"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/11/2015

Jurisprudência (227)




Suspensão da instância; deserção da instância; "decisão-surpresa"


O sumário de RL 15/10/2015 (20-11.0TBALM.L1-8) é o seguinte

- Nos casos em que o Juiz declara a suspensão da instância por força do art.º 269.º, n.º 1, alínea a), do CPC e, concomitantemente, adverte para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º 1, do mesmo diploma (a deserção), caso o processo fique parado a aguardar impulso processual por mais de seis meses é dispensado o cumprimento da parte final do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, devendo as partes antes de esgotado aquele prazo vir aos autos justificar a falta de impulso processual.
 
- Não tendo sido feita aquela advertência, o julgador não pode, sem assegurar o contraditório garantido no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, dar como assente que houve negligência das partes e declarar deserta a instância.