Suspensão da instância; acordo das partes; eficácia do acordo
1. O sumário de RL 29/10/2015 (1229/14.0TBTVD-A.L1-8) é o seguinte:
Requerida por ambas as partes a suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, a mesma verifica-se automaticamente e sem necessidade de despacho judicial e reporta a sua eficácia ao momento em que foi junto ao processo o acordo a que se refere o n.º 4 do mencionado artigo 272.º.
2. O acórdão cita em apoio da posição nele defendida Ramos de Faria/A. L. Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., I (2014), 265.
MTS