"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/01/2016

Uma divergência linguística no art. 22.º, n.º 1, Reg. 1896/2006



1. Na versão portuguesa, o art. 22.º, n.º 1, Reg. 1896/2006 (respeitante à injunção de pagamento europeia) tem a seguinte redacção: 

A pedido do requerido, a execução é recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a injunção de pagamento europeia for incompatível com uma decisão anteriormente proferida em qualquer Estado-Membro ou país terceiro, desde que:

a) A decisão anterior diga respeito à mesma causa de pedir e às mesmas partes;
 
e
 
b) A decisão anterior reúna as condições necessárias ao seu reconhecimento no Estado-Membro de execução;

e
 


c) Não tenha sido possível alegar a incompatibilidade durante a acção judicial no Estado-Membro de origem. 

O preceito refere, como causa de recusa da execução, apenas "uma decisão anteriormente proferida em qualquer Estado-Membro".

Outras versões linguísticas são mais amplas, já que, além da incompatibilidade com uma decisão, referem-se também expressamente à incompatibilidade da injunção de pagamento europeia com uma idêntica injunção anterior. É o caso, por exemplo, da versão espanhola: 

A instancia del demandado, el órgano jurisdiccional competente del Estado miembro de ejecución denegará la ejecución si el requerimiento europeo de pago es incompatible con una resolución o requerimiento dictados con anterioridad en cualquier otro Estado miembro o en un tercer país, siempre que:

a) la resolución o requerimiento anterior tenga el mismo objeto y se refiera a las mismas partes,

y

b) la resolución o requerimiento anterior cumpla las condiciones necesarias para ser reconocida en el Estado miembro de ejecución,

y

c) la incompatibilidad no haya podido alegarse durante el procedimiento judicial en el Estado miembro de origen.

A versão italiana é ainda mais explícita, porque refere-se expressamente a uma injunção anterior:

Su istanza del convenuto l'esecuzione è rifiutata dal giudice competente dello Stato membro di esecuzione se l'ingiunzione di pagamento europea è incompatibile con una decisione o ingiunzione emessa anteriormente in uno Stato membro o in un paese terzo, quando: 

a) la decisione o ingiunzione anteriore riguarda una causa avente lo stesso oggetto e le stesse parti,

e

b) la decisione o ingiunzione anteriore soddisfa le condizioni necessarie per il suo riconoscimento nello Stato membro di esecuzione,

e

c) il convenuto non avrebbe avuto la possibilità di far valere l'incompatibilità nel procedimento nello Stato membro d'origine. 

O mesmo sucede, pelo menos, nas versões alemã, inglesa, francesa, holandesa e romena. Sem poder assegurar-se que a versão portuguesa é a única que só se refere a uma decisão anterior, talvez se possa garantir, pelo menos, que a mesma não é concordante com a generalidade das outras versões linguísticas.

2. É certo que todas as versões linguísticas dos actos europeus têm a mesma força. No entanto, neste caso, as demais versões linguísticas podem ajudar a interpretar correctamente a versão portuguesa, permitindo (ou justificando) a atribuição de um sentido amplo à expressão nela utilizada: por "decisão anteriormente proferida" há que entender não só a decisão de um tribunal, mas também uma injunção de pagamento europeia.

MTS