Acção de declaração de nulidade de casamento;
competência internacional
I. O sumário de RE 3/12/2015 (899/14.3T8FAR.E1) é o seguinte:
1 - Não existe qualquer conexão pessoal com o território nacional quando a Autora reside na Suíça, o casamento cuja validade se impugna foi celebrado em Gibraltar, com cidadã de nacionalidade marroquina, e os cônjuges faleceram em Atenas.
2 - Pelo que tendo os factos que sustentam a causa de pedir ocorrido em Gibraltar e não sendo conhecido qualquer impedimento para que a acção seja proposta nesse país, são os Tribunais Portugueses incompetentes.
II. Segundo a transcrição que consta do acórdão, na decisão recorrida afirmou-se o seguinte:
"Analisando o teor da petição inicial, constatamos que a Autora reside na Suíça, o casamento cuja validade se impugna foi celebrado em Gibraltar, com cidadã de nacionalidade marroquina, o (...) faleceu em Atenas e (...) também faleceu em Atenas.
Com efeito, do ponto de vista pessoal não existe qualquer conexão com o território nacional; os factos que sustentam a causa de pedir ocorreram em Gibraltar e não é conhecido qualquer impedimento para que a acção seja proposta naquele país.
O simples facto de existir um bem localizado em Portugal e cá ter sido outorgada a escritura de habilitação de herdeiros por óbito de (…), não é suficiente para se atribuir competência aos nossos tribunais.
Não se verificando quaisquer factores atributivos da competência internacional dos tribunais portugueses previstos no artigo 62.º do CPC, são os mesmos incompetentes para decidir a presente causa."
II. Na fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"Quanto ao acerto da decisão [recorrida] [...], entendemos que a mesma não merece censura e fez uma correcta aplicação das normas legais pertinentes designadamente dos artigos 62.º, 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do CPC. Efectivamente, na ausência de qualquer tratado internacional que, expressamente atribua competência internacional aos tribunais portugueses para dirimir um conflito como o que é retratado na PI, regem apenas as normas de direito interno designadamente as constantes do Livro I, do Titulo IV e Capítulos I a V do CPC. Diz a apelante que por força do direito Gibraltino o casamento bígamo é nulo e de nenhum efeito e tal nulidade não carece de ser declarada por qualquer autoridade judicial, valendo ipso jure. Também entre nós o regime das nulidades absolutas determina que os actos ou negócios afectados por tal vício, implicam a sua invalidade e esta é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.º 286 do CC).
A invalidade decorre directamente da lei, mas para ser oposta a terceiros, carece de ser declarada (que não decretada) para estes a poderem conhecer e até contestar, designadamente por não estarem verificados os pressupostos de facto que a determinam. A própria apelante reconhece que o regime legal Gibraltino prevê a possibilidade de o interessado poder obter a declaração judicial da nulidade. Ora era por aí que deveria ter começado e uma vez obtida tal declaração, ela impor-se-ia aos tribunais portugueses.
Não tendo a A. demonstrado que o 2º casamento do bígamo foi declarado nulo e não havendo, na PI, qualquer outro elemento de conexão donde decorra a competência internacional dos tribunais portugueses, mostra-se correcta a decisão recorrida."
MTS