"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/11/2015

Jurisprudência (237)



Deserção da instância; decisão-surpresa; nulidade da decisão


I. O sumário de RL 28/10/2015 (2248/05.2TBSJM.P2) é o seguinte:

1– A intervenção oficiosa do juiz, prevista no artigo 3.º da citada Lei 41/2013 só se compreende e só tem lugar no período no primeiro ano de vigência do novo diploma, como essa norma excecional expressamente consagra.

2 – O prazo de deserção da instância, porque de seis meses, não se suspende nas férias judiciais.

3 – A deserção da instância (ainda que declarada por despacho e nos termos do artigo 281, n.º 1 do novo CPC) ocorre independentemente de outro despacho prévio, mormente de um qualquer despacho cautelar ou de alerta, que a lei não prevê.

4 – Ainda que se entenda que a declaração de deserção da instância deva ser precedida de contraditório, visado evitar a prolação de uma decisão surpresa, se ele não ocorre, a nulidade que tal omissão consubstanciaria, e uma vez que a decisão de deserção (e consequente extinção da instância) põe termo ao processo, é sanada com o conhecimento pela Relação do objeto da apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 665 do CPC.
 

II. Embora o acórdão não o diga expressamente, a orientação nele defendida quanto à aplicação do disposto no art. 665.º, n.º 1, CPC (que determina que, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, a Relação deve conhecer do objecto da apelação) confirma que a decisão-supresa é uma decisão nula. Em concreto, a causa de nulidade é um excesso de pronúncia relativo ou qualitativo (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC): o tribunal pode conhecer da matéria que conheceu na decisão, mas não o pode fazer nas circunstâncias em que o fez, isto é, sem a prévia audição das partes.

É com agrado que se verifica que, pelo menos de modo implícito, a jurisprudência acompanha esta orientação.

MTS