-- Primeira atualização das informações referidas no artigo 76.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO C 390, de 24/11/2015)
Nota: a referência ao art. 63.º, n.º 1, CPC que consta da Lista 1 (em referência ao disposto no art. 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, Reg. 1215/2012) é dificilmente compreensível, dado que não só não existe nenhum preceito com essa numeração, mas também porque o art. 63.º CPC nada tem a ver com a competência do tribunal da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação (se localizada em Portugal), apesar de ser pedida a citação da administração principal (se localizada em território estrangeiro). A referência que se pretendia fazer era certamente ao art. 81.º, n.º 2 2.ª parte, CPC.
Nota: a referência ao art. 63.º, n.º 1, CPC que consta da Lista 1 (em referência ao disposto no art. 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, Reg. 1215/2012) é dificilmente compreensível, dado que não só não existe nenhum preceito com essa numeração, mas também porque o art. 63.º CPC nada tem a ver com a competência do tribunal da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação (se localizada em Portugal), apesar de ser pedida a citação da administração principal (se localizada em território estrangeiro). A referência que se pretendia fazer era certamente ao art. 81.º, n.º 2 2.ª parte, CPC.