"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/01/2016

Informação (103)


Provimentos de tribunais;
acordos colectivos de procedimento


1. Pelo seu interesse divulgam-se os seguintes provimentos:



Neste contexto, importa voltar a recordar o Manual de boas práticas nas execuções, elaborado por iniciativa do CSM e já divulgado no Blog.

2. Retomando uma ideia já avançada neste Blog (Acordos colectivos de procedimento: porque não?), seria muito interessante e, acima de tudo, de uma enorme utilidade prática que, à semelhança do que acontece noutras ordens jurídicas e desenvolvendo experiências embrionárias entre nós, pudessem ser definidas, por comum acordo entre juízes, advogados e agentes de execução algumas guidelines sobre a prática dos tribunais em matérias não reguladas no CPC ou em complemento de matérias nele reguladas. Estes acordos (ACPs) -- que, desejavelmente, deveriam ser ser celebrados ao nível da comarca -- substituem com vantagem qualquer definição unilateral, designadamente porque podem ser mais abrangentes quanto aos seus destinatários.

Estes acordos teriam a intervenção das entidades representativas dos juízes, dos advogados e dos agentes e execução e o seu objectivo seria, na medida do possível, uniformizar modos de actuar e de proceder, de molde a evitar divergências de entendimento e de práticas em tribunais da mesma comarca. É inútil salientar o que se ganharia em segurança jurídica e em produtividade através dos referidos acordos.

Concretizando em três exemplos, para que se possa perceber melhor do que se está a falar: (i) o CPC não contém nenhuma regra sobre a alteração do requerimento probatório quando a audiência prévia é dispensada; a lacuna poderia ser integrada através da definição de um regime próprio; (ii) o CPC não prevê a réplica para a resposta a excepções invocadas pelo réu, mas o juiz pode, utilizando o seu poder de adequação formal, aceitar um articulado de resposta do autor; poder-se-ia definir qual a prática a ser seguida na comarca; (iii) o agente de execução pode solicitar ao juiz a decisão sobre certas questões, mas fica sujeito ao pagamento de uma multa se a solicitação for manifestamente infundada; poder-se-ia procurar concretizar as situações em que a solicitação é manifestamente infundada.

MTS