"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/01/2016

Jurisprudência (265)



Prescrição presuntiva; confissão da dívida;
acto incompatível


1. O sumário de RP 3/12/2015 (167409/14.1YIPRT.P1) é o seguinte:

I - Tendo o réu, na contestação, arguido a excepção da prescrição presuntiva de curto prazo e, em simultâneo, alegado que não pagou a quantia reclamada na petição inicial por não ter a obrigação de a pagar, praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento.
 
II - A consequência dessa situação é apenas a de improceder a excepção da prescrição e já não também a de considerar confessada a existência da obrigação de pagamento alegada pelo autor mas impugnada, de forma expressa, pelo réu na contestação.
 
III - Quando diz que perante a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento se “considera confessada a dívida”, o artigo 314.º do Código Civil deve ser interpretado não como conduzindo à confissão dos factos jurídicos geradores da obrigação cujo cumprimento o autor pretende, mas como confissão do devedor de que não pagou, contrariamente ao que se presumia.

2. Tem interesse conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:

"Tem sido muito discutido na doutrina e na jurisprudência de que modo pode o devedor arguir a excepção da prescrição presuntiva sem praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, designadamente se para o efeito necessita de alegar expressamente o pagamento e/ou se necessita de impugnar expressamente o não pagamento normalmente alegado pelo credor na petição inicial para justificar o interesse na acção (por todos cf. Joaquim de Sousa Ribeiro, in Prescrições presuntivas: a sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, Revista de Direito e Economia (1979), n.º 2, pág. 396 e segs.
; Calvão da Silva, ([A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, n.º 3956, pág. 267 e seg.)]. Não é essa, contudo, a questão suscitada nos autos.

No caso em apreço, na sua contestação, a ré arguiu a excepção da prescrição fundada no disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, o qual consagra, indiscutivelmente, uma situação de prescrição presuntiva fundada na presunção de pagamento.

Todavia, em simultâneo, alegou que não pagou o valor reclamado pela autora porque o mesmo não é devido e mais especificamente que os contratos foram objecto de um acordo posterior de redução do valor dos honorários em virtude do cumprimento defeituoso ou parcial da autora, em resultado do qual o valor contratual dos honorários passou a ser apenas aquele que foi pago e, portanto, o montante da obrigação não excede o que foi pago (e que a autora aceita ter recebido). 

Com essas duas atitudes, a ré praticou em juízo (nos articulados da acção) actos incompatíveis com a presunção de pagamento, uma vez que sustentar que não se pagou o valor reclamado (inclusivamente que o montante não tinha de ser pago por não ser, sequer, devido) é absolutamente contraditório e inconciliável com a realização do pagamento. 

Por conseguinte, não persiste dúvida de que a excepção da prescrição presuntiva da dívida deve improceder por a presunção que a funda ter sido ilidida por uma das formas consentidas na lei: a confissão tácita decorrente da prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção (artigos 313.º e 314.º do Código Civil). 

A decisão recorrida foi mais longe e interpretou o disposto no artigo 314.º do Código Civil como impondo a confissão da própria dívida e, dessa forma, justificar que se considerem de imediato assentes os factos alegados pelo credor, relativos à existência, natureza e montante da obrigação, apesar de o devedor, na contestação, os ter impugnado de forma expressa, precisamente através da alegação que gerou a aplicação do disposto na parte final do artigo 314.º. 

Esta interpretação começa, a nosso ver, por desprezar a inserção sistemática da norma e mais especificamente a relação óbvia que o preceito tem com o artigo 313.º que o antecede. 

O artigo 312.º declara qual é o fundamento das prescrições presuntivas, estabelecendo que as prescrições presuntivas, de que trata a subsecção onde se integra, se fundam na presunção de cumprimento. Uma vez que não é normal nem se justifica que os preceitos legais se ocupem de indicar o seu fim social, deve entender-se que o artigo não manifesta propriamente o fundamento da prescrição presuntiva, mas aquilo que determina a sua natureza e regime, ou seja, que se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva. 

Segue-se o artigo 313.º que tem por epígrafe “confissão do devedor” e que se ocupa de definir em que termos a presunção de cumprimento pode ser ilidida. Esta norma afasta a aplicação da regra geral do artigo 350.º, n.º 2, que permite ilidir as presunções iuris tantum com recurso a qualquer meio de prova. De acordo com o artigo 313.º a presunção de cumprimento que subjaz à excepção da prescrição pelo decurso do prazo (presuntiva) só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, exigindo ainda no caso de confissão extrajudicial que a mesma seja escrita. 

Por fim, o artigo 314.º tem por título “confissão tácita” e ocupa-se de definir as situações em que apesar de não haver confissão expressa do devedor, se deve aplicar amesma consequência da que vale para a confissão expressa. De acordo com a norma, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, considera-se confessada (tacitamente) a dívida. 

Neste contexto, o significado da expressão “considera-se confessada a dívida” equivale a “considera-se haver confissão do devedor”, ou seja, que o comportamento do devedor equivale a confissão, ainda que apenas tacitamente revelada. O artigo 314.º é assim apenas uma concretização ou especificação do campo de aplicação do artigo 313.º: a situação que nele se prevê (confissão do devedor) já está compreendida no artigo anterior, servindo somente para eliminar a dificuldade que poderia advir do disposto no artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual a declaração confessória deve ser inequívoca. 

A sequência das normas aponta assim para que o artigo 314.º deva ser lido em conjugação com o artigo 313.º, que o que em ambos se regula é a confissão do devedore que a consequência que em ambos os casos se estatui é o afastamento da presunção de cumprimento através da prova (por confissão) de que o cumprimento não teve lugar.

Aliás, não se compreenderia porque é que o âmbito do artigo 314.º haveria de ser mais amplo que o do artigo 313.º. Se se entende que neste a confissão do devedor, mesmo sendo expressa, apenas serve para ilidir a presunção de cumprimento, como resulta claro do texto legal, não se vê porque se haveria de entender que no artigo 314.º, apesar de ser apenas tácita, a confissão já ultrapassaria a mera ilisão da presunção e acabaria por redundar na prova plena da dívida mesmo que esta estivesse claramente impugnada nos articulados, como sucede nos autos. 

Nessa interpretação, o artigo 314.º acabaria por ser sobretudo uma sanção para o comportamento processual do devedor, uma punição por ele ter deduzido uma defesa contraditória, arguindo a excepção e alegando factos com ela incompatíveis.

Ora havendo mecanismos de responsabilização pelo comportamento processual das partes, como a litigância de má fé ou a inversão do ónus da prova (artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil), e tendo, em regra, a falta de comparência da parte ou a sua recusa a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, a consequência de o tribunal poder apreciar livremente o valor dessa conduta para efeitos probatórios (artigo 357.º, n.º 2), não vemos porque haveria neste caso a sanção de ultrapassar a consequência do afastamento da presunção de cumprimento e atingir a prova plena da dívida, sendo certo que em ambos os casos do que se trata é de haver confissão por parte do devedor (de que afinal não cumpriu) que quis beneficiar da prescrição do crédito (com fundamento na presunção de ter cumprido). 

Por outro lado ainda, enquanto meio de prova, a confissão é o reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 353.º). Ao confessar, o confitente admite a realidade de um facto, mais especificamente do facto que confessou e não de qualquer outro mais. Portanto, para haver confissão de um facto é necessário que a parte admita a sua realidade, o que é incompatível com a situação em que a parte nega o facto. 

Se, como ocorre no caso concreto, na sua contestação o devedor impugna de forma expressa a existência da dívida, explicando inclusivamente porque defende que ela não existe ou não tem o montante que lhe é reclamado, não se pode pretender retirar do mero facto de em simultâneo a parte pretender que o crédito está prescrito pelo decurso do curto prazo, sem que haja alegado que fez o seu pagamento, o efeito de confissão de que a dívida existe (confessado um facto que não só não foi admitido, como foi expressa e peremptoriamente negado). 

Nessa situação, nem de forma expressa nem de forma tácita, o devedor confessou que a dívida existe e tem o montante reclamado pelo credor, pelo contrário,impugnou-o de forma expressa e motivada. O devedor apenas confessou, de forma tácita, tal qual conclui o artigo 314.º do Código Civil que … não pagou a dívida. 

No caso, aliás, nem se tratou de uma confissão tácita, tratou-se de uma confissão expressa porque na sequência do pedido de esclarecimento do Juiz a quo a ré especificou que apenas fez os pagamentos que totalizam o valor que a própria autora acusou na petição inicial, ou seja, que não fez o pagamento que a autora alega não ter sido feito e que corresponde ao valor pedido na acção. 

Acresce que, como já referido, o seu efeito prático das prescrições presuntivas, fundadas na presunção de cumprimento, é o de dispensar o devedor da prova do cumprimento. O estabelecimento da presunção decorre da convicção de que os créditos sujeitos ao prazo curto de prescrição são normalmente reclamados a curto prazo pelo credor e são também, em regra, satisfeitos com prontidão pelo devedor, não sendo normal e conforme à experiência da vida a exigência de quitação e/ou que o devedor conserve o recibo durante muito tempo. Através do estabelecimento da presunção, a lei dispensa o devedor da prova de que pagou, a qual poderia ser-lhe difícil ou até impossível, dada a ausência de documento de quitação. Decorrido o prazo curto e invocada a prescrição, passa a ser o credor a ter de demonstrar que o pagamento não foi feito, ilidindo a referida presunção. 

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2013, relatado por Manuel Domingos Fernandes no processo n.º 1718/13.3YIPRT.P1, inwww.dgsi.pt, “resulta assim, que o objectivo da lei ao estabelecer as prescrições presuntivas é tão só o de estabelecer um necessário equilíbrio na repartição do ónus de prova, não tem em vista alcançar um qualquer propósito discricionário de fazer pender o fiel da balança para um dos lados da relação jurídica controvertida, mas antes, certamente inspirado na teoria das normas que preside ao estabelecimento das regras da repartição do ónus da prova (assente na relação entre regra e excepção, presente no direito substantivo, ao prever e regular em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real), determinar que aquilo que seja regra na vida real seja também tido por regra (e não excepção) no âmbito da realização do direito, assim obstando a que a aplicação da regra geral sobre o ónus da prova (art. 342.º, nº 1 e 2 do C.C.) fizesse impender sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento de obrigação que as regras da normalidade do comércio jurídico têm por efectuado (e de acordo com as quais se reconhece ser difícil ao devedor a sua demonstração, quer porque não é normal a exigência e emissão de recibo de quitação, quer porque não é normal que, emitido um tal recibo, ele seja conservado durante muito tempo)”. Sendo assim, como parece, não se vê porque motivo ou objectivo se haveria de passar da questão da prova do cumprimento, que é a questão a que respondem os artigos 312.º a 314.º, para a questão da prova da existência da obrigação, relativamente à qual nenhuma dúvida existia de que o ónus da prova cabia ao credor. 

O artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil impõe ao intérprete que na fixação do sentido e alcance da lei presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. A interpretação do artigo 314.º que conduzisse a considerar confessada uma dívida que foi expressamente impugnada pelo devedor não seria, a nosso ver, a mais acertada e, por isso, entendemos que o preceito não deve ser lido com esse sentido e alcance. 

Em suma e respondendo, por fim, directamente à questão suscitada no recurso, tendo a ré arguido a excepção da prescrição presuntiva do artigo 317.º do Código Civil e, em simultâneo, alegado que o valor reclamado nesta acção não era devido e por isso não foi pago, deve considerar-se, por aplicação do artigo 314.º, afastada a presunção de pagamento por confissão (tácita) do devedor de que o pagamento não teve lugar.

Mas, tendo o devedor, nos articulados da acção, impugnado validamente a existência da dívida e/ou o seu montante, os factos jurídicos correspondentes não podem ser considerados, nesta fase do processo, provados por confissão do devedor, devendo antes ser tidos como controvertidos e submetidos a julgamento.

São, aliás, igualmente controvertidos os factos alegados pela ré quanto à celebração pelas partes de um acordo de redução do valor dos honorários (o que é distinto da alegação do cumprimento parcial ou defeituoso, embora o tenha na génese). Tais factos constituem defesa por excepção inominada, e não podiam considerar-se confessados pela ré por terem sido alegados por ela e serem-lhe favoráveis. Esses factos possuem virtualidade para impedir o efeito jurídico pretendido pela autora e distinguem-se dos factos relativos à existência e ao montante da obrigação originária, que são aqueles cuja prova é ónus da autora e que se poderiam considerar confessados pela ré por lhe serem desfavoráveis."

MTS