Processo de insolvência; incidente de qualificação da insolvência; custas
1. O sumário de RE 3/12/2015 (1471/13.0TBEVR-C.E1) é o seguinte:
Em incidente de qualificação da insolvência, as custas continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art.º 446º do CPC para a generalidade das situações processuais.
2. Da fundamentação do acórdão extrai-se a seguinte passagem:
Em incidente de qualificação da insolvência, as custas continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art.º 446º do CPC para a generalidade das situações processuais.
2. Da fundamentação do acórdão extrai-se a seguinte passagem:
"Resulta do artº 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3, a consagração de uma regra de custas de sentido divergente em relação ao regime geral das custas previsto na legislação processual civil (artos 527º e seguintes do NCPC). Ali se estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, desde que a insolvência seja decretada por decisão transitada em julgado, esclarecendo o artº 303º do mesmo Código que o processo de insolvência, para efeitos de tributação, abrange não só o processo principal, mas também vários incidentes processuais que enuncia, entre os quais o de qualificação da insolvência. Há, portanto, uma clara opção do legislador em afastar um segmento significativo de incidências processuais do processo de insolvência da aplicação da regra de causalidade que enforma, no essencial, o regime geral de custas. Pode-se discordar dessa opção ou considerá-la excessiva e inadequada nalgumas situações processuais (que podem ser penalizadoras para a massa insolvente), mas é a que parece ter sido acolhida pelo legislador.
À mesma conclusão chegou o Ac. RC de 5/12/2012 (citado, sem qualquer menção crítica, por ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, p. 762), o qual – perante sentença de incidente de qualificação da insolvência (em que esta foi declarada como culposa e se decretou a inibição de sócio-gerente da insolvente), cujo segmento quanto a custas não procedeu à aplicação do mencionado artº 304º do CIRE, em atenção à oposição deduzida pelo inibido – formulou o seguinte entendimento: «Da articulação entre as disposições legais específicas do art. 304º do CIRE, que dispõe que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente se a insolvência tiver sido decretada por decisão transitada em julgado, e do art. 303º do mesmo diploma, que esclarece, para efeitos de tributação, o que abrange o processo de insolvência, concretizando que é o processo principal mais, entre outros, o incidente de qualificação da insolvência, resulta que as custas de tal incidente continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art. 446º do CPC para a generalidade das situações processuais» (Proc. 1567/10.0TBVIS-C.C1, in www.dgsi.pt). Certamente essa mesma orientação explicará também que a decisão de 1ª instância aqui recorrida [...] tenha determinado, na sequência da procedência do incidente de qualificação da insolvência, e não obstante a oposição deduzida pelo requerido inibido (e ora recorrente), que as custas ficassem a cargo da massa insolvente – e sem que então tivesse sido questionada essa solução pelo ora requerente.
Reconhece-se que o entendimento que vimos de enunciar será certamente discutível e que o mesmo não é unívoco, havendo decisões dos tribunais superiores de sentidos divergentes nesta matéria, mas podemos indicar, a mero título exemplificativo, alguns arestos em que aquele foi adoptado (e publicados in www.dgsi.pt): Ac. RP de 28/9/2015 (Proc. 1826/12.8TBOAZ-C.P1), Ac. RL de 9/10/2014 (Proc. 1048/12.8TBPD-G.L1-6) e, nesta Relação, Acs. RE de 16/6/2011 (Proc. 465/05.4TBENT-A.E1) e de 12/3/2015 (Proc. 227/12.2TBSSB-D.E1), tendo neste último intervindo dois membros do presente colectivo, um dos quais o aqui relator."
MTS
À mesma conclusão chegou o Ac. RC de 5/12/2012 (citado, sem qualquer menção crítica, por ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, p. 762), o qual – perante sentença de incidente de qualificação da insolvência (em que esta foi declarada como culposa e se decretou a inibição de sócio-gerente da insolvente), cujo segmento quanto a custas não procedeu à aplicação do mencionado artº 304º do CIRE, em atenção à oposição deduzida pelo inibido – formulou o seguinte entendimento: «Da articulação entre as disposições legais específicas do art. 304º do CIRE, que dispõe que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente se a insolvência tiver sido decretada por decisão transitada em julgado, e do art. 303º do mesmo diploma, que esclarece, para efeitos de tributação, o que abrange o processo de insolvência, concretizando que é o processo principal mais, entre outros, o incidente de qualificação da insolvência, resulta que as custas de tal incidente continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art. 446º do CPC para a generalidade das situações processuais» (Proc. 1567/10.0TBVIS-C.C1, in www.dgsi.pt). Certamente essa mesma orientação explicará também que a decisão de 1ª instância aqui recorrida [...] tenha determinado, na sequência da procedência do incidente de qualificação da insolvência, e não obstante a oposição deduzida pelo requerido inibido (e ora recorrente), que as custas ficassem a cargo da massa insolvente – e sem que então tivesse sido questionada essa solução pelo ora requerente.
Reconhece-se que o entendimento que vimos de enunciar será certamente discutível e que o mesmo não é unívoco, havendo decisões dos tribunais superiores de sentidos divergentes nesta matéria, mas podemos indicar, a mero título exemplificativo, alguns arestos em que aquele foi adoptado (e publicados in www.dgsi.pt): Ac. RP de 28/9/2015 (Proc. 1826/12.8TBOAZ-C.P1), Ac. RL de 9/10/2014 (Proc. 1048/12.8TBPD-G.L1-6) e, nesta Relação, Acs. RE de 16/6/2011 (Proc. 465/05.4TBENT-A.E1) e de 12/3/2015 (Proc. 227/12.2TBSSB-D.E1), tendo neste último intervindo dois membros do presente colectivo, um dos quais o aqui relator."
MTS