Execução de decisão; competência material; perpetuatio fori
1. O sumário da RE (dec. sing.) 19/11/2015 (664/14.8T8FAR.1.E1) é o seguinte:
Resulta da normação aplicável in casu (os artigos 85º, nº 1, do NCPC e 103º da LOFTJ) que caberá ao tribunal autor da decisão condenatória em execução tramitar a execução da sua própria decisão.
2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"No caso presente, a que já é aplicável, neste momento (e neste aspecto particular), o actual CPC, por este ser de imediata aplicação, conforme artos 5º, nº 1, e 6º, nº 1, do respectivo diploma preambular (Lei nº 41/2013, de 26/6), há, pois, que considerar o disposto no citado artº 85º, nº 1, do NCPC, sendo certo que a legislação de organização judiciária a que se terá de atender, para aferição da questão da competência, não é ainda a inscrita na actual LOSJ, já que esta apenas entrou em vigor em 1/9/2014, conforme artº 118º do Regulamento da LOSJ (Decreto-Lei nº 49/2014, de 27/3), mas antes a que a precede, ou seja, a constante do mencionado artº 103º da LOFTJ. E isso porque, no âmbito da legislação de organização judiciária, está de há muito consagrada a regra daperpetuatio fori (ou jurisdictionis), segundo a qual a competência do tribunal se fixa no momento da propositura da acção, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações, de facto ou de direito, que ocorram posteriormente (sobre esta regra, v. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, 2008, p. 135): tal regra foi consagrada, sucessivamente, e sem alterações significativas, no artº 22º da LOFTJ, no artº 24º da posterior LOFTJ e no artº 38º da actual LOSJ. E, no caso presente, sempre será de atender àquele artº 103º da LOFTJ, independentemente de se considerar como relevante, para o efeito, a data da instauração do processo de inventário (em 30/12/2003) ou a da apresentação do requerimento executivo (em 18/3/2014), já que o mesmo vigorava em qualquer dessas datas.
Resulta, pois, da normação aplicável in casu (artº 85º, nº 1, do NCPC e artº 103º da LOFTJ, este por vigorar no momento definidor da respectiva competência, conforme decorre do seu artº 22º, nº 1) que caberá ao tribunal autor da decisão condenatória em execução tramitar a execução da sua própria decisão.
Não obviará a esta solução a entretanto verificada implementação do novo mapa judiciário (instituído pela LOSJ). É que, por um lado, a regra da perpetuatio fori apenas deixaria de se aplicar nas circunstâncias excepcionais indicadas no artº 22º, nº 2, da LOFTJ: «São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa». E, por outro lado, não oferece contestação que houve uma mera sucessão de jurisdições, na relação de continuidade entre as novas secções de família e menores das Instâncias Centrais e os precedentes Tribunais de Família e Menores, sem que tal sucessão possa ser caracterizada como a «supressão do órgão a que a causa estava afecta» ressalvada pela regra da perpetuatio fori, solução que também encontra apoio nas regras de transição de processos pendentes estabelecidas no artº 104º (em particular, no seu nº 1) do Regulamento da LOSJ.
Concretizando: a competência do foro de família e menores de Faro, enquanto autor da decisão condenatória em execução e para efeitos dessa execução, foi fixada, o mais tardar, à data da apresentação do respectivo requerimento executivo (em 18/3/2014) e assim se deve manter, atento o disposto no artº 103º da LOFTJ; é, assim, competente para prosseguir a tramitação dos autos como de execução a actual secção de família e menores da Instância Central da Comarca de Faro em que os autos têm decorrido."
MTS
2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"No caso presente, a que já é aplicável, neste momento (e neste aspecto particular), o actual CPC, por este ser de imediata aplicação, conforme artos 5º, nº 1, e 6º, nº 1, do respectivo diploma preambular (Lei nº 41/2013, de 26/6), há, pois, que considerar o disposto no citado artº 85º, nº 1, do NCPC, sendo certo que a legislação de organização judiciária a que se terá de atender, para aferição da questão da competência, não é ainda a inscrita na actual LOSJ, já que esta apenas entrou em vigor em 1/9/2014, conforme artº 118º do Regulamento da LOSJ (Decreto-Lei nº 49/2014, de 27/3), mas antes a que a precede, ou seja, a constante do mencionado artº 103º da LOFTJ. E isso porque, no âmbito da legislação de organização judiciária, está de há muito consagrada a regra daperpetuatio fori (ou jurisdictionis), segundo a qual a competência do tribunal se fixa no momento da propositura da acção, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações, de facto ou de direito, que ocorram posteriormente (sobre esta regra, v. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, 2008, p. 135): tal regra foi consagrada, sucessivamente, e sem alterações significativas, no artº 22º da LOFTJ, no artº 24º da posterior LOFTJ e no artº 38º da actual LOSJ. E, no caso presente, sempre será de atender àquele artº 103º da LOFTJ, independentemente de se considerar como relevante, para o efeito, a data da instauração do processo de inventário (em 30/12/2003) ou a da apresentação do requerimento executivo (em 18/3/2014), já que o mesmo vigorava em qualquer dessas datas.
Resulta, pois, da normação aplicável in casu (artº 85º, nº 1, do NCPC e artº 103º da LOFTJ, este por vigorar no momento definidor da respectiva competência, conforme decorre do seu artº 22º, nº 1) que caberá ao tribunal autor da decisão condenatória em execução tramitar a execução da sua própria decisão.
Não obviará a esta solução a entretanto verificada implementação do novo mapa judiciário (instituído pela LOSJ). É que, por um lado, a regra da perpetuatio fori apenas deixaria de se aplicar nas circunstâncias excepcionais indicadas no artº 22º, nº 2, da LOFTJ: «São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa». E, por outro lado, não oferece contestação que houve uma mera sucessão de jurisdições, na relação de continuidade entre as novas secções de família e menores das Instâncias Centrais e os precedentes Tribunais de Família e Menores, sem que tal sucessão possa ser caracterizada como a «supressão do órgão a que a causa estava afecta» ressalvada pela regra da perpetuatio fori, solução que também encontra apoio nas regras de transição de processos pendentes estabelecidas no artº 104º (em particular, no seu nº 1) do Regulamento da LOSJ.
Concretizando: a competência do foro de família e menores de Faro, enquanto autor da decisão condenatória em execução e para efeitos dessa execução, foi fixada, o mais tardar, à data da apresentação do respectivo requerimento executivo (em 18/3/2014) e assim se deve manter, atento o disposto no artº 103º da LOFTJ; é, assim, competente para prosseguir a tramitação dos autos como de execução a actual secção de família e menores da Instância Central da Comarca de Faro em que os autos têm decorrido."
MTS