 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, “Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º (…)”, ainda que não se trate de “local arrendado”. 
 
V - Já no artigo 864.º, e sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, se trata do “Incidente de deferimento da desocupação”, a ser requerido pelo inquilino/executado, “dentro do prazo de oposição à execução (…) por razões sociais imperiosas”. 
 
VI - Não se trata agora da verificação – na sequência de iniciativa do agente de execução – de que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda, mas do equacionamento de razões sociais imperiosas no sentido do diferimento da desocupação, que requerida haja sido pelo arrendatário. 
 
VII – Esse diferimento poderá apenas poderá ser concedido desde que tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deva a carência de meios do arrendatário, ou sendo o arrendatário portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.