Procedimento de injunção; competência material;
tribunais administrativos
1. O sumário de TCAN 6/11/2015 (00280/12.9BEBRG) é o seguinte:
I- Do quadro normativo definido pelos artigos 13.º do CPTA e 97.º do CPC/2015 resulta que: (i) estando em causa uma questão de competência material que apenas respeita aos tribunais incluídos na jurisdição administrativa e fiscal, a mesma só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final; (ii) não sendo esse o caso, e não havendo sentença transitada em julgado que tenha apreciado concretamente a questão da competência, a mesma pode ser suscitada pelas partes ou conhecida oficiosamente pelo tribunal.
II- Os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria para conhecer das dívidas reclamadas ab origine em processo de injunção apresentado perante o Balcão Nacional de Injunções.
III- Nos termos no artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, é o Estado que detém legitimidade passiva para ser demandado no âmbito duma ação administrativa comum que tenha por objeto a reclamação de dívida decorrente do incumprimento, por parte de organismo da Administração direta, da obrigação do pagamento de serviços que alegadamente lhe foram prestados no âmbito de contrato de prestação de serviço que celebrou com o prestador.
2. Convém conhecer a seguinte passagem da fundamentação do acórdão:
"O Recorrido ancora a incompetência material do TAF de Braga para conhecer da lide, brevitatis causa, no entendimento segundo o qual, de acordo com o quadro legal gizado pelo legislador para o procedimento de injunção, em cujo âmbito foi criado o Balcão Nacional de Injunções, ser claro que a competência para a tramitação desses procedimentos está reservada aos tribunais comuns, não sendo os tribunais administrativos materialmente competentes para conhecerem este tipo de procedimentos.
A respeito desta questão, não podemos deixar de citar o Acórdão deste TCAN, de 11/02/2015, proferido no processo n.º 00447/14.5BEBRG, que a relatora subscreveu como adjunta, onde se expenderam as seguintes considerações: «O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu o parecer n.º 33/2011, votado em 26.01.2012, por maioria com 3 votos de vencido, do qual se extraem as seguintes conclusões, para aqui relevantes:
«(…) 1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada na orgânica dos tribunais judiciais, tendo, enquanto secretaria-geral, competência para tramitar as injunções em todo o território nacional [artigo 16.º, n.ºs 2 e 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março];
2.ª -- Os procedimentos regulados no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (acção declarativa especial e injunção), têm aplicação apenas no âmbito da jurisdição comum, sendo inaplicáveis na jurisdição administrativa;
3.ª – As acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que sejam da competência dos tribunais administrativos seguem os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária ou sumaríssima [artigos 37.º, n.º 1, alínea h), 42.º e 43.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]; (…)».
Todavia, como também se pode ler nesse acórdão, afirmou-se que «tanto quanto conhecemos, na jurisprudência dos tribunais centrais administrativos é pacífico o entendimento de que o processo de injunção é dedutível também contra entidades públicas, seguindo-se depois no contencioso administrativo o meio processual adequado (neste sentido ver os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.01.2010, processo n.º 05635/09, e de 20.11.2014, processo 05608/09, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 01.07.2010, processo 00337/09.3 BEAVR).».
[...] Conforme se atesta no mencionado acórdão, sobre a questão da competência dos tribunais administrativos para conhecerem de processos de injunção, é pacífico o entendimento dos tribunais centrais administrativos, manifestado em vários acórdãos, em como os tribunais administrativos são competentes para conhecer de processos de injunção deduzidos contra entidades públicas.
Assim sendo, subscrevendo a citada jurisprudência, impõe-se julgar improcedente a suscitada exceção da incompetência material do TAF de Braga."
MTS