"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/01/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (81)


Reg. 864/2007 e 593/2008 – Diret. 2009/103/CE – Acidente causado por um camião com um reboque acoplado, estando os veículos seguros por seguradoras diferentes – Acidente ocorrido num Estado‑Membro diferente daquele em que foram celebrados os contratos de seguro – Acção de regresso entre as seguradoras – Lei aplicável – Conceitos de ‘obrigações contratuais’ e de ‘obrigações extracontratuais’


TJ 21/1/2016 (C‑359/14 e C‑475/14, ERGO Insurance/If P&C Insurance et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não contém nenhuma regra de conflito especial vocacionada para determinar a lei aplicável à ação de regresso entre seguradoras em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

Os Regulamentos (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.° do Regulamento Roma I se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento Roma I estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano.