Autoridade de caso julgado; interrupção da prescrição; litigância de má fé
O sumário de STJ 12/11/2015 (3681/12.9TTLSB.S1) é o seguinte:
I - A sentença que, na primeira acção, reconheceu que o despedimento colectivo que abarcou o A. se rege pela Lei Portuguesa, afastando a Lei Luxemburguesa, exerce autoridade de caso julgado na segunda acção, entre as mesmas partes, sendo vedado ao R. discutir de novo qual a lei aplicável ao caso.
II – Todos os créditos retributivos do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição, desde que tenha decorrido o lapso de tempo aí estipulado: um ano, contabilizado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
III - Ao decurso do tempo e seus efeitos extintivos, relativamente aos créditos laborais, aplicam-se as disposições gerais da prescrição e as regras relativas à sua interrupção, previstas no Código Civil.
IV - E para efeitos interruptivos da prescrição, o que releva é a natureza do direito de crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação laboral.
V - Entendimento que encontra suporte no princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o Tribunal seja incompetente.
VI - A citação do R. para a primeira acção, em que o A. pretendia a sua condenação no pagamento de uma indemnização devida pelo despedimento individual, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, que apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão do A.
VII - Pelo que, o facto de a segunda acção - em que o A. sustenta o direito de indemnização no despedimento colectivo - ter sido interposta mais de um ano após a extinção do contrato de trabalho, não determina a prescrição do direito de indemnização, pois a natureza e o conteúdo material do direito de crédito são substancialmente idênticos.
VIII - O pedido subsidiário, como a própria palavra indica, só será de atender se o pedido principal soçobrar ou não puder ser considerado; sendo, por isso, apresentado ao Tribunal para ser atendido somente no caso de não proceder um pedido anterior.
I - A sentença que, na primeira acção, reconheceu que o despedimento colectivo que abarcou o A. se rege pela Lei Portuguesa, afastando a Lei Luxemburguesa, exerce autoridade de caso julgado na segunda acção, entre as mesmas partes, sendo vedado ao R. discutir de novo qual a lei aplicável ao caso.
II – Todos os créditos retributivos do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição, desde que tenha decorrido o lapso de tempo aí estipulado: um ano, contabilizado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
III - Ao decurso do tempo e seus efeitos extintivos, relativamente aos créditos laborais, aplicam-se as disposições gerais da prescrição e as regras relativas à sua interrupção, previstas no Código Civil.
IV - E para efeitos interruptivos da prescrição, o que releva é a natureza do direito de crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação laboral.
V - Entendimento que encontra suporte no princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o Tribunal seja incompetente.
VI - A citação do R. para a primeira acção, em que o A. pretendia a sua condenação no pagamento de uma indemnização devida pelo despedimento individual, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, que apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão do A.
VII - Pelo que, o facto de a segunda acção - em que o A. sustenta o direito de indemnização no despedimento colectivo - ter sido interposta mais de um ano após a extinção do contrato de trabalho, não determina a prescrição do direito de indemnização, pois a natureza e o conteúdo material do direito de crédito são substancialmente idênticos.
VIII - O pedido subsidiário, como a própria palavra indica, só será de atender se o pedido principal soçobrar ou não puder ser considerado; sendo, por isso, apresentado ao Tribunal para ser atendido somente no caso de não proceder um pedido anterior.
IX – A litigância de má-fé pressupõe a verificação de alguma das situações previstas no art. 542º do Novo CPC, de onde ressalta a dedução de oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, desde que a parte tenha agido com dolo ou negligência grave.
X – Lide dolosa não se confunde com lide imprudente ou temerária e só aquela, com que a parte actua ou litiga com dolo, ou com negligência grave, merece censura e condenação fundada em litigância de má-fé.
XI - Quem litiga sem ver o direito alegado reconhecido, e o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, ou a mesma não lhe seja reconhecida, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas, verificados que se mostrem os pressupostos previstos no art. 531º do Novo CPC.
XII - Este normativo, que consagra o princípio da taxa sancionatória excepcional, foi introduzido no Novo CPC com o objectivo preciso de penalizar todo aquele que, não litigando com a intensidade que a má-fé exige – do dolo ou da negligência grave - o faça nos termos aí previstos, com comprovada falta de diligência.