Prova por confissão; força probatória; livre apreciação da prova; recurso de revista
O sumário de STJ 17/12/2015 (940/10.9TVPRT.P1.S1) é o seguinte:
1. A declaração inserida numa escritura pública de cessão de quotas de que “o preço já foi recebido” traduz o reconhecimento de um facto que, prejudicando o declarante, beneficia a contraparte, constituindo, por isso, uma confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, nos termos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC.
2. Nos termos do art. 347º do CC, recai sobre o confitente o ónus de prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (arts. 393º, nº 2, e 351º do CC).
3. Tais limitações apenas cedem quando exista outro meio de prova, maxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária.
4. No âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto cabe à Relação apreciar a existência ou não de prova indiciária e valorar livremente a prova testemunhal complementar.
5. No uso desses poderes, o acórdão da Relação é insusceptível de recurso de revista.