Venda executiva; venda por negociação particular
O sumário de RC 16/12/2015 (2650/08.8TBCLD-B.C1) é o seguinte:
1. A venda de um bem, na modalidade de negociação particular, pode ser autorizada por valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC, desde que garantidos os interesses das pessoas/entidades indicadas no artigo 821.º, n.º 3 do mesmo diploma.
2. A defesa dos interesses de todos os intervenientes e interessados acima referidos, mormente dos executados e demais credores, ao autorizar a venda por um preço inferior ao anunciado para a venda, terá de resultar, casuisticamente, da ponderação de diversos factores “tendo conta, designadamente, o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a forma como a conjuntura económica evolui, as qualidades do bem e consequentes potencialidades da sua venda, o interesse manifestado pelo mercado, a eventual desvalorização sofrida, valores de mercado da zona, e quaisquer outros elementos que devam ser levados em conta para um bom juízo acerca da aceitação da(s) oferta(s) havidas.”
3. Ora, no caso em apreço, estamos em presença de uma venda que já se arrasta desde Novembro de 2013 em que, na modalidade de venda por negociação particular - adotada na sequência da frustração da venda por abertura de propostas por falta de proponentes -, foi apresentada uma única proposta de aquisição e por montante superior ao valor patrimonial tributário determinado no ano de 2014. Considerando estes factos, conjugados com a notória conjuntura nacional no mercado imobiliário, conclui-se que a venda por um valor inferior ao publicitado no art. 816º nº 2 do NCPC não viola os interesses patrimoniais dos demais credores e dos executados, sendo, por isso, de autorizar.