Título executivo; prescrição
O sumário de RL 13/1/2016 (2342/14.9TTLSB-C.L1-4) é o seguinte:
I– Fica sujeito ao prazo ordinário de prescrição, o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, ainda que a obrigação seja ilíquida e, por consequência, o título executivo não seja suficiente para fundamentar uma execução (art. 311.º, n.º 1, do C.Civil).
II– Ainda que ocorra a correspondente condenação, quanto aos créditos vencidos após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição é a de curto prazo (art. 311.º, n.º 2, do C.Civil).