Reg. 44/2001 – Chamamento de garante ou outro pedido de
intervenção apresentado por um terceiro contra uma parte num processo
perante o
tribunal onde foi intentada a acção originária
TJ 21/1/2016 (C‑521/14, SOVAG – Schwarzmeer und Ostsee Versicherungs‑Aktiengesellschaft/If Vahinkovakuutusyhtiö Oy) decidiu o seguinte:
O artigo 6.°, ponto 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho,
de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito
de aplicação abrange uma ação proposta por um terceiro, em
conformidade com as disposições nacionais, contra o requerido no
processo originário e tendo por objeto um pedido
estreitamente conexo com essa ação originária, destinada a obter o
reembolso
de indemnizações pagas por esse terceiro ao requerente no
referido processo originário, na condição de esta ação não ter sido
proposta apenas com o intuito de subtrair o referido
requerido à jurisdição que seria competente nesse caso.