"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/03/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (85)


Procedimento europeu de injunção de pagamento – Reg. 1896/2006 – Obrigações de um órgão jurisdicional ao designar um tribunal territorialmente competente para conhecer do processo contencioso subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia – Competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia – Reg. 44/2001 – Crédito decorrente do direito a indemnização nos termos do Reg. 261/2004, em razão do atraso de um voo


1. TJ 10/3/2016 (C‑94/14, Flight Refund/Deutsche Lufthansa) decidiu o seguinte: 

O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que um órgão jurisdicional seja chamado a decidir de uma ação, como a do processo principal, relativa à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, e examine, nessas circunstâncias, a competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem a essa injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito:

-- uma vez que o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, não fornece indicações sobre os poderes e as obrigações desse órgão jurisdicional, essas questões processuais continuam, em aplicação do artigo 26.° deste regulamento, a ser reguladas pelo direito nacional do referido Estado‑Membro; 

– o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, exige que a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia seja decidida em aplicação das regras processuais que permitem garantir o efeito útil das disposições deste regulamento e os direitos de defesa, quer seja o órgão jurisdicional de reenvio quer um tribunal por ele designado como tribunal territorial e materialmente competente para conhecer de um crédito como o que está em causa no processo principal, a título do processo civil comum, a pronunciar‑se sobre esta questão; 

– na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia e concluir pela existência de tal competência à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001, este regulamento e o Regulamento n.° 1896/2006 obrigam esse órgão jurisdicional a interpretar o direito nacional no sentido de que este último lhe permite identificar ou designar um tribunal territorial e materialmente competente para conhecer desse processo;e,  

-- na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela inexistência de tal competência internacional, esse órgão jurisdicional não está obrigado a reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, essa injunção de pagamento. 

2. Para uma mais fácil apreensão do decidido pelo TJ, transcrevem-se as seguintes passagens do acórdão:

"28 Decorre da decisão de reenvio que um passageiro cedeu contratualmente os seus direitos a indemnização em razão do atraso de um voo à Flight Refund, sociedade especializada na cobrança deste tipo de créditos. Esta sociedade apresentou num notário húngaro um requerimento de injunção de pagamento europeia contra a Deutsche Lufthansa. A Flight Refund justificou o seu pedido, cujo valor ascende a 600 euros no processo principal, com o facto de que, na sequência da cessão de créditos ocorrida, tinha o direito de pedir uma indemnização à Deutsche Lufthansa, em razão do atraso superior a três horas do voo LH 7626, que, segundo as informações fornecidas ao referido notário, assegurava a ligação entre os aeroportos de Newark (Estados Unidos) e de London Heathrow (Reino Unido).

29 O mencionado notário deferiu o referido pedido e emitiu uma injunção de pagamento contra a Deutsche Lufthansa, sem determinar o lugar da celebração do contrato, o da sua execução, o da ocorrência do facto danoso, o do estabelecimento do transportador, através do qual tinha sido celebrado o contrato, nem o destino do voo em causa. O mesmo notário declarou‑se competente para emitir essa injunção de pagamento com base no artigo 33.° da Convenção de Montreal, por a Hungria ser um Estado Parte nesta Convenção.

30 A Deutsche Lufthansa exerceu o seu direito de oposição à referida injunção e alegou que não explorava a ligação aérea mencionada pela Flight Refund no seu requerimento de injunção e que, em seu entender, a transportadora aérea operadora que explorava a ligação em causa era a companhia aérea United Airlines, Inc.

31 Tendo o representante da Flight Refund, a pedido do notário em causa, declarado que não podia designar o tribunal competente na sequência da passagem do procedimento europeu de injunção de pagamento ao processo civil comum, esse notário dirigiu‑se à Kúria, para que esta designasse esse tribunal territorialmente competente, visto que não podia, com base nas disposições aplicáveis do Código de Processo Civil e à luz das informações à sua disposição, identificar esse tribunal. [...]

38 Nestas circunstâncias, a Kúria decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode uma injunção de pagamento europeia que foi emitida em violação do objeto do Regulamento [n.° 1896/2006] ou por uma autoridade que não tem competência internacional ser objeto de uma reapreciação a título oficioso? Ou deve, em caso de incompetência, o processo contencioso subsequente à oposição ser arquivado oficiosamente ou a pedido?

