Reg, 2201/2003 -- Tramitação prejudicial
urgente – Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões
em matéria de responsabilidade parental – Ordem pública
TJ 19/11/2015 (C‑455/15 PPU, P/Q) decidiu o seguinte:
O artigo 23.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do
Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria
matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o
Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no
sentido de que, não se verificando uma violação manifesta, tendo
em conta o superior interesse da criança, de uma regra
jurídica considerada essencial na ordem jurídica de um Estado‑Membro
ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem
jurídica, esta disposição não permite que o tribunal desse
Estado‑Membro,
que se considera competente para se pronunciar sobre a
guarda de uma criança, recuse reconhecer a decisão de um tribunal de
outro Estado‑Membro que se pronunciou sobre a guarda dessa
criança.