"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/03/2016

Jurisprudência (301)



Título executivo; prescrição


O sumário de RL 13/1/2016 (2342/14.9TTLSB-C.L1-4) é o seguinte:

I– Fica sujeito ao prazo ordinário de prescrição, o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, ainda que a obrigação seja ilíquida e, por consequência, o título executivo não seja suficiente para fundamentar uma execução (art. 311.º, n.º 1, do C.Civil).

II– Ainda que ocorra a correspondente condenação, quanto aos créditos vencidos após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição é a de curto prazo (art. 311.º, n.º 2, do C.Civil).