2) Na medida em que os órgãos jurisdicionais húngaros sejam competentes para conhecer do processo contencioso, deve a regra de competência relevante ser interpretada no sentido de que a Kúria, ao designar um órgão jurisdicional, deve designar, pelo menos, um órgão jurisdicional que, mesmo na falta de competência judiciária e processual nos termos das normas processuais do Estado‑Membro, tem a obrigação de conhecer do mérito do processo contencioso subsequente à oposição?» [...]

48 Atendendo ao exposto, há que considerar que, com as suas questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, em substância, sobre os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do direito da União e, nomeadamente, do Regulamento n.° 1896/2006, em circunstâncias em que esse tribunal conhece de um processo relativo à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem de uma injunção de pagamento europeia e examina a questão da competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem à referida injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito.

49 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1896/2006, este tem por objetivo, nomeadamente, simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, este regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal.

50 Contudo, o procedimento especial regido pelo Regulamento n.° 1896/2006 e os objetivos que este prossegue não são aplicáveis quando os créditos que deram origem à injunção de pagamento são contestados através da oposição prevista no artigo 16.° deste regulamento (v., neste sentido, acórdãos eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 39, e Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.os 31 e 42).

51 Ora, no presente caso, é pacífico que o requerido deduziu oposição, no prazo previsto para o efeito no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006, contra a injunção de pagamento europeia contra si emitida. Consequentemente, visto que o artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento constitui a única disposição do referido regulamento que rege os efeitos de tal oposição, há que examinar se esta disposição permite determinar os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, em circunstâncias como as do processo principal, por referência à letra desta disposição e à economia do mesmo regulamento.

52 Segundo o seu teor, o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 limita‑se a exigir, em caso de oposição do requerido no prazo previsto para o efeito, o prosseguimento automático da ação nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

53 Quanto à economia do Regulamento n.° 1896/2006, decorre da leitura conjugada dos considerandos 8 e 10 e do artigo 26.° deste regulamento que este institui um procedimento europeu de injunção de pagamento que constitui um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, sem que o referido regulamento substitua ou harmonize os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito nacional. Com efeito, o Regulamento n.° 1896/2006 institui um meio uniforme de cobrança, garantindo condições idênticas aos credores e aos devedores em toda a União e prevendo, também, a aplicação do direito processual dos Estados‑Membros às questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento.

54 Uma vez que decorre da economia do Regulamento n.° 1896/2006 que este não visa harmonizar os direitos processuais dos Estados‑Membros, e tendo em conta o alcance limitado do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, conforme precisado no n.° 52 do presente acórdão, há que interpretar esta disposição, na medida em que prevê o prosseguimento automático da ação, em caso de oposição do requerido, em conformidade com as regras do processo civil comum, no sentido de que não impõe nenhuma exigência particular relativa à natureza dos tribunais onde a ação deva prosseguir ou às regras a aplicar por esse tribunal.

55 Daqui decorre que, em princípio, se cumprem as exigências previstas no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 quando a ação prossegue, na sequência da oposição do requerido, num tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, que, em circunstâncias como as do processo principal, examina a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia para conhecer do processo civil comum respeitante ao crédito impugnado, em aplicação das regras previstas no Regulamento n.° 44/2001.

56 Ora, como salientado pela advogada‑geral no n.° 72 das suas conclusões, nem o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 nem qualquer outra disposição deste regulamento permitem identificar os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, em circunstâncias como as do processo principal. Na falta, no Regulamento n.° 1896/2006, de uma regra expressa relativa a esta questão processual, esta questão continua, em conformidade com o artigo 26.° do referido regulamento, a ser regulada pelo direito nacional.

57 Por outro lado, visto que resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito impugnado, aplicando, para o efeito, como se referiu no n.° 46 do presente acórdão, as regras previstas no Regulamento n.° 44/2001, há que verificar as eventuais obrigações que decorrem deste regulamento para esse órgão jurisdicional.

58 A este respeito, é ponto assente que o Regulamento n.° 44/2001 não tem por objeto unificar o alcance das obrigações de fiscalização que incumbem aos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da verificação da sua competência internacional. A aplicação das regras nacionais pertinentes não deve, contudo, afetar o efeito útil do Regulamento n.° 44/2001 (v. acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida).

59 Quanto às exigências a respeitar durante o processo, importa também recordar que todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objetivos deste, os processos conducentes à adoção de decisões judiciais decorram no respeito dos direitos de defesa (v., neste sentido, acórdãos G, C‑292/10, EU:C:2012:142, n.° 47, e A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.° 51 e jurisprudência referida).

60 Neste contexto, importa salientar que tanto o objetivo da boa administração da justiça, subjacente ao Regulamento n.° 44/2001, como o respeito devido à autonomia do juiz no exercício das suas funções exigem que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a questão da competência internacional possa examinar esta questão à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo requerido (v., neste sentido, acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 64).

61 No presente caso, decorre do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio apenas dispõe de informações sobre a questão da competência territorial dos tribunais do Estado‑Membro de origem prestadas pelo requerente no seu requerimento de injunção de pagamento europeia, as quais, segundo o artigo 7.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1896/2006, podem ser reduzidas à simples indicação dos fundamentos da competência internacional, sem que o requerente seja obrigado a expor elementos de conexão do crédito reclamado no âmbito do procedimento de injunção de pagamento europeia ao Estado‑Membro onde apresentou tal requerimento.

62 Há que salientar, neste contexto, que os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não permitem identificar as regras nacionais aplicáveis ao processo submetido, no caso em apreço, à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio. Assim, se esse órgão jurisdicional estivesse, em aplicação do direito processual nacional, obrigado a apreciar a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento, exclusivamente, à luz dos elementos apresentados pelo requerente no seu requerimento de injunção de pagamento europeia, tal processo não poderia garantir o efeito útil das regras de competência estabelecidas no Regulamento n.° 44/2001 nem os direitos de defesa que assistem ao requerido.

63 Com efeito, as regras nacionais aplicáveis ao processo submetido no presente caso ao órgão jurisdicional de reenvio devem permitir‑lhe examinar a questão da competência internacional, em aplicação das regras previstas no Regulamento n.° 44/2001, atendendo a todas as informações de que necessite para o efeito, como salientou a advogada‑geral no n.° 63 das suas conclusões, ouvindo as partes, sendo caso disso, a esse respeito.

64 Se assim não fosse, esse órgão jurisdicional poderia quer interpretar as suas regras processuais no sentido de que lhe permitem cumprir as referidas exigências quer designar, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio sugeriu, um tribunal materialmente competente para conhecer do mérito de um crédito como o que está em causa no processo principal a título do processo civil comum, enquanto tribunal territorialmente competente, e chamado, neste caso, a pronunciar‑se, se necessário, sobre a sua própria competência internacional à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001.

65 Por fim, há que responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativas às obrigações que lhe incumbem na sequência da apreciação da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, a que procedeu nas condições recordadas nos n.os 62 e 63 do presente acórdão.

66 A este respeito, caso se concluísse, no fim das verificações, que a competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia pode ser estabelecida com base nas disposições do Regulamento n.° 44/2001, um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio não poderia, sob pena de afetar o efeito útil da regra prevista no referido regulamento, nos termos da qual a competência foi estabelecida, pôr termo ao processo só porque não consegue, em aplicação do direito nacional, identificar um tribunal territorialmente competente para conhecer do mérito do crédito impugnado.

67 Com efeito, esse órgão jurisdicional está obrigado, como salientou o Governo húngaro nas suas observações escritas, a interpretar o direito nacional no sentido de que este lhe permite identificar ou designar o tribunal territorial e materialmente competente para conhecer do mérito do crédito que deu origem à injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito.

68 Por outro lado, pôr termo ao processo contencioso relativo ao mérito do crédito impugnado, quando a competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento é estabelecida com base no Regulamento n.° 44/2001, também afetaria o efeito útil do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, dado que esta disposição exige, em caso de oposição do requerido, que o processo prossiga automaticamente nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento.

69 Em contrapartida, se os tribunais do Estado‑Membro de origem não forem competentes nos termos do Regulamento n.° 44/2001, não é necessário, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar, reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, a injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu validamente oposição.

70 A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as possibilidades de reapreciação da injunção de pagamento, previstas no artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, só se aplicam se o requerido não tiver deduzido oposição no prazo previsto no artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento (v., neste sentido, acórdão Thomas Cook Belgium, C‑245/14, EU:C:2015:715, n.os 47 e 48).

71 Ademais, visto que uma situação processual como a que está em causa no processo principal é, como decorre dos n.os 55 e 56 do presente acórdão, regulada não pelas disposições do Regulamento n.° 1896/2006 mas pelo direito nacional, as disposições deste regulamento, incluindo o seu artigo 20.°, não são aplicáveis, mesmo por analogia, a essa situação (v., neste sentido, acórdão eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 45).

72 Além disso, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, não pode ser conferida força executória a uma injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito. Consequentemente, um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio pode retirar da sua conclusão de falta de competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, nos termos do Regulamento n.° 44/2001, as consequências previstas, nessa hipótese, pelo direito processual nacional."

MTS