"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/11/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (73)


Reg, 2201/2003 -- Tramitação prejudicial urgente – Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental – Ordem pública



TJ 19/11/2015 (C‑455/15 PPU, P/Q) decidiu o seguinte:

O artigo 23.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, não se verificando uma violação manifesta, tendo em conta o superior interesse da criança, de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica de um Estado‑Membro ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, esta disposição não permite que o tribunal desse Estado‑Membro, que se considera competente para se pronunciar sobre a guarda de uma criança, recuse reconhecer a decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro que se pronunciou sobre a guarda dessa criança.