"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/11/2015

Jurisprudência (229)



Personalidade judiciária; herança jacente


O sumário de RP 19/10/2015 (443/14.2T8PVZ-A.P1) é o seguinte: 

I - A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente. 

II - A partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual, pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada. 

III - Enquanto a herança permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, pelo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091.º, n.º 1, do CCivil. 

IV - Da aceitação do cargo de cabeça-de-casal, não decorre aceitação da herança e os actos de administração praticados por ele também não implicam a sua aceitação tácita (artigo 2056.º, nº 3, do CPCivil). 

V - Os mecanismos administrativos especiais nos casos de herança jacente ou, ainda, de herança abandonada (artigos 2047.º e 2048.º do CCivil e 409.º, nº 2, do CPCivil) justificam-se pela específica situação de falta de titularidade subjectiva de certas situações de jacência e não importam a impossibilidade da existência de cabeça-de-casal nessas situações. 

VI - Não existindo nos autos elementos que permitam ao julgador concluir, com certeza, que a herança foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária.