Competência material; procedimento pré-contratual de direito público
O sumário de RP 16/11/2015 (2195/14.7TBMTS.P1) é o seguinte:
I - O actual ETAF, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 13/2002 de 19.02, veio ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
II - A alínea e) do nº 1, do artigo 4.º do ETAF abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, sendo o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis e não o conteúdo do contrato ou a qualidade das partes.
III - Os trabalhos a mais a que se se refere o artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título I da parte II, ou seja, também esse contrato pode estar sujeito a um procedimento pré-contratual de direito público (nº 5 daquele inciso) e, por assim ser, as questões relativas à validade e execução desse contrato são da competência do tribunal administrativo [alínea e) do nº 1 do artigo 4.º do ETAF].